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sábado, 28 de outubro de 2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO COMANDANTE-GERAL DA PMSC SOBRE A LEI 13.491/2017

Prezados leitores, transcrevo nota do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina sobre a Lei número  13.491/2017.



Nota nº 1453/Cmdo-G/2017 - NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A LEI 13.491-2017
Senhores Comandantes e Corregedores, determino ampla divulgação a todos os Policiais Militares;
Senhores(as) Policiais Militares;

Com a recente publicação da Lei nº 13.491/2017 impende destacar algumas importantes alterações que devem ser imediatamente conhecidas e cumpridas:

A lei alterou basicamente dois pontos principais do Código Penal Militar que afetam diretamente a competência:

1. Uma alteração diz respeito específica, e unicamente, aos crimes dolosos contra a vida de civil, preconizados expressamente nos parágrafos do artigo 9º, onde, de modo simplório para esta nota, podemos afirmar que a competência do tribunal do júri, para julgar crimes dolosos contra a vida de civil, quando praticados por militar estadual, foi RATIFICADA. Algumas reportagens veiculadas e manifestações tem se focado unicamente nesse aspecto que foi alterado substancialmente aos militares das Forças Armadas.

No que diz respeito aos militares estaduais, houve um reforço do mandamento constitucional, ou seja: O crime militar nos termos do artigo 9º, quando doloso contra a vida de civil, permanece na competência de julgamento, do Tribunal do Júri, instituto de julgamento soberano e independente de qualquer ramo especializado do poder judiciário.

2. A segunda e mais importante alteração que não tem sido discutida (ou pouco observada) pela mídia, foi introduzida no inciso II do artigo 9º do mesmo diploma legal (CPM).

Trazendo os principais pontos (resumidos "[...]"), para melhor compreensão, o texto legal anterior dizia:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:[...]
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;[...]

O texto atual, ficou assim:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) [...]
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;[...]

Deste modo, resta claro que o rol de crimes (impropriamente) militares, aqueles crimes que serão militares quando praticados por militar (estadual) no contexto do inciso II e III do artigo 9º do Código Penal Militar, foi ampliado significativamente.

Em suma, TODOS os crimes de leis penais, ainda que não previstos expressamente no CPM, quando cometidos por militar em situação de atividade, nas condições das alíneas do inciso II, em especial: em serviço ou atuando em razão da função (em qualquer local) ou ainda, de folga (dentro de local sujeito a administração militar), passaram a ser imediatamente considerados CRIMES MILITARES.

Tendo esta alteração efeitos processuais, por alterar a competência, é de aplicação imediata.

A constituição também é clara ao EXCLUIR, expressamente, a competência de qualquer outro órgão não militar, a competência para apuração dos crimes militares.

Reforçamos, portanto, principalmente aos Oficiais Corregedores, Encarregados de Inquéritos Policiais Militares e demais Oficiais na condição de eventuais Autoridades de Polícia Judiciária Militar (em flagrante de crime militar) que deverão apurar com rigor, nos termos da lei, TODO crime cometido por militar estadual, na esfera de sua circunscrição (ou delegação de poderes), quando ocorrer em serviço, ou atuando em razão da função (em qualquer local), ou na folga (em local sujeito a administração militar), além das demais circunstâncias do artigo 9º.

Aos demais policiais militares, devem se  atentar ao rigor da Justiça Militar, e da submissão prévia, nos termos da Constituição Federal e da nova Lei, a apuração do crime somente por autoridade militar competente uma vez que a nova lei (c/c CRFB) é clara quanto a competência de apuração e de sujeição do militar que pratique crimes nessas condições, exclusivamente a autoridade militar competente. Tomando cautela portanto, a possíveis abusos de autoridade que possam ser perpetrados ou equívocos, oriundos de autoridades incompetentes frente ao novo texto legal.

Demais procedimentos a serem adotados quanto a processos e inquéritos que devam passar a competência militar, serão orientados após reunião, pela Corregedoria-Geral.

Atenciosamente,

PAULO HENRIQUE HEMM
Coronel PM
Comandante-Geral da PMSC"

Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 2 de março de 2017

A VALIDADE DO IPM NOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITAR EM SERVIÇO

Prezados leitores, recomendamos a leitura desse artigo publicado em 2014, mas oportuno diante da recente ação do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro que soltou um Policial Militar que tinha sido autuado em uma delegacia da Polícia Civil, embora o fato se tratasse de crime militar. 



"Site JUS.COM 
A validade do inquérito policial militar (IPM) nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço 
Robledo Moraes Peres de Almeida
Publicado em 10/2014. 
A apuração de crime doloso contra a vida praticado por militar em serviço contra civil, por meio de inquérito policial militar, é totalmente válida e constitucional, uma vez que a Emenda Constitucional 45/2004 e a Lei 9.299/96 apenas alteraram a competência para julgamento desses delitos.
1 INTRODUÇÃO 
O presente artigo objetiva analisar a validade do Inquérito Policial Militar (IPM) nos crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço. 
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece em seu art. 124 a competência da Justiça Militar para processar e julgar os crimes Militares definidos em lei, delitos que estão tipificados no Código Penal Militar, instituído pelo Decreto-lei nº 1.001/1969. 
Por sua vez, o art. 125, § 4º da Carta Magna, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, prevê a competência da Justiça Militar Estadual para processar e julgar os Militares dos Estados nos crimes Militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. 
Sucede que a referida Emenda Constitucional retirou da Justiça Militar Estadual a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida praticados pelos Militares dos Estados contra vítimas civis. 
Essa modificação aumentou a discussão sobre a validade da apuração realizada por meio do Inquérito Policial Militar (IPM) dos crimes dolosos contra a vida praticados por militar em serviço contra vítima civil. 
Assim, o presente artigo tem o objetivo precípuo de analisar a validade e a constitucionalidade do Inquérito Policial Militar (IPM) na apuração de crimes dolosos contra a vida praticados por Militar em detrimento de vítima civil (Leiam mais)". 

Juntos Somos Fortes!

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

SEGURANÇA PÚBLICA: QUANDO A VÍTIMA É O POLICIAL



Prezados leitores, transcrevemos um artigo do Jornal Brasil no qual são retratadas algumas das inúmeras dificuldades que os Policiais Militares do Brasil enfrentam diariamente.

"Jornal do Brasil
Segurança Pública: quando a vítima é o policial
Baixos salários, más condições de trabalho, pressão e abuso de autoridade fazem parte da rotina
Rebeca Letieri *
Hoje às 00h08
Más condições de trabalho, salário atrasado, desvalorização da carreira, baixa auto-estima, alto nível de mortalidade e estresse: essa é a realidade da Polícia Militar do Rio de Janeiro, para não deixar de citar a PM em todo Brasil. O debate é antigo, mas pauta é atual e urgente. Após uma greve de policiais que se instaurou no estado do Espírito Santo no último mês por mais de uma semana, e os protestos que se estenderam pelo Rio, o assunto voltou à tona. Especialistas e policiais relataram para o Jornal do Brasil quais os verdadeiros nós dessa discussão. 
“As condições de trabalho são difíceis em todo Brasil. Os salários são baixos, os códigos disciplinares são arbitrários. Tem deficiências no equipamento e na atenção psicológica. A instituição tem limitações e isso repercute no trabalho”, disse Ignácio Cano, professor de ciências sociais da Uerj, para quem a agressividade da PM é uma das conseqüências dessas condições, somada à doutrina de guerra e a demanda social por uma polícia truculenta. 
“As raízes são muitas”, acrescentou. “Alem disso, em termos gerais, a conjuntura econômica é ruim. Isso faz com que, em vários estados, os policias sejam atingidos”. 
A greve da PM do Espírito Santo provocou uma onda de violência na região metropolitana do estado como nunca vista antes. O comércio fechou as portas, shoppings center e supermercados reduziram o horário de funcionamento, e ruas ficaram desertas. O sindicato dos policiais registrou mais de 100 mortes. O governo federal enviou agentes das Forças Armadas para fazer o policiamento ostensivo na região por 20 dias (até o dia 4 de março), podendo ter o prazo prorrogado. 
O secretário de Segurança Pública do ES, André Garcia, informou que 703 policiais militares foram indiciados pelo crime militar de revolta por estarem armados e aquartelados nos batalhões. Eles tiveram o ponto cortado desde sábado (4) e não vão receber salário. Se condenados, a pena é de 8 a 20 anos de detenção em um presídio militar e a expulsão da corporação. 
A Constituição veda greves da categoria e as mobilizações de mulheres em frente aos batalhões impedindo a saída dos agentes tinham o objetivo de forçar uma suspensão das atividades policiais sem ilegalidades. 
Sobre a greve, o professor Ignácio Cano explica que existe um problema estrutural e conjuntural. O primeiro diz respeito à falta de canais de comunicação interna para a categoria reivindicar seus direitos. E o segundo são os riscos que a greve de uma categoria armada pode acarretar. 
“É preciso ter uma mudança. Além deles não terem direito de sindicalização, são submetidos a uma disciplina que não favorece a participação deles na política. Se a polícia não fosse militar, eles poderiam sindicalizar e reivindicar seus direitos”, disse. 
“O problema conjuntural é mais preocupante, porque eles usam o fato de serem corporações armadas para fazer com que seus direitos sejam atendidos, um privilégio que outros funcionários públicos, por exemplo, não têm. Além do que, é inaceitável que eles usem essa situação para deixar a sociedade como refém”, acrescentou. 
“Eu sou contra a greve”, disse ao JB um sargento da Polícia Militar que não quis ser identificado. “Quem foi o mais prejudicado no Espírito Santo? O povo. Eu tenho família, se eu não estiver rodando na rua, é a minha família que vai sofrer. A PM tem que brigar pelo que ela tem direito, lógico, mas sem colocar a vida do outro em risco”, disse (Leiam mais)". 

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sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

MILITARES REFORMADOS E DA RESERVA PERDERÃO RESPONSABILIDADES E PRERROGATIVAS ( ? )

Prezados leitores, tramita na Câmara dos Deputados uma alteração nas responsabilidades e nas prerrogativas dos militares (dos estados) da reserva e reformados no Código Penal Militar.
A alteração deverá ser feita também nos Regulamentos Disciplinares, caso contrário, existirão dúvidas.



"A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados aprovou proposta que retira de militares estaduais da reserva ou reformados as responsabilidades e as prerrogativas do posto ou graduação que ocupavam na ativa. A medida está prevista no Projeto de Lei 5867/16, do deputado Cabo Sabino (PR-CE). Segundo o autor, o objetivo é evitar conflitos de hierarquia quando um policial militar da reserva ou reformado pratica ou é vítima de ocorrências policiais. 
O relator da proposta, deputado Alberto Fraga (DEM-DF), recomendou que a proposta fosse aprovada. Atualmente, o Código Penal Militar (CPM - Decreto-lei 1.001/69) determina que, ao ser reformado ou deslocado para a reserva, o militar conserva responsabilidades e prerrogativas do posto ou graduação que ocupava. O projeto acrescenta um parágrafo ao CPM estabelecendo que o dispositivo não se aplica a militares estaduais. 
"Com frequência maior do que a desejada, há a ocorrência de conflitos relativos à segurança pública nos quais um dos atores é um policial militar, da reserva ou reformado e de posto ou graduação maior do que a do policial que está chefiando a equipe que atende à ocorrência, costumando haver conflitos de hierarquia", afirma. 
Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Relações Exteriores e de Defesa Nacional; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (Fonte). 
ÍNTEGRA DA PROPOSTA: 
PL-5867/2016 (Link para a íntegra)".

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segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

O POLICIAL MILITAR DO RIO DE JANEIRO TEM MEDO DE LUTAR POR SEUS DIREITOS ?

40 da Evaristo

Coronéis Barbonos


Prezados leitores, ninguém pode duvidar do idealismo e do destemor dos Policiais Militares do Rio de Janeiro.
No estado a violência e a covardia  dos criminosos são imensas, isso faz com que o fato de estar fardado nas ruas ou estar no interior de uma viatura, já constituem demonstrações de rara coragem.
Enfrentar no curso de operações policiais dentro das vielas das comunidades carentes, criminosos que usam armas de guerra, parece suicídio, tamanho o risco.
São Oficiais e Praças, homens e mulheres, maduros e jovens, de coragem incomum.
Como explicar que tanta coragem para exercer as atividades policiais militares, parece desaparecer quando precisam lutar por seus direitos?
Seria o receio de ser enquadrado no Regulamento Disciplinar da PMERJ e/ou no Código Penal Militar?
Teriam eles mais medo de ficar preso do que de morrer?
Não é possível.
Mas muitos apresentam essa versão para explicar a inércia de Oficiais e de Praças na busca dos seus direitos.
Seria o medo dos Oficiais de perderem gratificações oriundas das funções de Comandante, Chefe ou Diretor e o medo dos Praças de serem transferidos para uma OPM sem gratificação? 
Nesse caso, eles teria mais amor ao dinheiro do que a vida.
Inconcebível.
Maior dificuldade para encontrar a resposta aparece quando constatamos que até em atos que não constituem transgressão ou crime militar, muito pelo contrário, são apenas expressões do exercício da cidadania, os Policiais Militares não aparecem.
Temos uma opinião que pode até não ser a certa, mas nos parece lógica: a desqualificação profissional.
O Policial Militar desconhece o que pode fazer na busca dos seus direitos.
Não sabe quando as suas ações são absolutamente legais.
É o medo do desconhecimento.
Nós temos certeza que nem na APM D. João VI e nem no CFAP - 31 de Voluntários os novos Oficiais e Soldados recebem instruções a respeito dos direitos e das maneiras de solicitá-los ou cobrá-los.
Não se fala nos 40 da Evaristo.
Não se fala dos Coronéis Barbonos.
Movimentos que sempre foram centrados na legalidade.
Até hoje recebemos comentários críticos no blog, no Facebook e no Twitter de que quando estávamos na ativa não lutamos pela tropa.
Comentários frutos da ignorância, pois eu era Corregedor Interno e os outros Barbonos ocupavam funções também de extrema relevância e ganhávamos todos ótimas gratificações.
É preciso estudar a história das lutas dos Policiais Militares, não apenas a distante participação na guerra do Paraguai e o simpático cão Brutus, mas a história recente e as represálias ilegais impostas pelo governo.
Nós fomos exonerados, perdemos gratificações, fomos presos e quase excluídos, mas estamos vivos e lutando.
Estudar é indispensável para conhecer.
O conhecimento facilita a gestão do medo que todos temos por natureza.
Lembramos que cumprindo uma promessa feita quando escrevíamos nosso primeiro livro, após o sepultamento de um Policial Militar, fomos à APM e ao CFAP para entregar os primeiros exemplares, um para cada turma.
Cerca de meia hora após o início da distribuição gratuita, chegou ao CFAP um esbaforido Comandante, o qual cumprindo ordem oriunda do Comandante Geral recolheu todos os livros que tinham sido doados.
Neste caso, o Comandante Geral expressou outro tipo de medo, o medo da verdade.
Basta de medo!

Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 11 de outubro de 2016

PRISÃO ILEGAL DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES EM BANGU 1 - ESCLARECIMENTOS



Prezados leitores, não fazemos nada escondido, gostamos de dar publicidade as nossas ações.
Em 2012, nós, Policiais Militares e Bombeiros Militares, somos presos ilegalmente na penitenciária de segurança máxima Bangu 1.
O crime praticado?
Lutar de forma ordeira e pacífica por salários dignos e por adequadas condições de trabalho.
A nossa prisão em particular violentou amplamente o bom direito.
Os responsáveis por essa ilegalidade podem estar achaando que o tempo passou e que o governo conseguiu abafar a responsabilidade criminal, administrativa e civil por tamanha violência.
Ledo engano.
Nós vamos buscar a responsabilidade de todos nas três instâncias.
É só esperar.

Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 30 de junho de 2016

CRIME MILITAR DEVE SER INVESTIGADO ATRAVÉS DE IPM



Prezados leitores, transcrevemos texto que circula na internet sobre a instauração de Inquérito Policial Militar em casos de crime doloso contra a vida praticado por Policial Militar ao invés de Inquérito Policial.

"POLÍCIA CIVIL DE SP NÃO PODE INVESTIGAR HOMICÍDIOS COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO
Declarada Inconstitucional a Resolução nº SSP 110/2010 do Secretário de Segurança Pública 
Por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo declarou inconstitucional a Resolução nº SSP 110/2010, editada pelo Secretário de Segurança Pública Dr. Antonio Ferreira Pinto.
Na referida resolução, o Chefe das Polícias determinava que, nos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis em qualquer situação – durante serviço (resistência seguida de morte) ou não, os autores deveriam ser imediatamente apresentados à autoridade policial civil para as providências decorrentes de atividade de polícia judiciária, nos termos da legislação em vigor (art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e art. 10, § 3° c/c art. 82 do Código de Processo Penal Militar).
Suscitada a inconstitucionalidade da ordem, o TJM/SP decidiu que é de competência exclusiva da Polícia Judiciária Militar a condução da investigação de tais delitos, sustentando que o Secretário de Segurança Pública usurpou competência legislativa para alterar o predisposto no Código de Processo Penal Militar, produzindo norma contra legem e extrapolando os limites impostos pela natureza dos atos meramente executórios, emanados pelo Poder Executivo. Antecedendo à sessão de julgamento, nos termos do §3º, do art. 482, do Código de Processo Civil, o Relator deferiu pleito de sustentação oral, apresentado verbalmente em Plenário pelo advogado João Carlos Campanini, sócio-administrador da Oliveira Campanini Advogados Associados.
De acordo com o Relator, Juiz Paulo Adib Casseb, havendo crime militar, nos moldes do art. 9º, do CPM, torna-se inafastável a previsão do §4º, do art. 144, da Constituição, que confere à polícia judiciária militar, com exclusividade, a investigação delitiva.
“A subtração dessa atribuição, da seara policial militar, mediante ato normativo infraconstitucional, intenta grosseira e frontal agressão ao Ordenamento Supremo”.
Com essa decisão, a Polícia Civil não mais poderá investigar as chamadas “Resistências Seguidas de Morte” quando partes Policiais Militares e civis infratores da lei.
Na mesma toada, a decisão emanada pelo Governador do Estado que culminou na Resolução nº SSP 45/2011, que objetiva destinar ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) todas as investigações oriundas das ocorrências envolvendo morte com partes policiais militares em serviço é natimorta. 
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida desde que citada a fonte. 
Importante acrescentar que as Polícias Civis do Brasil usurpam essa função de polícia judiciária das Polícias Militares por uma interpretação errônea, e mal caráter, do Art 125 § 4º da CF "Compete a Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crime militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competencia do juri quando a vítima for civil,...". Assim são misturados os conceitos de PROCESSO e PROCEDIMENTO.
O crime doloso contra a vida praticado por militar estadual que preencha os requisitos do Art 9º do CPM continua sendo CRIME MILITAR, entretando a ação judicial seguirá o rito do Tribunal do Jurí, como é feito nos casos de crime comum.
Esse processo, o "Tribunal do Jurí" não afeta o que o precede, ou seja, o PROCEDIMENTO, que no caso é um competente INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. Cabe ao acusado policial militar, para que não responda a dois inqueritos pelo mesmo fato, inpetração de Habeas Corpus trancativo, por constrangimento desnecessário e ausência de competência do Delegado de Polícia Civil.
E para os que acham a medida "corporativista" é bom lembrar que o Ministério Público é também destinatário dos IPMs concluídos, exercendo seu atributo de fiscal da lei e tendo competência para requisitar o cumprimento de diligências quantas vezes achar necessário." 

Qual a sua opinião?

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quinta-feira, 9 de agosto de 2012

PM DO PARANÁ INVESTIGA POLICIAIS QUE PROTESTARAM POR AUMENTO SALARIAL


FOLHA DE SÃO PAULO:
PM do Paraná investiga policiais que protestaram por aumento salarial
O comando da Polícia Militar do Paraná abriu investigação contra pelo menos quatro policiais que protestaram, em fevereiro deste ano, pelo aumento salarial da categoria, sob acusação de terem "criticado publicamente ato de seus superiores".
Os servidores publicaram comentários em blogs e sites reclamando da "lentidão" e do "silêncio" do comando da PM a respeito das negociações salariais. Alguns deles estão à frente de associações de policiais e lideraram manifestações públicas.
Dois dos policiais foram indiciados por crimes militares, fundamentados numa lei de 1969. Os inquéritos são julgados por uma Vara Militar, formada por quatro juízes fardados e um togado. Caso condenados, os PMs podem pegar detenção de até um ano.
"É surreal. Nós estamos sendo alvo de um atentado à democracia", diz o sargento Orélio Fontana Neto, presidente da Apra (Associação dos Praças do Paraná) e indiciado sob suspeita de "criticar publicamente assunto atinente à disciplina militar".
Os outros dois PMs estão sendo investigados por transgressão disciplinar, num procedimento interno --um deles, o subtenente Sérgio Lantmann, foi punido com detenção de cinco dias. "Eu considero uma vingança, um troco pelas mobilizações que nós fizemos pela questão salarial", diz Lantmann, que é assistente jurídico da Amai (Associação de Defesa dos Direitos dos Policiais Militares).
Além das investigações, o comando da PM emitiu em junho uma circular determinando que cada comandante monitorasse e fiscalizasse o conteúdo postado na internet por seus subordinados.
"Eles estão blindando a PM", afirma o subtenente Alcino Fogaça, que tem um blog sobre a PM e foi indiciado por "incitar à desobediência, à indisciplina ou à prática de crime militar".
Em nota, o comando da PM afirmou que não proíbe seus integrantes de expressar suas opiniões, mas que "é crime militar fazer ataques, impropérios a autoridades constituídas e incitação a greves e depredações". 
Juntos Somos Fortes!

sexta-feira, 13 de abril de 2012

A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 166 (CRÍTICA INDEVIDA) DO CÓDIGO PENLA MILITAR - UMA OPINIÃO.

SITE JUS NAVIGANDI:
O delito penal militar de publicação ou crítica indevida.
Uma análise constitucional da liberdade de expressão e de informação sob a ótica do Supremo Tribunal Federal.
Paulo Roberto de Medeiros
(...)
O Ministro Menezes citando decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello na Pet. Nº. 3.486/DF (STF: 2008, p. 251), lembrou de importantes decisões da Corte Européia de Direitos Humanos, asseverando que:
“Não custa insistir, neste ponto, na asserção de que a Constituição da República revelou hostilidade estrema a quaisquer práticas estatais tendentes a restringir ou a reprimir o legítimo exercício da liberdade de expressão e de comunicação de idéias e de pensamento”. E ainda, destacou que “Essa repulsa constitucional bem traduziu o compromisso da Assembléia Nacional Constituinte de dar expansão às liberdades de pensamento. Estas são expressivas prerrogativas constitucionais cujo integral e efetivo respeito, pelo estado, qualifica-se como pressuposto essencial e necessário à prática do regime democrático. A livre expressão e manifestação de idéias, pensamentos e convicções não pode e não deve ser impedida pelo Poder Público nem submetida a ilícitas interferências do Estado”
Não há nenhuma dúvida de que o delito de publicação ou crítica indevida, contido no art. 166 do CPM, carece de constitucionalidade, sendo flagrantemente ilícita negar a liberdade de expressão e de informação a qualquer militar. Pior do que reprimir essa liberdade é reprimi-la com a ameaça da perda da própria liberdade de ir e vir. Não se quer apenas calar, mas também impedir o direito de ir e vir daquele profissional que se sentiu prejudicado por ato de superior ou de governo, não importando se essa manifestação, a princípio, era devida ou indevida. Lembremos que a liberdade de expressão não carece, como visto anteriormente, de ser verdadeira, bastando a simples impressão pessoal de prejuízo para justificar essa capacidade humana. Logicamente que as manifestações ilegais de conteúdo doloso explícito, desonrosas, não impedem que os ofendidos e as autoridades militares e judiciárias competentes adotem as providências necessárias para fazer cessar a conduta. O STF não prestigiou o infrator, mas salvou a liberdade de todos (Leiam a íntegra).
Juntos Somos Fortes!