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sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

A ÍNTEGRA DO DECRETO DE INTERVENÇÃO FEDERAL NA SEGURANÇA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO

"O presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso X, da Constituição, 
Decreta:
Art. 1º Fica decretada intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2018. 
§ 1º A intervenção de que trata o caput se limita à área de segurança pública, conforme o disposto no Capítulo III do Título V da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
§ 2º O objetivo da intervenção é pôr termo a grave comprometimento da ordem pública no Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 2º Fica nomeado para o cargo de interventor o general de Exército Walter Souza Braga Netto. 
Parágrafo único. O cargo de Interventor é de natureza militar.
Art. 3º As atribuições do Interventor são aquelas previstas no Art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro necessárias às ações de segurança pública, previstas no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
§ 1º O interventor fica subordinado ao Presidente da República e não está sujeito às normas estaduais que conflitarem com as medidas necessárias à execução da intervenção. 
§ 2º O Interventor poderá requisitar, se necessário, os recursos financeiros, tecnológicos, estruturais e humanos do Estado do Rio de Janeiro afetos ao objeto e necessários à consecução do objetivo da intervenção. 
§ 3º O Interventor poderá requisitar a quaisquer órgãos, civis e militares, da administração pública federal, os meios necessários para consecução do objetivo da intervenção. 
§ 4º As atribuições previstas no art. 145 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro que não tiverem relação direta ou indireta com a segurança pública permanecerão sob a titularidade do Governador do Estado do Rio de Janeiro. 
§ 5º O interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. 
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor. 
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação."

Um comentário:

  1. Nelson HERRERA Ribeiro, Cel PM Ref, advogado e professor18 de fevereiro de 2018 às 09:45

    Intervenção militar? Onde está a previsão na Constituição de 1988? Subordinar órgãos civis (Polícia Civil e, mais impropriamente ainda, a Administração Penitenciária) a intervenção militar? Então as prováveis questões advindas dos respectivos atos administrativos deverão estar afetas à Justiça Militar.
    No caso, o Interventor nomeado (general do Exército) é de investidura federal, enquanto seus subordinados (servidores públicos civis e militares) são de investidura estadual. Então de quem seria a devida competência judicial: da Justiça Militar Federal ou da Estadual?
    A meu ver, a base legal da medida foi feita sem o menor amparo jurídico-legal. Foi a simples leitura do art. 34, da CRFB, sem a devida interpretação jurídica. Por que não foi consultado o STF, único órgão capacitado para a interpretação da Constituição?
    O interventor poderá ser militar ou civil, mas a intervenção será sempre de natureza civil. Parece óbvio. Contudo, foi encontrada uma solução mágica para o "grave comprometimento da ordem pública". E, ainda, complementada com a criação do Ministério da Segurança Pública, tudo se normalizará nos próximos 10 meses. Não há necessidade alguma de se implementarem medidas para prover as instituições policiais com armamentos e equipamentos mais eficazes; com adequado embasamento jurídico para suas diuturnas ações; com eficiente formação e treinamento de pessoal; com remuneração justa; com assistência social condigna. Mas tudo isso chegará com o tempo; por certo, não é para já, pois faltam recursos. O importante são as medidas impactantes, mesmo sem os meios adequados e a devida base legal. Os marginais no nosso Estado já estão tremendo de medo e até poderão atender ao recente apelo do governador Pezão para se desarmarem. Esperamos todos que tudo correrá bem. Não há razão para preocupações. Porém, para maior segurança ainda, repita comigo quem puder: "Pai nosso, que estais no céu.."

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