Transcrevo mensagem que circula nas redes sociais.
"Mensagem ao Excelentíssimo Senhor Governador Claudio Castro - Governador do Estado do Rio de Janeiro sobre a quebra da Paridade e Integralidade dos Policiais e Bombeiros Militares e Pensionistas.
De: Wellington Monteiro - Advogado.
Ao: Senhor Claudio Castro - Governador do Estado do Rio de Janeiro.
Senhor Governador em um vídeo que circula nas redes o senhor chamou manifestantes do dia 09/02, dentre outros adjetivos, de vagabundos.
É bom Lembrar ao Senhor que o ex Governador Sérgio Cabral assim também o fez e, ao final, a justiça demonstrou quem tinha comportamento de "vagabundo".
Mesmo o senhor sendo investigado e ter sido filmado saindo com uma mochila de um local onde, com quem se encontrou, disse ter lhe entregue 100 mil reais de propina, ainda resta-lhe o princípio da presunção de inocência, não podendo o senhor ser chamado de vagabundo, até que seja provada a sua culpabilidade.
Seria bom que o senhor assim também tratasse quem está se manifestando por seus legítimos direitos, até por ser a autoridade máxima do Estado e assim dever se portar.
Acredito que tais atitudes do Senhor sejam pelo reconhecimento da besteira que lhe induziram a fazer, mas quem deve ser responsabilizado (e não xingado) são os que o orientaram e não quem está mostrando seus erros, com manifestações pacíficas, ainda mais que nestas manifestações entre os mais de 20 mil que lá tiveram estão muitos sequelados (cadeirantes, amputados) dessa guerra e Pensionistas que perderam seus entes queridos para o Estado.
Superada essa situação, o Senhor pediu para que lhe mostrasse onde houve a quebra da Paridade e Integralidade entre os Militares Ativos, Inativos e Pensionistas da PMERJ e CBMERJ, com a vigência da Lei da Lei 9537/21- Sistema de Proteção Social dos Militares do Rio de Janeiro.
Acredito que como és um jurista, não terá tanta dificuldade em entender, salvo se quiser continuar sendo orientado pelos que estão se beneficiando desse dito Sistema de Proteção Social.
A lei que o senhor cita que determinou o Sistema de Proteção Social dos Militares é a Lei 13.954/19 e nela existe a previsão expressa de se respeitar a Paridade e Integralidade, que o senhor não respeitou na Lei 9537/21.
Primeiro vamos ao conceito de Integralidade e Paridade:
Integralidade é a percepção dos proventos em valor igual a totalidade do salário que o servidor público recebia, quando no cargo efetivo que se deu a aposentadoria;
Paridade é a concessão dos aumentos e reajustes atribuídos aos servidores ativos, também aos proventos de aposentadoria.
Superada essa introdução, vamos a demonstração das quebras de tais Princípios que estão previstos na Lei 9537/21, no art. 3°, VI (ainda tentando entender como a própria lei não conseguiu respeitar seus princípios ).
O senhor, por meio de um Decreto alterou o art. 19 da Lei 279/79 (cabe ressaltar que desde 13 de dezembro de 2021, já tens conhecimento que o Órgão Especial do TJRJ declarou inconstitucional essa forma de alterar Lei por Decreto, mas preferiu insistir no erro), concedendo a Majoração da GRET (Gratificação de Regime Especial de Trabalho dos Bombeiros e Policiais Militares) para 150% do Soldo (Remuneração Básica do Militar) dos Praças dessas Instituições (Do Soldado ao Subtenente)
Acredita que o senhor não saiba, mas só majoraram essa Gratificação do Militares Ativos, não sendo contemplado os Militares Inativos, apesar de nada prever no decreto que não seria para os Inativos, as forças não concederam a estes (1° quebra da Paridade entre Ativos e Inativos), visto que a majoração dessa gratificação representou um aumento de 27,50%, somente para os ativos.
A situação é tão exdruxula que um Soldado Ativo está recebendo a GRET maior que um Cabo, 3°, 2°, 1° Sargento e Subtenente Inativo.
E não é só, vamos a 2° quebra da Paridade pelo Senhor:
O senhor criou a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, essa que está causando os maiores problemas e que levará o Estado a se defender em diversas ações judiciais (caso o senhor não admita o erro e o altere a Lei para ser essa Gratificação concedida a todos Ativos e Inativos).
Não custa lembrar que ontem, dia 10/02/2022, um Policial Militar Inativo foi morto em Nilópolis ao tentar defender transeuntes que estavam sendo assaltados e a sua pensionista já terá uma redução de 20 a 30% na sua pensão, conforme será abaixo explicado (havendo quebra de Integralidade).
A GRAM foi criada e o seu valor é de 62,50% da soma do SOLDO+ IHP+GRET. E, mais uma vez, foi concedida aos militares Ativos e aos Inativos a partir de 01/01/2022, deixando de fora os Militares Inativos e Pensionistas, até 31/12/2021
A concessão da GRAM (verba remuneratória genérica (no entendimento do TJRJ e Tribunais Superiores) aumento disfarçado) somente aos Ativos e aos futuros Inativos, se já não bastasse o aumento da GRET, elevou ainda mais a disparidade remuneratória entre os Ativos e Inativos, visto que a diferença entre aqueles e estes varia de 32,50 a 42,50% a mais na remuneração dos ativos (considerando que o Adicional de Inatividade que os Inativos recebem, que estão usando como base para não concessão representa de 20 a 30% da soma do SOLDO+IHP+GRET, mesma base da GRAM, com percentuais muito menores), não tem como se contestar a matemática ( 20 a 30% logicamente é menor que 62,50%).
Hoje existem 2° e 1° Sargentos ativos, ganhando mais que um Subtenente Inativo (além de quebrar a Paridade, ainda quebra a Hierarquia e Escalonamento remuneratórios), esse é só um dos exemplos.
A média de diferença salarial entre os acima citados está na casa de R$ 2.500,00 a 4.000,00 (não precisa acreditar em mim, façam a simulação COM e SEM a GRAM e a GRET (a 122,50% e a 150%), caso necessário podemos fazer a simulação em qualquer lugar público e aí vivo contrapondo a sua equipe técnica).
Opção para solucionar os Problemas acima:
1° Concessão da GRAM a todos ou;
2° Reajustamento do Adicional de Inatividade para 62,50% para todos os Inativos e Pensionistas até 31/12/2021, retirada de sua característica indenizatória (passar a tributar o mesmo), para que entre na base de cálculo das Pensões.
Ultrapassada essa etapa da quebra da Paridade, vamos a quebra da Integralidade:
O art. 14 da Lei 9537/21, traz o rol das verbas indenizatórias e isentas de tributação, dentre elas o Adicional de Inatividade.
Como o mesmo não é tributado (para a Contribuição Militar, pois para o IR é tributado), não terá como ir para a pensão militar, e aí a/o pensionista não terá a Integralidade que estão afirmando!
Mas olhem os dispositivos constantes na Lei (Art. 14, $ 1°, I e $ 2° e o art. 25)
Art. 14. A contribuição para as pensões militares e a inatividade dos militares incidirá sobre a totalidade da remuneração dos militares ativos e inativos e a quota-parte da pensão militar, excetuando-se, em todos os casos, as verbas de caráter indenizatório
§ 1º São consideradas verbas de caráter indenizatório para fins do disposto no caput deste artigo
X – indenização adicional de inatividade
§ 2º As parcelas indenizatórias constantes dos incisos I ao XIII do parágrafo 1º deste artigo não serão computadas para efeito de transferência para reserva remunerada, reforma ou concessão de pensão militar.
Art. 25. A pensão militar respeitará a integralidade, sendo igual ao valor da remuneração do militar do Estado da ativa ou em inatividade.
Como equacionar esse conflito entre estes artigos acima citados na Lei 9537/21??
1° Retirando das verbas indenizatórias o Adicional de Inatividade, passando o mesmo a ser tributado e aumenta-lo para 62,50% se equiparando a GRAM ou;
2° Deixar a opção para o Inativo ou Pensionista escolher entre o Adicional de Inatividade e a GRAM.
E os esses problemas tem que ser sábado urgentemente, já temos o caso do Subtenente Washington citado acima que faleceu, como ficará a situação do seus dependentes com o conflito na Lei (Art. 14, $ 1°, X e $ 2° e o art. 25) receberão a Integralidade como previsto no art. 25 ou da base de cálculo da pensão será excluído o valor do Adicional de Inatividade como previsto no Art. 14, $ 1°, X e $ 2°?
Se as Corporações Militares adotarem a retirada desse Adicional de Inatividade da base de cálculo da pensão, conforme o art. 14, $1°, X e $ 2°, estará contrariando o art. 3°, VI e art. 25;
Se as Corporações Militares adotarem a inclusão desse Adicional de Inatividade a base de cálculo da pensão, estarão contrariando o art. 14, $ 1°, X e $ 2°.
E aí temos outros problemas:
1° Caso seja deferido o adicional de Inatividade na base de cálculo, quando o Processo seguir para o TCE analisar, para o registro, acarretará recusa, visto que a não inclusão do adicional tem previsão legal e não houve desconto sobre o mesmo para o Sistema de Proteção Social (retornará ao órgão militar para retificação sob pena de não registro e havendo a retirada do adicional, estaremos ante a falta de integralidade);
2° Caso não haja a inclusão na base de cálculo da Pensão do Adicional que o militar recebia, estaremos diante da possibilidade de judicialização, visto a previsão expressa da Integralidade da Pensão, prevista no art. 3, VI e 25 do SPSMERJ.
Acredito que com esses simples esclarecimentos Senhor Governador, dê para o senhor e sua equipe compreenderem onde ocorreram a quebra da Paridade e Integralidade.
Wellington Monteiro.
OAB/RJ 224.709
Presidente da Comissão de Direito Militar OAB/DUQUE DE CAXIAS.
Pós Especialista em Direito Previdenciário;
Especialista em Direito Público: Constitucional, Previdenciário, Administrativo, Penal e Processo;
Pós Graduando em Direito Militar."
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