terça-feira, 28 de março de 2017

CRÍTICAS E SUGESTÕES ( 07 ) O PODER JUDICIÁRIO NO NOSSO PAÍS - CEL PM REF HERRERA

Prezados leitores, hoje publicamos o sétimo artigo da série "Críticas e Sugestões" de autoria do Coronel PM Ref Nelson Herrera Ribeiro.




"CRÍTICAS  E  SUGESTÕES  (7)
O  PODER  JUDICIÁRIO  NO  NOSSO  PAÍS    

Numa democracia pressupõe-se que o príncipe também se submeta às leis”
(SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal)


Embora remotos guardiões de cada cidadão, por decorrência da garantia da chamada segurança jurídica, nossos tribunais só detêm a palavra “Justiça” na própria denominação; na prática, cada qual atua apenas como Tribunal do “Direito”, pois se limita à mera aplicação da lei, pouco importando se a sentença prolatada será justa ou não. O que é legal não deve ser necessariamente justo. Às vezes, até pode coincidir.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), solene guardião das normas constitucionais, além de sua precípua jurisdição, também se permite criar normas, passando, na prática, a legislar. “Para suprir a omissão legislativa”, no dizer do Ministro CELSO DE MELO. Preocupante precedente.
Recentemente, por Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi implantado o Projeto Audiência de Custódia em 01/02/2016, que visa a garantir a apresentação da pessoa detida a um Juiz de Direito, no prazo de 24 horas, nos casos de flagrante delito, para decidir pela manutenção ou relaxamento da prisão, ou decretar medida cautelar (prisão preventiva). O objetivo, sem dúvida, é nobre: observar os direitos humanos do preso e reduzir o número de prisões temporárias, que abarrotam o sistema penitenciário. Estranhamente, nada tratou dos direitos humanos das vítimas.
E, sobretudo, tem servido para avaliar a ação do policial, sopesando as condições da prisão do delinquente, no sentido de coibir a violência e o abuso de direito. Transforma assim, de fato, todo policial em verdadeiro refém da vontade do preso, que pode queixar-se ao juiz não só alegando ter sido agredido fisicamente, mas até sofrido “violência psicológica”. E, havendo queixas, coitado do policial!
A meu modesto ver, trata-se de tosco arremedo de Juizado de Instrução, mal copiado do Pacto de São José para o nosso sistema jurídico-penal. Aliás, como de resto, existem outras tantas adaptações no nosso ordenamento jurídico.
Exemplo maior: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legislação de 1º mundo para nossa desorganizada sociedade subdesenvolvida. Veio a agravar a caótica situação da Segurança Pública. “Eu sou dimenorjá se tornou expressão rotineira aos policiais nas ruas, dando azo a que a repressão se torne inconsequente. 
Curiosamente, no Brasil, existe o instituto do foro privilegiado, para seleta elite de políticos, extensivo a magistrados e procuradores. Uma garantia constitucional que, por si só, colide com a própria essência da Democracia. Sendo público e notório que, estatisticamente, apenas 1% dos réus em foro privilegiado foi condenado até hoje, pois muitos beneficiados pela prescrição ocasionada pelo longo decurso de tempo.
Daí assistirmos todos a essa ridícula “corrida de blindagem” em favor de apaniguados do governo. Já o Ministro EDSON FACHIN, relator da Lava-Jato no STF, declarou que ”o foro privilegiado é incompatível com o princípio republicano”. Em boa hora.
E, com a devida vênia, ouso afirmar que, sob o suave manto diáfano da Lei, ocorrem outras incompatibilidades com o princípio republicano.
Em nossa tênue democracia, nada há mais incompatível com o princípio republicano do que as próprias prerrogativas geradas no Poder Judiciário: além de ser julgado por seus pares (pelo Conselho da Magistratura), a pena aplicada a todo magistrado condenado por cometimento de crimes será a sua mera aposentadoria, preservando sua remuneração integral e sem perda da função pública.
Em nosso ordenamento jurídico, criou-se o instituto da prescrição da ação penal, mesmo para os crimes hediondos, corrupção e até homicídios; ou seja, só se pode processar o criminoso em certo lapso temporal ou, como por reles mágica, o crime desaparecerá. Considerar extintos crimes contra a vida ou contra o patrimônio público, em quaisquer hipóteses, por certo, nunca será de interesse republicano.
Mais escabroso ainda é a prescrição da execução penal: mesmo após a condenação, se passar determinado tempo para que o Estado proceda à sua custódia, o réu ficará impune, ainda que, adiante, retorne à vida normal na sociedade.
Outra excrescência jurídica é o regime de progressão de pena. Na atualidade, o  Direito Penal adota rumos fundados na teoria da Defesa Social, do criminalista belga ADOLPHE PRINS (1845-1919) e revitalizada pelo magistrado francês MARC ANCEL (1902-1990), em sua teoria da Nova Defesa Social, que propõe a reformulação do sistema penal visando à reabilitação social do delinquente. Aliás, teoria muito humanista, porém logo se dilui na dura realidade das masmorras brasileiras. Então, em parca adaptação, surgiu como solução a gradação do cumprimento de pena. Na prática, procura camuflar a superlotação dos presídios, que desnuda a incompetência estatal em prover a custódia e o tratamento adequados à pretendida ressocialização.
Se considerarmos que, por notórias estatísticas, apenas 1% dos criminosos são realmente custodiados, a progressão de pena chega a representar lamentável escárnio com as vítimas e suas famílias.
Assassinos condenados a mais de 20 anos, em 6 já poderão estar livres, para ver passar o restante de sua condenação(?), em regime semiaberto (apenas dormindo na prisão) ou aberto (em prisão domiciliar), medidas “humanizadas” que visariam à pretensa ressocialização do apenado. A crônica policial está repleta de exemplos.
Contudo, curiosamente, nada ficou disposto quanto à segurança das famílias das vítimas, ou mesmo, das testemunhas de acusação. Nem em teorias acadêmicas nem em ações de governo.
Permito-me a triste suposição de essa espúria legislação ter sido toda proposta e aprovada no Congresso Nacional por aquela permanente “maioria de 300 picaretas”, a que se referiu o então deputado Lula, com os quais –  já Presidente travestido de “Lulinha paz e amor” – bem soube compor, para lograr as próprias ”picaretagens” e as conquistas não-republicanas a seus filhos. Hoje de notório conhecimento público.
A Justiça, no Brasil, precisa arrancar a venda dos olhos e passar a brandir fortemente sua espada. Com urgência.
NELSON HERRERA RIBEIRO, Cel PM Ref, advogado e professor"
Juntos Somos Fortes!

2 comentários:

  1. CARO COMPANHEIRO CORONEL PMERJ PAUL,
    SIMPLESMENTE BRILHANTE O ARTIGO DO CORONEL PMERJ HERRERA
    GOSTARIA DE ACRESCENTAR QUE SÃO MUITAS AS MAZELAS E IDIOSSINCRASIAS DE UM PODER QUE NA MINHA OPINIÃO SOFRE DE PARALISIA DE PARADIGMAS E SÃO AVESSOS A QUALQUER MUDANÇA QUE SE PRETENDA FAZER, SEJA ORGANIZACIONAL, OPERACIONAL, METODOLÓGICA, ETC.
    VEJAM POR EXEMPLO O CASO DO STJ, O COGNOMINADO TRIBUNAL DA CIDADANIA, QUE SÓ PASSOU A EXISTIR A PARTIR DA CARTA FEDERAL DE 1988.ESSE ÓRGÃO POSSUI 33 JUÍZES E 3 MIL FUNCIONÁRIOS PARA ATENDÊ-LOS, A UM CUSTO ESTRATOSFÉRICO DE 1 BILHÃO/ANO, OFERECENDO COMO CONTRAPARTIDA À SOCIEDADE UMA PÍFIA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
    OS SALÁRIOS DO JUDICIÁRIO BRASILEIRO E DOS PROCURADORES DE JUSTIÇA SÃO OS MAIS ALTOS DA CARREIRA PÚBLICA E NÃO É A TOA QUE O TETO SALARIAL DO FUNCIONALISMO DOS TRÊS PODERES É O DO JUIZ DO STF,ATUALMENTE EM 33.900, SERVINDO AINDA DE PARADIGMA PARA OS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E FEDERAL.
    OCORRE QUE O TETO VIROU PISO E NÃO RARAS VEZES VEMOS JUÍZES E PROCURADORES COM SALÁRIOS INIMAGINÁVEIS DE 100,150 E ATÉ 200 MIL REAIS, DEPENDENDO DO ESTADO, USANDO ARTIFÍCIOS IMORAIS, INCONVENIENTES E INOPORTUNOS TAIS COMO TRANSFORMAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES EM INDENIZAÇÕES, A FIM DE FICAREM LIVRES DO IRPF E TAMBÉM DO CÁLCULO DO TETO SALARIAL. SÃO PENDURICALHOS DE TODOS OS TIPOS COMO AUXÍLIO MORADIA, COMO SE O SALÁRIO NÃO BASTASSE PARA PAGAR MORADIA, AUXÍLIO EDUCAÇÃO, COMO SE OS VENCIMENTOS DE UM JUIZ OU PROCURADOR NÃO SUPORTASSE O PAGAMENTO DE ESCOLA PARA SEUS FILHOS, SUBSTITUIÇÃO DE FUNÇÃO, FÉRIAS DE DOIS OU TRÊS MESES PAGAS, E OUTROS QUE DESCONHECEMOS E SE ENCONTRAM BEM ESCONDIDOS DA SOCIEDADE NA CAIXA BRANCA.
    ALÉM DO MAIS A VERBA DO TESOURO DESTINADA AO PAGAMENTO DO DUODÉCIMO CONSTITUCIONAL, NÃO CONTEMPLA O PAGAMENTO DE INATIVOS E PENSIONISTAS, SOBRECARREGANDO O CAIXA DO PODER EXECUTIVO.
    EM LEVANTAMENTO REALIZADO PELO JUIZ DO STF MINISTRO LUIZ BARROSO, O MESMO DECLAROU QUE O CUSTO DO PODER JUDICIÁRIO DEVERIA SER REVISTO POIS ELE IMPACTA O PIB DO PAÍS EM 1,68%, ENQUANTO QUE EM PAÍSES DESENVOLVIDOS COMO EUA, UK, ALEMANHA,CANADÁ, O CUSTO É DE 0,28%, QUASE 1000% MENOR.
    É POR ISSO QUE COSTUMO DIZER QUE OS INTEGRANTES DO PODER JUDICIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SÃO OS SUSERANOS DESTE PAÍS, ENQUANTO NÓS OUTROS SOMOS OS SEUS VASSALOS!!!
    PAULO FONTES







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