terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

ATENÇÃO! MILITARES E PASEP




Compartilhando:


"O Militar do EB teve decisão a seu favor!



PASEP- JUDICIÁRIO CONDENA BANCO DO BRASIL A RESTITUIR A MILITAR DO EXÉRCITO POR VALORES DESFALCADOS NA CONTA DO PASEP POR MAIS DE 30 ANOS.



PROCESSO Nº: 0800892-55.2016.4.05.8400 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

AUTOR: ALMIR JOSE DA SILVA
RÉU: UNIÃO FEDERAL (e outro)
1ª VARA FEDERAL - JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
SENTENÇA
01. Cuida-se de ação ordinária proposta por ALMIR JOSE DA SILVA em desfavor da UNIÃO e BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora requer: "III - A condenação do(s) Ré(us) a restituir os valores desfalcados da conta PASEP do Autor, no montante de R$ 82.129,95 (oitenta e dois mil cento e vinte nove reais e noventa e cinco centavos), já deduzido o que foi recebido, atualizados até a presente data, conforme memória de cálculos (Anexo 7); IV - A condenação do(s) Re(us) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano
moral;"


02. Para tanto, afirma o seguinte:

"(...) o Autor incorporou como soldado recruta às fileiras do Exército Brasileiro, onde serviu até 31 de agosto de 2011, totalizando 32 anos de serviço, conforme grifamos em sua ficha de controle de proventos(Anexo 3), após o que foi transferido para a reserva remunerada, no Posto de 1º Tenente do Quadro
Auxiliar de Oficiais, consoante Portaria nº 251-DCIPAS.14, de 31 de agosto de 2011 (Anexo 4).
11. Sucede que, após exaustivos anos de trabalho despendidos na carreira militar, quando foi transferido para a reserva remunerada, o Autor, como de direito, se dirigiu ao Banco do Brasil, munido da documentação pertinente, para sacar suas cotas do PASEP e, para sua infeliz surpresa, se deparou com a
irrisória quantia de R$ 1.135,49 (mil cento e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), conforme demonstrativo acostado (Anexo 5), no qual constavam registros referentes apenas ao período de 1999 em diante.
12. Ora, Douto Magistrado, não é necessário nenhum esforço mental para constatar que o referido valor é irrisório, ante o tempo em que o numerário esteve em poder do Banco réu, posto que nem a caderneta de poupança sofreria tamanha desvalorização em mais de 30 anos de rendimentos, pois a correção monetária se presta, exatamente, para recuperar o poder de compra do valor disponibilizado a outrem, principalmente porque tal poder de compra é diretamente influenciado por um processo inflacionário. Isso sem falar nos
juros que aqui também são devidos e objetivam promover a remuneração do capital, ainda mais tratando-se 
(...)
06. É o que importa relatar. Decido.
(...)
09. Conforme asseverou o demandante em sua réplica, "o prazo de 5 anos previsto no art. 1º do Dec. 20.910/32
somente tem seu início com a aposentadoria e o consequente saque da conta do Pasep junto ao Banco do Brasil,pois esse é o momento em que a parte tem conhecimento da situação ensejadora da ação. E não poderia ser diferente, afinal, o escopo da prescrição é justamente coibir a inércia. E só tem inércia aquele que tem conhecimento da lesão ao seu direito."
10. Quanto ao mérito, merece destaque o conteúdo da decisão proferida no processo de nº 0800777-48.2013.4.05.8400 (9ª Vara Federal desta Seção Judiciária), em caso similar ao presente, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
" (...) A contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor -PASEP - fora instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, visando
proporcionar aos servidores participação nas receitas das entidades e órgãos da Administração Pública.
Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social - PIS,pela Lei Complementar nº 26/75, passando a constituir um único fundo, PIS/PASEP, sob o comando administrativo de um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda e a administração burocrática do Banco do Brasil S/A.
A situação acima foi sensivelmente alterada pelo advento da Constituição da República de 1988, a qual - para além de constituir a natureza tributária da contribuição para o Fundo - alterou sua destinação, nos termos do art. 239.
(...)
A análise dos dispositivos acima demonstra que, ainda que alterada a destinação dos recursos - ora dirigidos ao seguro - desemprego e ao abono - , os valores anteriores permaneceriam de titularidade do servidor, que poderia sacá-los nas hipóteses legais, salvo o casamento.Nesse sentido é o art. 4º da LC nº. 26/75, ao afirmar que "ocorrendo casamento, aposentadoria,transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá
ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil"Na hipótese dos autos, o servidor iniciou o labor perante a Administração Pública em 1973, antes da
Constituição, razão pela qual houve depósitos anteriores à nova Carta, os quais são de sua titularidade.
Dito isso, afirma o autor ser o montante de R$ 1.686,85, observado do momento do saque, incompatível com o tempo de recolhimento, entre 1973 e 1988, especialmente quando comparado com seu paradigma. Imputa tal valor irrisório ou à falta de depósito ou a saques indevidos em sua conta.
Quanto à União, sua obrigação era promover o depósito periódico dos valores na conta individual.
Sobre tal fato, inexiste qualquer indício de que a Administração Direta não efetuou a transferência. Ao contrário, a mera existência de saldo no momento do saque demonstra que houve depósitos.
Portanto, em sendo a falta dos depósitos o pressuposto fático da obrigação de reparar eventuais danos materiais ou morais, nada há que se reclamar em face da União.
Diversa, porém, é a situação perante o Banco do Brasil.
(...)
No caso dos autos, ainda que haja contestação da União, esta não abordou os aspectos exclusivos do Banco do Brasil, a exemplo dos alegados saques indevidos, razão pela qual o efeito material da revelia se impõe. Ademais, para além da ausência de contestação, surge verossímil a alegação de ocorrência de saques indevidos, seja pelo diminuto valor depositado na conta individual do autor -incompatível com cerca de 15 (quinze) anos de contribuições, somado a quase 23 (vinte e três)
anos de juros e correção -, seja porque o extrato juntado à inicial mostra periódicas retiradas, com a de nominação "PGTO rendimento '00489828000236"."
11. De fato, na presente demanda podem ser aplicados todos os fundamentos acima, especialmente o intrigante
fato da existência do pequeno montante depositado na conta da parte autora, no valor de R$ 1.135,49 (mil cento e trinta e cinco reais e quarenta e nove centavos), referente a um período de mais 30 (trinta) anos de serviço, o que leva a crer que houve a realização de saques indevidos, ainda mais quando se observa que o Banco do Brasil não trouxe nenhuma prova em sentido contrário.
12. Com relação à responsabilidade da União, percebe-se que a mera existência de saldo na conta individual do autor depõe a favor da realização de depósito periódico, afastando-se qualquer obrigação de reparação por eventuais danos materiais ou morais por parte da referida ré.
13. Por outro lado, uma vez que o Banco do Brasil presta serviço público, deve ser aplicada a responsabilidade
civil objetiva, que somente pode ser afastada se comprovada a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do autor ou de terceiro, sendo que, hipótese em cotejo, a instituição financeira não produziu qualquer prova capaz de infirmar as alegações da parte autora. Inclusive, não exibiu extratos que rebatessem o valor dos danos materiais almejados pelo demandante, presumindo-se, então, adequado o cálculo trazido na inicial.Tampouco foi comprovada a inexistência de saques indevidos.
14. Assim, ao que tudo indica, houve a retirada dos valores depositados na conta vinculada ao PASEP de titularidade do autor, impondo à instituição financeira ressarcir o prejuízo sofrido pelo consumidor, seja a título de danos materiais, seja no tocante aos danos morais. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
"CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO DO BRASIL E UNIÃO. DEPÓSITOS DO PIS/PASEP. VALORES SUBTRAÍDOS DE CONTA CORRENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação do Banco do Brasil contra com o objetivo de afastar a condenação em danos morais e materiais, sob a alegação de que não seria responsável pelos valores do PASEP que se encontravam sob sua custódia na conta corrente da parte autora.
2. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
3. Na espécie, os elementos probatórios trazidos aos autos evidenciaram uma conduta ilícita do Banco do Brasil. Não há dúvida da existência do ato ilícito da supracitada empresa e de sua culpa, vez que os valores depositados a título de PASEP foram subtraídos da conta do demandante. O constrangimento
causado ao autor é indubitável e decorre da não prestação do serviço que era devido. Tal fato não representa apenas um mero dissabor, desprazer ou aborrecimento inerentes à vida cotidiana, vez que a expectativa de, após sua aposentadoria, perceber os valores que havia por certo em sua conta corrente
foi frustrada, o que, por si só, caracteriza o dano moral indenizável.
4. Manutenção do quantum indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte autora está sendo privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento.
5. Quanto aos danos materiais, estes devem corresponder ao valor exato dos depósitos do PASEP na conta corrente do demandante. Destarte, considerando que o valor apresentado na planilha da parte autora não foi impugnado e nem outros valores foram apresentados pelo réu, deve-se manter a
condenação determinada pela r. sentença na quantia de R$ 68.809,13 (sessenta e oito mil, oitocentos e nove reais e treze centavos), já deduzidos os valores anteriormente recebidos, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
6. Apelação improvida."
(TRF5, AC 00075767720124058300, Rel. Des. Fed. Francisco Wildo, DJ 21/03/2013, pág. 302)
15. Por fim, quanto ao pleito de danos morais, verifica-se que este pedido merece ser deferido. Sabe-se que o dano moral é aquele que afeta a vítima em seus sentimentos, sua honra, sua moral, não sendo necessário que se demonstre prejuízo material para que se reconheça a existência desse tipo de dano. Ademais, não há como provar a dor, pelo que resta configurada apenas a omissão por parte da instituição financeira ré que causou um transtorno à vítima, quando da conduta ilícita.
16. Configurado o dano moral, deve-se passar à análise da fixação do seu valor. Cumpre ter em mente a duplicidade de fins a que a indenização se presta, vendo a condição econômica da vítima, bem como a capacidade do agente que provocou o dano, conciliando, assim, ambas as finalidades: a de reparar a vítima e a de punir o infrator. A importância buscada pelo autor, que tem por fim amenizar os constrangimentos e indignações sofridos, não pode ser avaliada sem atentar para o princípio da proporcionalidade.
17. A indenização por dano moral deve ostentar natureza de cunho indenizatório e sancionatório, de maneira a equilibrar o constrangimento suportado pela vítima, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade.
18. A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que, quanto a esse tipo de dano, vale o arbitramento do juiz, que, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, arbitra o valor da reparação, o qual não deve ser nem tão grande que sirva de enriquecimento para o ofendido, nem tão pequeno que não gere no ofensor maior responsabilidade. Nesse ponto, ressalte-se que o valor da indenização deve ser proporcional ao prejuízo, arbitrado pelo juiz.
19. Sendo assim, levando em consideração o caso concreto, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que se encontra proporcional à extensão do dano, nos termos do art. 944, do CC, considerando que a parte autora está sendo privada do recebimento dos valores relativos ao PASEP desde a data do pedido de levantamento.
20. Isso posto, julgo improcedente o pedido com relação à União, e julgo procedentes os pedidos no tocante ao Banco do Brasil, de modo a condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 82.129,95 (oitenta e dois mil cento e vinte nove reais e noventa e cinco centavos), bem como ao pagamentos pelos danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os acréscimos legais cabíveis, a serem calculados com base no manual de procedimentos para os cálculos da justiça federal.
21. Condeno a parte demandante ao pagamento dos honorários de sucumbência com relação à União, fixados com fulcro no art. 85, § 3º, I , do Código de Processo Civil, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta a participação e trabalho realizado pelo procurador da União, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da demanda.
22. Todas as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, ex vi do disposto
no § 3º, do art. 98, do Código de Processo Civil.
23. Condeno o Banco do Brasil ao pagamento das custas e verba honorária advocatícia do causídico da parte autora, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º,do Código de Processo Civil, levando-se em conta a participação e trabalho realizado pelo advogado do demandante, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza e importância da
demanda.
P.R.I.
Natal/RN, 19.08.2016.
MAGNUS AUGUSTO COSTA DELGADO
Juiz Federal - 1ª Vara/RN
11/07/2017"

11 comentários:

  1. Policiais e bombeiros militares têm direito a receber alguma indenização quando passam para a reserva remunerada? Alguém pode discorrer sobre isso???

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  2. Fui reformado ex oficio em fevereirofevereiro/2010 e recebi 140 reais! Tenho direito ao ressarcimento?

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    1. Pegue o extrato do PASEP e volte comigo para analisar, mas provavelmente terá sim. Após anos de contribuição da conta do PASEP não poderia ter recebido apenas isso.

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  3. sou praça de 1985 e fui para a reserva remunerada em fev de 2016 e recebi 490 reais, tenho direito, sou segundo sargento do exercito.

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  4. pode mandar seu e-mail para analisar um extrato pis pasep? por favor

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  5. Fui pra reserva em 2015 e saquei a quantia do PASEP. Tenho direito a correção do PASEP?

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  6. Estou dando entrada em yma ação revisional do pasep mas não eatou conseguindo um contador que faça a planilha para atualizaçao dos valores. Vcs conhecem algum?

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  7. Boa Noite!
    Sou praça da Marinha do Brasil, entrei em 20/01/1984 e fui para a Reserva como Suboficial em JUN2015, tirei mais de 32 anos de serviço ativo e só recebi R$503 do meu PASEP.
    Tenho direito a receber a diferença?

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    1. Olá, entra em contato comigo que podemos conversar. estefano.v74@gmail.com Passei por uma situação parecida e consegui.

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  8. Há uns cinco meses atrás, juntei os documentos necessários, incluindo as microfilmagens do PASEP e entreguei a um escritório de advocacia afim de que fosse dado entrada na ação, porém o ADV, me disse que um tribunal ao qual não me recordo, deixou de reconhecer esse direito dos militares.O que me diz a esse respeito? Estou com toda a documentação necessária em mãos.

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