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sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

MILITARES REFORMADOS E DA RESERVA PERDERÃO RESPONSABILIDADES E PRERROGATIVAS ( ? )

Prezados leitores, tramita na Câmara dos Deputados uma alteração nas responsabilidades e nas prerrogativas dos militares (dos estados) da reserva e reformados no Código Penal Militar.
A alteração deverá ser feita também nos Regulamentos Disciplinares, caso contrário, existirão dúvidas.



"A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou proposta que retira de militares estaduais da reserva ou reformados as responsabilidades e as prerrogativas do posto ou graduação que ocupavam na ativa. A medida está prevista no Projeto de Lei 5867/16, do deputado Cabo Sabino (PR-CE). Segundo o autor, o objetivo é evitar conflitos de hierarquia quando um policial militar da reserva ou reformado pratica ou é vítima de ocorrências policiais. 
O relator da proposta, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), recomendou que a proposta fosse aprovada. Atualmente, o Código Penal Militar (CPM - Decreto-lei 1.001/69) determina que, ao ser reformado ou deslocado para a reserva, o militar conserva responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação que ocupava. O projeto acrescenta um parágrafo ao CPM estabelecendo que o dispositivo não se aplica a militares estaduais. 
"Com frequência maior do que a desejada, há a ocorrência de conflitos relativos à segurança pública nos quais um dos atores é um policial militar, da reserva ou reformado e de posto ou graduação maior do que a do policial que está chefiando a equipe que atende à ocorrência, costumando haver conflitos de hierarquia", afirma. 
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (Fonte). 
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: 
PL-5867/2016 (Link para a íntegra)".

Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

2012 - UMA CARTA NO ANO DA TORTURA CONTRA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES

Ex-Comandante Geral e ex-Governador

Prezados leitores, o ano de 2012 está marcado para sempre como aquele no qual foi praticada a maior ilegalidade que se tem notícia contra Policiais Militares e Bombeiros Militares de todo Brasil.
Cumprindo determinação do governador Sérgio Cabral, esse perigoso criminoso que está preso em Bangu 8, os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, violando o texto constitucional e diversos textos legais, torturaram física e psicologicamente, Oficiais e Praças da PMERJ e do CBMERJ, encarcerando-os em Bangu 1. 
Uma penitenciária para criminosos perigosos como o autor da ordem.
Na época diversas vozes se levantaram contra essa ilegalidade flagrante, inclusive a OAB-RJ e a Comissão de Direitos Humanos da ALERJ, mas até a presente data nenhum dos autores foi responsabilizado por inércia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, algo que estamos tentando corrigir.
Ontem, recebemos cópia de uma carta que foi encaminhada ao Comandante Geral pelo Coronel PM Alexandre C. Rosette, um documento histórico que nós desconhecíamos, pois não teve publicidade.

"Do: Cel PM Ref RG: 29.284 Alexandre C. Rosette
Ao: Ilmo Sr Cel PM Erir Ribeiro Costa Filho - DD Cmt Geral da PMERJ

Existem muitas formas de manifestar satisfação ou insatisfação com alguma situação. 
Alguns escrevem, outros falam, outros gritam, alguns em casa com seus familiares, outros nos diversos círculos que frequentam, outros ainda nas ruas para muitas pessoas e há aqueles que usam a tecnologia para atingir milhares e até milhões de pessoas com sua manifestação de pensamento e palavras. Eu prefiro dirigir-me diretamente ao interlocutor, sem rodeios e com franqueza - sem descuidar da educação e do respeito.
Uma questão necessária de ser respondida é a seguinte: a prisão do CEL PM Ref PAÚL (do CEL PM RR Rabelo, MAJ PM RR HELIO e Praças da PMERJ) e seus recolhimentos ao Complexo Pentenciário de Segurança Máxima Laércio Pelegrino (Bangu I), sem estarem CONDENADOS, sem estarem PRONUNCIADOS POR CRIME, sem NOTA DE CULPA PUBLICADA após mais de 72 horas desde seus recolhimentos aquela Unidade Prisional - EXCLUSIVA PARA CONDENADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - nos causa algum desconforto? Alguma indignação? Alguma indiferença? 
A mim, pelo menos, SIM. Senão vejamos:
As prisões provisórias, vale dizer, aquelas ocorridas antes de uma condenação definitiva, possuem natureza jurídica de verdadeiras medidas cautelares, cujo objetivo precípuo é a tutela do processo penal. Assim sendo, diante de tais características, só deveriam ser decretadas quando presentes os requisitos inerentes a toda e qualquer medida cautelar. Vejamos o art. 5 da CF que diz:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Demais disso, toda prisão provisória deve estar em consonância com o modelo constitucional vigente, vale dizer, submissa aos princípios da presunção da inocência, no sentido de que a prisão não pode ser considerada uma antecipação da pena e o princípio da proporcionalidade, ou seja, reservada para os casos mais graves, como ultima ratio. Em outras palavras, quando, ao final do processo, o resultado condenatório implicar em efetiva privação de liberdade para o indivíduo.
A legislação processual penal militar (CPPM), à exceção da prisão temporária e prisão por pronúncia, prevê todas as modalidade de prisão previstas no Código de Processual Penal comum.
CPPM - Art. 18 - Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Veja que esta situação não usual e exige a existência de IPM, Encarregado e solicitação fundamentada. Não me parece que exista qualquer desses requisitos. 
Temos, também, a prisão preventiva:
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso (fumus boni iuris); b) indícios suficiente de autoria(fumus boni iuris).
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública(periculum libertatis);
b) conveniência da instrução criminal ( periculum libertatis);
c) periculosidade do indiciado ou acusado ( periculum libertatis);
d) segurança da aplicação da lei penal militar ( periculum libertatis);
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia...
Como se lê exige-se para a prisão preventiva que também exista IPM ou Processo com prova do fato e indícios suficientes e a decretação na forma do art. 93 da CF obriga-se a estar fundamentada pelo Auditor ou pelo Juiz (crime comum).
Há, fundamentalmente, no caso vertente a prisão especial que a legislação diz: Prisão Especial.
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial,à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: 
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpo de Bombeiros Militares, inclusive os da reserva remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Sabe-se que Presídio não é quartel e muito menos local apropriado para a imposição da prisão especial e jamais, em todo o Brasil, nenhum preso com direito a prisão especial foi encaminhado para presidio.
Quanto a incomunicabilidade a que estão sendo submetidos os militares, diz o CPP (comum):
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.”
Parágrafo único. “A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963). No entanto, tal dispositivo não foi recepcionado pela CF em seu artigo 136 § 3º, IV, que assevera:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa,
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Após esta apertada síntese das graves violações praticadas em desfavor dos Militares Estaduais, e tendo tomado conhecimento que foram de sua iniciativa junto a AJMERJ, passo a manifestar a MINHA OPINIÃO:
1) penso que tal ato, ao contrário de transmitir uma "autoridade" que não se impõe, mas se conquista, vem provocar um "expurgo às avessas"; retirando dentre os Ativos aqueles que, vivendo apenas do salário, buscavam e lutavam por dignidade salarial(obviamente esta não é uma prioridade no atual governo); 
2) meus pensamentos são iguais, no tocante a questão salarial tão somente, aos Oficiais que foram presos; razão pela qual me solidarizo a eles e repudio as violações ao Estado Democrático de Direito praticados, volto a repetir, através de SUA INICIATIVA PESSOAL; 
3) por derradeiro, com base no mesmo princípio que norteou a sua ação contra aqueles Oficiais, COMUNICO minha disposição de enfrentar o mesmo tratamento - tão somente por uma questão ideológica - haja vista não haver participado fisicamente do ato da Cinelândia por mero acaso, em virtude de estar em viagem na cidade de Campinas/SP para prestigiar um sobrinho que ingressava na EsPCEx (do contrário, poderia estar ao lado daqueles que foram presos). 
Rio de Janeiro, em 13 de Fevereiro de 2012. 
Alexandre C. Rosette 
CEL PM Ref RG: 29.284" 

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