Na condição de cidadão, não sendo bacharel em direito, apenas penso:
O magistrado deve falar apenas o indispensável para a condução do processo e decide unicamente na prolação da sentença.
O magistrado que expressa publicamente suas conclusões ainda no curso do processo fere de morte a sua imparcialidade e impede o exercício do contraditório e a ampla defesa.
Em apertada síntese, ele faz o prejulgamento e vicia de forma insanável o processo.
Caríssimo Paul
ResponderExcluirÁ temática levantada e muito discutida, porém carece de algumas observações
A Loman foi promulgada durante o período de exceção vivido pelo Brasil, no qual havia censura e repressão às liberdades de expressão e de imprensa, dentre outras barbaridades.
A Constituição Federal de 1988, democrática e republicana, estabelece, em seu artigo 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza; e, em seu inciso IV, que “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. Mais adiante, no inciso IX, dispõe que é livre a expressão da atividade intelectual, independentemente de censura ou licença.
Não é preciso muito esforço para concluir que a regra de proibição prevista no artigo 36, III, da Loman é incompatível com o regime de liberdades e garantias previsto na atual ordem constitucional.
Penso que, antes de mais nada, trata-se aqui de aspecto ético, de conduta, e não propriamente de regra de proibição.
Porém, voltando um pouco no que disse acima, É que a Loman, no artigo 36, trata de regras de proibição (“é vedado ao magistrado”), enquanto no artigo 35, trata de regras de conduta (“são deveres do magistrado”).
Veja-se que há uma significativa diferença. Uma coisa é proibir a manifestação do pensamento; outra é estabelecer que o magistrado deve comportar-se eticamente na sua livre manifestação do pensamento.
Penso, enfim, que o artigo 36, III, da Loman é inconstitucional, pois traz regra de proibição, incompatível com o regime de liberdade de manifestação do pensamento. Os magistrados têm o livre direito de manifestar seu pensamento, por qualquer meio de comunicação, e muitos já o fazem intensamente por meio das redes sociais.
Eventuais limitações devem restringir-se ao campo ético, dos deveres.
Em apertada síntese, sem esgotar o tema e o que vos apresento