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domingo, 29 de maio de 2022

Vídeo >> MILITAR REFORMADO - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - UMA OPINIÃO

 

VÍDEO


Publico um vídeo contendo a opinião de uma Advogada sobre a aplicação de punições disciplinares aos Militares Reformados.

Conheça a opinião, pesquise outras e forme a sua opinião.

#veteranospensionistasunidos

#foraclaudiocastro

Juntos Somos Fortes!

quarta-feira, 7 de março de 2018

APELO AO NOVO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR



Eu recebi hoje a seguinte mensagem através do Whats App:

"Boa noite comandante, todos nós esperamos do novo Comandante Geral, que ele dê mais apoio à tropa, isto é, aos que estão na linha de frente e não esquecendo dos PPMM da Reserva Remunerada, das nossas Pensionistas e principalmente dos Reformados que estão todos com problemas graves de saúde e corrija através da DAS e DIP, todas as injustiças que vêm sendo aplicadas por décadas sem ter que recorrer a justiça!"

quinta-feira, 22 de setembro de 2016

POLÍCIA MILITAR - A PRISÃO DISCIPLINAR DE REFORMADOS - A SÚMULA O56 DO STF



Prezados leitores, no dia 9 de maio de 2012, publicamos nesse espaço democrático o artigo "A POLÍCIA MILITAR E AS SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CURIOSIDADES" (Link), nele tratamos da incoerência na aplicação ou não de Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) no âmbito administrativo da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro.
A seguir publicamos um trecho específico sobre a súmula 056:

" A PMERJ não cumpre o mandamento constitucional em face de uma súmula do STF, curiosamente, não age nessa direção quando uma súmula do STF, contraria o previsto no seu regulamento disciplinar. RDPMERJ (1983):
(...)
Art 8º- Estão sujeitos a este regulamento os Policiais Militares na ativa e os na inatividade.
(...)
A súmula 056 (1963) do STF estabelece:
"Militar Reformado - Pena Disciplinar.
Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar".
Cabe destacar que a PMERJ cumpriu o preconizado na súmula por muito tempo, mas passou a se valer do parecer 02/99 do Procurador Geral do Estado (PGE) para punir disciplinarmente inativos (reserva remunerada e reformados), inclusive com o licenciamento e a exclusão.
Curioso?
Indo em frente.
A Auditoria de Justiça Militar já fez com que a PMERJ cumprisse a súmula 056: “Bol PM número 079 de 04 de maio de 2005. Paciente: Sd PM Reformado RG (...), da DIP. Comunicação: O MM Sr. DR. Juiz Auditor da AJMERJ comunicou que DEFERIU a liminar para que seja impedida, ou caso já tenha ocorrido, para que cesse a prisão administrativa do paciente, na ação de habeas corpus impetrado pela ilustre Defensoria Pública, em favor do Sd PM Reformado (...), em 30/04/2005”. O STF, como não poderia deixar de ser, faz valer a súmula 056: “Habeas Corpus 75676-0 RJ. Relator: Min. Sepúlveda Pertence. Paciente: Oficial PM Reformado ... Daí, sendo o paciente Oficial reformado da Polícia Militar e não estando convocado ou sujeito a reprimenda disciplinar pelos ditos ofendidos (Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, “o militar reformado não está sujeito a pena disciplinar”), não há nenhuma hipótese em que se possa admitir a prática de um ato de insubordinação por parte daquele” (...).
Curioso ou confuso?
Na época que fui Corregedor Interno, tentei fazer valer a súmula 056 do STF, sobretudo no tocante às penas disciplinares demissionárias, mas não fui competente o suficiente para lograr êxito".

Nós recebemos alguns comentários.
Ontem recebemos um novo:
"Alessandra Mondaini
21 de setembro de 2016 22:09 
O paragrafo 3 da ARTIGO 103A da C.F.B, prevê reclamação ao supremo, quem for de encontro a qualquer súmula do STF, E ANULARÁ os atos dos órgãos, que impugna ou que impugnou as súmulas".

A nossa opinião é no sentido de que não pode ser aplicada pena disciplinar aos Policia Militares reformados, em conformidade com a Súmula 056.

Juntos Somos Fortes!

domingo, 8 de dezembro de 2013

CORONÉIS PM DE PIJAMA - "CONVOCAÇÃO"



A vida castrense é repleta de peculiaridades, uma delas é a piada da troca da farda pelo pijama.
Isso ocorre quando o militar deixa o serviço ativo e passa para a inatividade, quer seja na condição de reserva remunerada, situação que permite a convocação para o serviço ativo, quer seja na condição de reformado, quando nunca mais poderá atuar na corporação.
O inativo é o aposentado do mundo civil.
No seio da tropa, enquanto estive no serviço ativo, eu sempre ouvi a expressão: "Coronel de pijama".
A frase surgia sempre quando um Coronel PM, normalmente o Comandante do quartel, estava sendo transferido para a inatividade.
Eu desconheço a origem, quando surgiu e quem criou a expressão, mas além de representar a inatividade, a frase sempre carregou um sentido pejorativo, pois a regra é que considerem os inativos como sendo menos poderosos. O que não deixa de ser uma verdade, pois sem exercer a função de comando, sem tropa, não existe comandante.
O Coronel da Reserva Remunerada ou Reformado continua sendo Coronel, inclusive é mais antigo que todos do serviço ativo que foram promovidos ao posto de Coronel depois dele. Na realidade, os ativos têm precedência sobre os inativos, mas não são mais antigos. Isso vale para Oficiais e para Praças.
Apesar dessa verdade, na vida prática o Coronel de pijama acaba sendo tratado de forma diferente da forma como é tratado um Coronel da ativa, pois para muitos o respeito é algo diretamente vinculado ao mal que as pessoas podem fazer e como o Coronel de pijama não comanda, pouco mal ele pode fazer, menos respeito ele merece. 
Eu sou um Coronel de pijama, portanto, conheço bem a diferença.
Erra quem pensa que esse artigo é uma lamúria, longe disso, a situação dos Coronéis de pijama é tão antiga quanto a própria Polícia Militar. E, certamente, é igual nos Corpos de Bombeiros, assim como, nas Forças Armadas, sendo que nessas corporações existem os postos de Oficiais Generais, mas a referência deve ser a mesma.
O objetivo desse artigo é "convocar" os Coronéis de pijama da Polícia Militar, não para voltarem para o serviço ativo, mas para defenderem a bicentenária e gloriosa PMERJ, a qual tem sido sistematicamente desvalorizada pelo atual governo estadual.
Nem a função de Comandante Geral o governo tem respeitado. Cinco Coronéis PM foram nomeados para a função nos últimos seis anos, fazendo com que recaísse nos ombros da corporação os erros do andar de cima, pois as sucessivas trocas foram sempre para dar uma resposta à população. Cortaram a nossa carne para salvar a deles.
Rasgaram a legislação e não deixam ser realizada a histórica e regulamentar cerimônia de transmissão da função de Comandante Geral, ato que deve ser realizado no pátio do Quartel General e3 com a presença de delegações de todas as Organizações Policiais Militares (OPMs). 
Aliás, tentaram vender até o QG, mas foram impedidos, sobretudo por Coronéis de pijama.
O último Comandante Geral a assumir em conformidade com a legislação foi o Coronel PM Ubiratan, isso em 2007. Depois as trocas começaram a ser feitas dentro de gabinetes e as últimas nem ocorreram. Teve Comandante Geral que abriu o gabinete, entrou e sentou na cadeira, o antecessor nem estava presente.
A PMERJ não pode ser tratada com tamanho menosprezo pelo governo.
Todos os governadores e secretários de segurança passaram e passarão, a PMERJ estará viva sempre.
Eu sei muito bem que os atuais Coronéis da ativa tem precedência para lutar pela Polícia Militar, por nossa identidade e por nossos valores, o dever é deles. Nós, os Coronéis de pijama, deveríamos estar na retaguarda, apoiando a todos eles. Todavia, a missão tem que ser cumprida e por motivos que não me cabe enumerar, parece que os ativos estão encontrando dificuldades intransponíveis para enfrentar os maus políticos que não querem o bem da instituição. Assim sendo, cabe a nós, Coronéis de pijama entrarmos na luta.
Eu estive nessa luta quando estava na ativa, enfrentei os maus políticos e integrei o grupo dos "Coronéis Barbonos". Vestindo pijama, continuei na luta, só não pude usá-lo quando fui encarcerado em Bangu 1, lá eles não deixam usar pijama.
O momento é nosso, senhores Coronéis de pijama da Polícia Militar.
A hora é agora.
Cabe à AME/RJ, o antigo Clube de Oficiais, promover as reuniões que se fazem necessárias para que ordeira e pacificamente possamos defender com idealismo, destemor e amor corporativo a corporação que nos abrigou e que nos permitiu viver e criar nossos filhos.
Os mais modernos, os da ativa estão imobilizados, cabe então aos mais antigos, aos de pijama, lutar pela PMERJ.
Afinal, antiguidade é posto, embora um ex-Comandante Geral tenha tentado subverter essa verdade e acabou saindo pela porta dos fundos, sem nem menos passar a cadeira.
Eu continuarei lutando de pijamas e aguardando o convite da AME para as reuniões.

Juntos Somos Fortes!

quarta-feira, 9 de maio de 2012

A POLÍCIA MILITAR E AS SÚMULAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CURIOSIDADES

A constituição federal estabelece: 
(...) 
"Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...). § 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças". 
A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro não obedece a esse mandamento constitucional, escudada na Súmula 673 do Supremo Tribunal Federal (STF): 
"Perda da Graduação de Militar - Procedimento Administrativo.
O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo". 
A PMERJ não cumpre o mandamento constitucional em face de uma súmula do STF, curiosamente, não age nessa direção quando uma súmula do STF, contraria o previsto no seu regulamento disciplinar. RDPMERJ (1983): 
(...) 
Art 8º- Estão sujeitos a este regulamento os Policiais Militares na ativa e os na inatividade. 
(...) 
A súmula 056 (1963) do STF estabelece: 
"Militar Reformado - Pena Disciplinar. 
Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar". 
Cabe destacar que a PMERJ cumpriu o preconizado na súmula por muito tempo, mas passou a se valer do parecer 02/99 do Procurador Geral do Estado (PGE) para punir disciplinarmente inativos (reserva remunerada e reformados), inclusive com o licenciamento e a exclusão. 
Curioso? 
Indo em frente.
A Auditoria de Justiça Militar já fez com que a PMERJ cumprisse a súmula 056: 
“Bol PM número 079 de 04 de maio de 2005.
Paciente: Sd PM Reformado RG (...), da DIP. 
Comunicação: O MM Sr. DR. Juiz Auditor da AJMERJ comunicou que DEFERIU a liminar para que seja impedida, ou caso já tenha ocorrido, para que cesse a prisão administrativa do paciente, na ação de habeas corpus impetrado pela ilustre Defensoria Pública, em favor do Sd PM Reformado (...), em 30/04/2005”. 
 O STF, como não poderia deixar de ser, faz valer a súmula 056: 
“Habeas Corpus 75676-0 RJ. 
Relator: Min. Sepúlveda Pertence. 
Paciente: Oficial PM Reformado ... 
Daí, sendo o paciente Oficial reformado da Polícia Militar e não estando convocado ou sujeito a reprimenda disciplinar pelos ditos ofendidos (Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, “o militar reformado não está sujeito a pena disciplinar”), não há nenhuma hipótese em que se possa admitir a prática de um ato de insubordinação por parte daquele” (...).
Curioso ou confuso?
Na época que fui Corregedor Interno, tentei fazer valer a súmula 056 do STF, sobretudo no tocante às penas disciplinares demissionárias, mas não fui competente o suficiente para lograr êxito.
É certo que as súmulas predominantes citadas (056 e 673) não são leis, como também não são os pareceres da PGE, portanto, estamos diante de um conflito que só gera insegurança jurídica e que nos conduz a conclusão de que o administrador público está usando a "legislação" segundo os seus interesses. Isso é péssimo, pois permite a ocorrência de injustiças.
Longe de esgotar o tema, encerro e reafirmo que o espaço está aberto para todas as opiniões, as quais podem ser encaminhadas como comentário.
Juntos Somos Fortes!