sexta-feira, 1 de agosto de 2025

OPINIÃO DE UM IGNORANTE SOBRE O PROCESSO JUDICIAL



Na condição de cidadão, não sendo bacharel em direito, apenas penso: 

O magistrado deve falar apenas o indispensável para a condução do processo e decide unicamente na prolação da sentença.

O magistrado que expressa publicamente suas conclusões ainda no curso do processo fere de morte a sua imparcialidade e impede o exercício do contraditório e a ampla defesa.

Em apertada síntese, ele faz o prejulgamento e vicia de forma insanável o processo.

Um comentário:

  1. Edival Anchieta da silva1 de agosto de 2025 às 14:21

    Caríssimo Paul
    Á temática levantada e muito discutida, porém carece de algumas observações
    A Loman foi promulgada durante o período de exceção vivido pelo Brasil, no qual havia censura e repressão às liberdades de expressão e de imprensa, dentre outras barbaridades.
    A Constituição Federal de 1988, democrática e republicana, estabelece, em seu artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; e, em seu inciso IV, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Mais adiante, no inciso IX, dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, independentemente de censura ou licença.
    Não é preciso muito esforço para concluir que a regra de proibição prevista no artigo 36, III, da Loman é incompatível com o regime de liberdades e garantias previsto na atual ordem constitucional.
    Penso que, antes de mais nada, trata-se aqui de aspecto ético, de conduta, e não propriamente de regra de proibição.
    Porém, voltando um pouco no que disse acima, É que a Loman, no artigo 36, trata de regras de proibição (“é vedado ao magistrado”), enquanto no artigo 35, trata de regras de conduta (“são deveres do magistrado”).
    Veja-se que há uma significativa diferença. Uma coisa é proibir a manifestação do pensamento; outra é estabelecer que o magistrado deve comportar-se eticamente na sua livre manifestação do pensamento.
    Penso, enfim, que o artigo 36, III, da Loman é inconstitucional, pois traz regra de proibição, incompatível com o regime de liberdade de manifestação do pensamento. Os magistrados têm o livre direito de manifestar seu pensamento, por qualquer meio de comunicação, e muitos já o fazem intensamente por meio das redes sociais.
    Eventuais limitações devem restringir-se ao campo ético, dos deveres.
    Em apertada síntese, sem esgotar o tema e o que vos apresento



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