Eis a nota, onde sem mencionar concretamente a inconstitucionalidade do Artigo 44 da Lei 9.537/21, acaba por expô-la:
"A questão do Teto Remuneratório dos Estados e do Distrito Federal, em face da Constituição Federal.
Em abreviada síntese, após um trabalho realizado no Congresso Nacional, conseguimos conjuntamente com outras classes, que através do § 12º do art. 37 da Carta Magna, com a alteração, no ponto, introduzida pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005, “ficou facultado aos Estados Federados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado à noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal...”.
No caso do Estado do Rio de Janeiro, finalmente, mediante articulações com o Governo do Estado e, sobretudo com a ALERJ, foi aprovada a Emenda Constitucional Estadual nº 58, de 2014, alterada pela Emenda Constitucional nº 67, de 2016, que estabeleceu no nosso Estado o novo Teto Constitucional.
Saliente-se, por oportuno, que a maioria dos Estados ainda mantem como Teto Remuneratório, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo.
Sendo assim, o atual Teto Remuneratório, que antes era o valor do Governador do Estado, passou a ser, a partir de 1º de janeiro de 2019, o seguinte:
Ministro do STF – R$ 39.293,32.
Delegados do RJ – R$ 35.462,22.
Rio de Janeiro, 02 de maio de 2022.
Wladimir Sergio Reale
Presidente da ADEPOL/RJ"
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Juntos Somos Fortes!
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