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domingo, 8 de fevereiro de 2026

MAJ PM HENRIQUE - A VERDADE SOBRE O VETO DO GOVERNADOR AO ART 42 E SOBRE O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO




TRANSCRIÇÃO:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

"Art. 112. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Constitucional da República Federativa do Brasil
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Lei Federal 13.954/2019 - Sistema de Proteção Social dos Militares da União.
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.(Regulamento).*
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

DECRETO Nº 10.471, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, 
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2º  O adicional de compensação por disponibilidade militar é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira.

Decreto-Lei Federal 667/1969
Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da SIMETRIA, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).

Lei RJ 9.537/2021
Art. 3º São princípios do SPSMERJ:
I – a observância da SIMETRIA entre o SPSMERJ e as normas gerais editadas pela União sobre inatividade, pensão e custeio do referido sistema (Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, arts. 24-A, 24-B e 24-C);
II – a obrigatoriedade de contribuição para o SPSMERJ pelos militares do Estado, ativos e inativos, e pensionistas militares sobre a totalidade da remuneração e pensão militares, excetuando-se as parcelas de caráter indenizatório, que não integrarão a remuneração de inatividade militar ou pensão militar para qualquer fim;
III – a promoção da sustentabilidade do SPSMERJ;
IV – a irredutibilidade da remuneração de inatividade e das pensões militares;
V – o caráter contributivo e solidário; e
VI – a paridade e a integralidade.






MAJOR DE POLÍCIA RR QOE HENRIQUE

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