Transcrição:
LEI 9.537/21
"DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE
MILITAR
*
Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual
de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de
cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo,
Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de
Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado
em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está
relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.
*
Incluído pela Lei 9537/2021.
* Art. 78.
Serão incorporadas integralmente à remuneração de inatividade as Gratificações
de Tempo de Serviço, de Habilitação Profissional, de Regime Especial de
Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar e de Risco da Atividade
Militar.
Parágrafo único. A base de cálculo para
pagamento das gratificações, indenizações, dos auxílios e outros direitos do
militar do Estado na inatividade remunerada não será inferior ao valor do soldo
integral do grau hierárquico que possuir quando em atividade e deverá
corresponder ao fixado em apostila lavrada pelo órgão competente da Corporação
Militar do Estado.
* Nova redação dada pela lei 9537/2021".
Juntos Somos Fortes!
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