sexta-feira, 13 de abril de 2012

A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 166 (CRÍTICA INDEVIDA) DO CÓDIGO PENLA MILITAR - UMA OPINIÃO.

SITE JUS NAVIGANDI:
O delito penal militar de publicação ou crítica indevida.
Uma análise constitucional da liberdade de expressão e de informação sob a ótica do Supremo Tribunal Federal.
Paulo Roberto de Medeiros
(...)
O Ministro Menezes citando decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Pet. Nº. 3.486/DF (STF: 2008, p. 251), lembrou de importantes decisões da Corte Européia de Direitos Humanos, asseverando que:
“Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade estrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento”. E ainda, destacou que “Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades de pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado”
Não há nenhuma dúvida de que o delito de publicação ou crítica indevida, contido no art. 166 do CPM, carece de constitucionalidade, sendo flagrantemente ilícita negar a liberdade de expressão e de informação a qualquer militar. Pior do que reprimir essa liberdade é reprimi-la com a ameaça da perda da própria liberdade de ir e vir. Não se quer apenas calar, mas também impedir o direito de ir e vir daquele profissional que se sentiu prejudicado por ato de superior ou de governo, não importando se essa manifestação, a princípio, era devida ou indevida. Lembremos que a liberdade de expressão não carece, como visto anteriormente, de ser verdadeira, bastando a simples impressão pessoal de prejuízo para justificar essa capacidade humana. Logicamente que as manifestações ilegais de conteúdo doloso explícito, desonrosas, não impedem que os ofendidos e as autoridades militares e judiciárias competentes adotem as providências necessárias para fazer cessar a conduta. O STF não prestigiou o infrator, mas salvou a liberdade de todos (Leiam a íntegra).
Juntos Somos Fortes!

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