quarta-feira, 9 de maio de 2012

A POLÍCIA MILITAR E AS SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CURIOSIDADES

A constituição federal estabelece: 
(...) 
"Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...). § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças". 
A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro não obedece a esse mandamento constitucional, escudada na Súmula 673 do Supremo Tribunal Federal (STF): 
"Perda da Graduação de Militar - Procedimento Administrativo.
O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo". 
A PMERJ não cumpre o mandamento constitucional em face de uma súmula do STF, curiosamente, não age nessa direção quando uma súmula do STF, contraria o previsto no seu regulamento disciplinar. RDPMERJ (1983): 
(...) 
Art 8º- Estão sujeitos a este regulamento os Policiais Militares na ativa e os na inatividade. 
(...) 
A súmula 056 (1963) do STF estabelece: 
"Militar Reformado - Pena Disciplinar. 
Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar". 
Cabe destacar que a PMERJ cumpriu o preconizado na súmula por muito tempo, mas passou a se valer do parecer 02/99 do Procurador Geral do Estado (PGE) para punir disciplinarmente inativos (reserva remunerada e reformados), inclusive com o licenciamento e a exclusão. 
Curioso? 
Indo em frente.
A Auditoria de Justiça Militar já fez com que a PMERJ cumprisse a súmula 056: 
“Bol PM número 079 de 04 de maio de 2005.
Paciente: Sd PM Reformado RG (...), da DIP. 
Comunicação: O MM Sr. DR. Juiz Auditor da AJMERJ comunicou que DEFERIU a liminar para que seja impedida, ou caso já tenha ocorrido, para que cesse a prisão administrativa do paciente, na ação de habeas corpus impetrado pela ilustre Defensoria Pública, em favor do Sd PM Reformado (...), em 30/04/2005”. 
 O STF, como não poderia deixar de ser, faz valer a súmula 056: 
“Habeas Corpus 75676-0 RJ. 
Relator: Min. Sepúlveda Pertence. 
Paciente: Oficial PM Reformado ... 
Daí, sendo o paciente Oficial reformado da Polícia Militar e não estando convocado ou sujeito a reprimenda disciplinar pelos ditos ofendidos (Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, “o militar reformado não está sujeito a pena disciplinar”), não há nenhuma hipótese em que se possa admitir a prática de um ato de insubordinação por parte daquele” (...).
Curioso ou confuso?
Na época que fui Corregedor Interno, tentei fazer valer a súmula 056 do STF, sobretudo no tocante às penas disciplinares demissionárias, mas não fui competente o suficiente para lograr êxito.
É certo que as súmulas predominantes citadas (056 e 673) não são leis, como também não são os pareceres da PGE, portanto, estamos diante de um conflito que só gera insegurança jurídica e que nos conduz a conclusão de que o administrador público está usando a "legislação" segundo os seus interesses. Isso é péssimo, pois permite a ocorrência de injustiças.
Longe de esgotar o tema, encerro e reafirmo que o espaço está aberto para todas as opiniões, as quais podem ser encaminhadas como comentário.
Juntos Somos Fortes!

5 comentários:

  1. Sr. Cel Paul. Este é um tema bem complexo. Se o Cidadão cumpriu o seu tempo estabelecido por lei, ou seja, no nosso caso, 30 anos de contribuição para a previdencia e se encontra na inatividade, como pode ser excluído ou demitido.
    Segundo um parecer da PGE não podemos mais contar para a inatividade as LEs contadas em dobro visto que não há contribuição previdenciária sobre elas.
    Então para benificiar o Servidor que deixou de gozar suas licenças, por diversos motivos o Parecer é contrário.
    Mas por outro lado, se for para esculachar, trocidar, pisar no servidor o parecer é favorável.
    Quem está na inatividade não pode peder seus direitos e benefícios, já que contribuiram anos e anos para conquistá-los e não podem ser retirados para satisfazer o ego de ninguém.

    JUNTOS SOMOS FORTES!
    SUBTEN REVOLTADO

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  2. Comandante,salvo melhor juizo aa sumulas vinculantes são utilizadas pelo STF exatamente para regular assuntos onde existam dúvidas em relação as legislações em vigor e em casos de semelhança nas petições.
    Pareceres de PGE me parecem não ter legitimidade alguma sobre decisões tomadas na mais alta corte do pais,as quais geram jurisprudencia imediata nas instancias inferiores.

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  3. Cel Paúl: súmulas não são leis, tampouco pareceres da PGE; entretanto ambos, sobretudo os "pareceres PGE", tornam-se "SUPER LEIS" - suplantando inclusive a CRFB. É o pior tipo de ditadura que existe - a que usa das leis ao sabor das vontades do imperador do RJ.

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  4. estou com o mesmo problema, meu ex marido cometeu um homicidio em 2008,cuja a vitima era um policial militar da ativa. meu ex marido foi reformado por invalidez definitiva não podendo prover meios de subsistencia em ato de serviçoem 1991.no julgamento foi pedida pela juiza asua exclusao,mas no recurso o stj diz para que isso nao aconteça,mesmo assim ele foi excluido, e a 8 vara de fazenda pulblica onde tramita o processo confirmou o ato adiministrativo da exclusao ,solicito ajuda.

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  5. O paragrafo 3 da ARTIGO 103A da C.F.B, preve reclamação ao supremo, quem for de encontro a qualquer súmula do STF, E ANULARÁ os atos dos orgãos, que impugna ou que impugnou as súmulas.

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