quinta-feira, 26 de outubro de 2017

MORTE DA TURISTA NA ROCINHA - ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL MILITAR



Prezados leitores, diante das dúvidas surgidas sobre a competência para a investigação da morte da turista espanhola na comunidade "pacificada" da Rocinha, transcrevo artigo publicado no site da FENEME sobre as alterações feitas no Código Penal Militar.

"NOVA LEI ALTERA SUBSTANCIALMENTE O CÓDIGO PENAL MILITAR 
Notícias 16/10/2017
Devidamente publicado no D.O.U. e no site oficial a Lei 13.491/17 de 13 de Outubro 2017. 
Como já descrito no texto do Corregedor da Justiça Militar do RS a alteração, que é substancial, traz para dentro do direito militar e sua competência todo delito previsto e que venha a ser previsto em qualquer lei penal pela alteração do inciso II do Código Penal Militar. 
Outro ponto muito importante, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar estadual e do Distrito Federal a serviço, passam a ser tratados exatamente como na Constituição Federal: competência do júri, e não mais da justiça comum como trazia o texto do parágrafo único do artigo 9º anterior. 
Isso reacende a discussão do júri em sede de justiça militar, como ocorre com a justiça eleitoral, federal, pois o júri não pertence a justiça comum, é um Instituto que pode ocorrer em qualquer justiça. 
Apesar da alteração legal ser muito clara e precisa, a FENEME, no sentido de melhor esclarecer sobre a alteração no Código Penal Militar proporcionada pela Lei 13.491/17, expedirá e difundirá NOTA TÉCNICA EXPLICATIVA o mais breve possível. 
Inicialmente já há o entendimento de que todos os militares que estão com processos e apurações de crimes que estão tipificados no Código Penal comum e /ou em legislações especiais e esparsas como por exemplo de: abuso de autoridade, crimes de trânsito, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros, quando praticados nas condições previstas no Artigo 9º do Código Penal Militar e praticados por Militar Estadual e do DF, e que estão varas distintas da militar ou autoridades comuns, devem passar o referido processo para a Justiça Militar Estadual e do DF. 
Da mesma forma, doravante, caso “qualquer” crime previsto na legislação Penal Militar e/ou Comum cometido por Militar Estadual e do DF nas condições previstas no Art. 9º do Código Penal Militar (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm ), conforme mencionado, deverá ser apurado pela Polícia Judiciária Militar com processo e julgamento pela Justiça Militar Estadual. 
Necessário Registrar, novamente, que no caso do militar ser autor de crime doloso contra vida ser praticado por Militar Estadual ou do Distrito Federal, por força do Art. 125, §4º o Julgamento continuará ser de competência do Tribunal do Júri, com apuração realizada pela Polícia Judiciária Militar e após encaminhamento do processo pela Justiça Militar aquele Tribunal do Júri conforme o §2º Art. 82, do Código de Processo Penal Militar (DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.) - (Fonte)". 

Juntos Somos Fortes!

2 comentários:

  1. A alteração do artigo 9° do CPM, através da lei n° 13.491/17, foi elaborada para não deixar os militares das forças armadas, quando nessas operações de GLO (garantia da lei e da ordem), serem julgados pelo tribunal do juri. Entendam de uma vez por todas que a atividade de polícia ostensiva é de natureza civil, e, por omissão do constituinte 88, que não quis mexer em mão de obra barata, castrou as ffaa e ignorou as pms e bms. Essa insistência em transformar oficiais das PMS em delegados vai acabar forçando a sociedade exigir dos legisladores a desmilitarização das PMs. Vocês, oficiais, punem seus subordinados com todo o rigor do militarismo, mas não veem que tanto o CPM, quanto o CPPM, além dessa lei 13.941/17, não foram pensados para as PM nem BM.

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  2. Já era tempo da alteração do nosso Código Penal Militar, o tempo está passando e a sociedade está percebendo que uma instituição policial militar é a ideal pra fazer frente à criminalidade e traz um maior controle sobre o efetivo das PM e BM. A Polícia Civil vem há anos sofrendo pela falta de controle sobre seu efetivo, o que resulta em baixos índices de esclarecimentos dos crimes comuns, vide o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, entre outros, que estão percebendo que o modelo policial militar, como as Gendarmes, são o ideal pra nação Brasileira, sendo esse somente o começo das mudanças. Uma Polícia Militar forte como a de São Paulo, fundamentada em uma legislação castrense moderna e um Códex Disciplinar Militar faz com que os nobres Oficiais consigam colocar toda a estrutura para combater os crimes e os criminosos e deixar a Polícia Civil se ocupar apenas com a investigação dos crimes cometidos pela sociedade e não por militares, pois não possuem o preparo de uma Academia Militar pra entender como funciona uma Instituição assim. Mudança que veio em boa hora e para um Brasil modernos e nada como uma Polícia Militar moderna.

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