quinta-feira, 12 de abril de 2012

RIO: POLÍCIA MILITAR - POLICIAIS MILITARES DO 8o BPM REVERTEM TRANSFERÊNCIAS EM FACE DA LUTA SALARIAL.

Tribunal de Justiça:
0025521-80.2012.8.19.0014
Decisão
Descrição:
Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública em razão de ato praticado pelo Comando da Polícia militar que determinou a transferência de policiais militares para outro batalhão. Segundo o autor, a transferência é nula na medida em que o ato administrativo carece de motivação, além de ter sido fruto de retaliação aos policiais que participaram de manifestação pacífica reivindicando melhores condições de trabalho e melhorias salariais. É a síntese do que contém a petição inicial. Decido. A questão já é de conhecimento deste Juízo, posto que alguns dos policiais militares transferidos já impetraram Mandado de Segurança e obtiveram êxito na concessão da liminar, como, por exemplo, ocorreu nos autos dos processos n.º 0025139-87.2012.8.19.0014 e 002649-29.2012.8.19.0014. Na oportunidade, verificou-se que o ato administrativo que determinou a transferência dos policiais não estava devidamente motivado, vez que apenas fez alusão ao art. 12 do R-16 (Regulamento de Movimentações do Pessoal da Polícia Militar), sem indicar uma das hipóteses previstas no art. 4º do referido Regulamento, sendo certo que o mencionado art. 12 do Regulamento de Movimentações da PM estabelece que a movimentação por necessidade do serviço visa ao atendimento do previsto no inciso I a IX do art. 4º. Assim, como nenhum desses incisos havia sido indicado como fundamento para justificar a transferência dos policiais, não foi explicitada pela Administração Pública a razão que determinou a prática do ato, o que, por consequência, resulta no reconhecimento de que o ato administrativo carece de motivação e, portanto, dever-se-ia restaurar a legalidade, pelo que foi deferida a liminar para que retornassem à sua lotação de origem. Pois bem. A situação fática retratada nestes autos é idêntica, porquanto se trata-se do mesmo ato administrativo que, sem a devida motivação, transferiu policiais militares. O fumus boni juris decorre da ausência de motivação do ato e o periculum in mora é ínsito em razão da própria nulidade que acomete o ato administrativo, o que pode acarretar na modificação da lotação do policial, em evidente prejuízo para a organização de sua vida. Por outro lado, não podem ser antecipados os efeitos da tutela de mérito quanto ao pedido de proibição de nova transferência de policiais, sem o atendimento de critérios objetivos, claros, prévios e razoáveis para a movitenção destes. É que os atos administrativos são presumivelmente legais e legítimos, não podendo este Juízo presumir, antecipamente, que novas ilegalidades serão cometidas, o que depende da análise do ato já praticado. Falta, portanto, prova inequívoca quanto a verossimilhança das alegações, no que se refere a este pedido. Desta forma, e fulcrado nos argumentos acima expendidos, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que todos os policiais militares, lotados em Campos dos Goytacazes até o dia 5 de março de 2012, relacionados no BOL da PM nº 42, publicado na referida data (fls. 35/38), transferidos com base exclusivamente no art. 12 do R-16, retornem ao seu batalhão de origem. Intimem-se o réu para cumprir em até 48h a decisão. 2) Defiro o requerido no item ´e´ de fls. 14. Publique-se edital. 3) Cite-se. 4) Dê-se ciência ao MP.
Comento:
Nós publicamos no blog, em caso anterior de punições geográficas, que as transferências feitas dessa forma careciam da devida motivação. Dito e feito.
Juntos Somos Fortes!

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