Eu faço parte do grupo que não quer prejudicar ninguém nessa luta por direitos, como tenho demonstrado ao longo desses QUATRO ANOS.
Fiel a esse princípio esclareço que sou FAVORÁVEL ÀS CONVOCAÇÕES, desde que a legislação seja respeitada, algo raro no Estado do Rio de Janeiro dos nossos tristes dias.
Diante da euforia do fato das CONVOCAÇÕES estarem permitindo que integrantes da Reserva Remunerada retornem para o serviço ativo e com isso passem a ŕeceber a GRAM, perdendo a diferença do posto e a IAI, o que por si só já é vantajoso, isso sem considerar o recebido nesses programas da Secretaria de Governo.
Euforia essa aumentada geometricamente face ao fato de quando do retorno à inatividade a GRAM é incorporada aos proventos, algo vantajoso financeiramente, mesmo com a perda da diferença do soldo e da IAI. Situação que já aconteceu com CENTENAS ou MILHARES de Policiais Militares a partir da vigência da "TEMPESTADE PERFEITA" (Lei Estadual 9537/21), em 1 de janeiro de 2022.
Cabe a esse leigo (não bacharel em direito) traçar algumas considerações.
O instrumento da CONVOCAÇÃO de integrantes está amarrado no artigo oitavo do Estatuto dos Policiais Militares (EPM), o qual transcrevo destacando cada marco.
1) Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, ...
2) em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, ...
3) por ato do Governador do Estado, ...
4) desde que haja conveniência para o serviço.
Cumpre esclarecer que não vou entrar no mérito de como está sendo feita ao longo desses anos a escolha entre quem é aceito e quem não é (critérios), ou seja, quem no fim é convocado para integrar os programas da Secretaria de Governo, sendo certo que não são programas da Polícia Militar, logo não são geridos pelo Secretário de Estado da Polícia Militar, portanto, salvo melhor juízo, conclui-se que não podem ser considerados como SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR.
Feita a ressalva, analisemos o artigo.
O contido nos números 1 e 2 penso ser suficientemente claro.
O problema começa no número 3. A competência é exclusiva do Governador para convocar. O Secretário de Governo, embora dirija esses programas, não tem competência para convocar (lembrando que Decreto não altera Lei). Obviamente, muito menos o Secretário Estadual da Polícia Militar.
A primeira arguição:
- Quem está convocando?
Pior é a questão que surge no número 4.
Onde está a convivência para o serviço se não são convocados para o serviço policial militar?
O ato de convocar tem que ser para o SERVIÇO POLICIAL MILITAR.
Vamos aumentar um pouco mais os indícios de ilegalidade por violação à nossa maior legislação, o EPM.
Como justificar a convocação, mesmo que fosse para atuar no serviço policial militar, diante da existência de MILHARES DE AGREGADOS que não trabalham na Polícia Militar (recebendo os vencimentos), isso há muitos anos.
Em respeito ao nosso dinheiro (erário público), obrigatoriamente, antes de convocar inativos, o GOVERNADOR teria que trazer de volta TODOS OS AGREGADOS.
Em síntese, só quem pode convocar é o Governador e para o serviço ativo da Polícia Militar.
É isso que está ocorrendo ao longo desses anos?
Deixo a resposta para o Secretário Estadual de Polícia Militar, afinal cabe a ele fiscalizar o emprego dos Policiais Militares.
Juntos Somos Fortes!

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