"LEI 9.537/21
Art. 19. A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar, prevista no inciso III do art. 10, é devida ao militar do Estado para recompensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão e é fixada nos seguintes percentuais:
I – 192,50% (cento e noventa e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Oficiais Superiores;
II – 150% (cento e cinquenta por cento), para Oficiais Intermediários e Subalternos; e
III – (MANTIDO O VETO).
IV – 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Cadetes ou Alunos das Academias, Escolas ou Centros de Formação.
Parágrafo único. (MANTIDO O VETO)".
Desde que foi sancionada a Lei número 9.537/21 a tenho qualificado como uma "tempestade perfeita", considerando os erros grosseiros contidos nela.
Situação essa que causa grande perplexidade tendo em vista que tanto no Governo (Casa Civil), na ALERJ e nas Instituições Militares ela deve ter sofrido o crivo de pessoas com farto conhecimento na matéria.
Apenas para exemplificar apresentei no início do artigo o caso da GRET, gratificação essa que tem sofrido interpretações no Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ), via de regra, prejudiciais aos Militares do Estado do Rio de Janeiro.
Observem que o texto legal não prevê a concessão da GRET para Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados.
Como explicar tamanho erro?
Mal comparando situação análoga ocorreria se um cozinheiro preparasse um ensopado de carne com legumes e não colocasse a carne.
Não existe explicação para JUSTIFICAR essa omissão.
O governador fez um remendo através de um decreto e a GRET está sendo paga no valor de 150% e, melhor assim, mas sabemos que decreto não pode alterar lei, sendo exceção os decretos reguladores, fato que deve ser previsto na própria lei.
Vale também acrescentar que os Veteranos que recebem percentuais superiores NÃO PODEM ter esses percentuais diminuídos, isso considerando que constituiria redução nos proventos, o que a legislação não permite (irredutibilidade salarial).
Urge que essa tempestade passe sendo substituída por uma Lei de Remuneração dos Militares do Estado do Rio de Janeiro feita com correção e com respeito aos direitos e aos parâmetros da paridade e da integralidade.
Antes, porém, temos que acertar a questão da quebra da paridade (GRAM) e dessas interpretações prejudiciais com relação a GRET.
Nós venceremos.
Juntos Somos Fortes!
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