sábado, 17 de fevereiro de 2018

INTERVENÇÃO FEDERAL NA SEGURANÇA E CRIAÇÃO DO MINISTÉRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA - EQUÍVOCOS?



"Decreto da Intervenção Federal
(...)
§ 5º O interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor. 

O noticiário tem dado conta que a intervenção federal é na área da segurança pública, todavia abrange a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, que não pertence a referida área, tendo em vista que não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal e nem no artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Basta ler!

1) "Constituição Federal 
Título V 
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas 
Capítulo III 
Da Segurança Pública 
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: 
I - polícia federal; 
II - polícia rodoviária federal; 
III - polícia ferroviária federal; 
IV - polícias civis; 
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares (Fonte).  

2) "Constituição do Estado do Rio de Janeiro"  
TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
CAPÍTULO ÚNICO (arts. 183 a 191) 
* Art. 183 - A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais: 
* STF - ADIN - 236-8/600, de 1990 - “Por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais" e do inciso II, todos do art. 180 (atual 183) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros marco Aurélio, Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente, que a declaravam improcedente”. - Plenário, 07.05.1992 Publicada no D.J. Seção I de 15.05.92. - Acórdão, DJ 01.06.2001. 
EMENTA: Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da Constituição Federal, da norma do art. 180 (atual 183) da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada "Polícia Penitenciária". Ação direta julgada procedente, por maioria de votos. 
I - Polícia Civil; 
* II - Polícia Penitenciária;
III - Polícia Militar; 
IV - Corpo de Bombeiros Militar (Fonte)".

Salvo melhor juízo, respeitando as opiniões contrárias, no tocante à alardeada criação do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, ela esbarra na subordinação atual dos órgãos de segurança pública, logo demandaria a alteração do texto constitucional, algo que não é possível no momento e que exigiria a aprovação do Congresso Nacional.

5 comentários:

  1. Todavia, contudo, porém, esqueceram que isso e ato político, não adianta buscarmos enquadramentos, onde na verdade só estão fazendo por interesses eleitoreiros, essa é minha opinião

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  2. Essa "intervenção" no Rio foi uma jogada macabra oportunista! digna de um campiro espreitador de vítimas!! No fundo visa desarticular a "inteligência" militar para não articular uma verdadeira intervenção enquanto Centraliza Poder e Controle sobre os brasileiros

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  3. Cel Paul, gostaria de um esclarecimento: É posssível ao interventor nomear militares EB para comandar Batalhões de PMs e GBMs?? Isso estaria de acordo com as LOBs dessas Corporações Militares??

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    1. No Brasil o respeito ou não às leis depende do interesse dos donos do poder. Aqui pode tudo. Apesar de tal realidade, seria um enorme erro estratégico do interventor.

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  4. Segundo informações colhidas, essa transferência de Poder entre as Instituições não acontece na intevenção. Apenas quando há o Estado de Defesa ou seu coirmão, o Estado de Sítio.

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