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domingo, 15 de abril de 2012

QUINZE DIAS DE PRISÃO PORQUE TENHO OPINIÃO – CAPITÃO BM ADILSON BANDEIRA.

Quinze dias de prisão porque tenho opinião.
por Adilson Bandeira, sexta, 13 de Abril de 2012 às 22:28 •
O direito de manifestação é garantido constitucionalmente, nos termos abaixo:
Art. 5º.
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.”
A Declaração Universal dos Direitos Humanos também assegura o direito a manifestação de todos os seres humanos, independente de suas profissões ou ocupações:
Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras".
Outras declarações e tratados, dos quais o Brasil é signatário, seguem na mesma direção. Brasil e outros países latino-americanos assinaram em 1996 e posteriormente em 29 de maio de 2006 a Declaração Internacional de Chapultepec no intuito de consagrar a liberdade de expressão e de imprensa. A declaração estabelece que:
I- Não há pessoas nem sociedades livres sem liberdade de expressão e de imprensa. O exercício dessa não é uma concessão das autoridades, é um direito inalienável do povo.
II - Toda pessoa tem o direito de buscar e receber informação, expressar opiniões e divulgá-las livremente. Ninguém pode restringir ou negar esses direitos.
O Pacto de São José da Costa Rica, a Declaração Americana Sobre Direitos Humanos, aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada pelo presidente da República por meio do Decreto 678/92, de 6-11-92 dispõe em seu artigo XIII que:
"Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões".
Dessa forma, qualquer tipo de censura ou cerceamento à liberdade de expressão e manifestação do pensamento, disposta em lei ou regulamento é inconstitucional, haja vista que cabe somente à Constituição Federal tal regulamentação.
O Supremo Tribunal Federal, também, já se manifestou no sentido de não criminalizar manifestação de pensamento, incluindo a crítica:
DENÚNCIA - PARÂMETROS. A teor do disposto nos artigos 41 do Código de Processo Penal e 77 do Código de Processo Penal Militar, a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso com todas as circunstâncias verificadas. OFENSA ÀS FORÇAS ARMADAS - ARTIGO 219 DO CÓDIGO PENAL MILITAR - ELEMENTO SUBJETIVO. O tipo do artigo 219 do Código Penal Militar pressupõe que o agente saiba serem inverídicos os fatos propalados, devendo essa circunstância constar, expressamente, da peça primeira da ação penal, da denúncia. LIBERDADE DE EXPRESSÃO - A liberdade de expressão constitui-se em direito fundamental do cidadão, envolvendo o pensamento, a exposição de fatos atuais ou históricos e a crítica. (sem grifo no original).
(HC 83125, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2003, DJ 07-11-2003 PP-00093 EMENT VOL-02131-03 PP-00552)
Para coroar essa liberdade de manifestação de pensamento, o Ministério da Justiça, em conjunto com a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, editou a Portaria Interministerial SEDH/MJ Nº 2, de 15 de dezembro 2010, publicada no DOU 16.12.2010, estabelecendo as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública, assegurando tal direito:
3) Assegurar o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão dos profissionais de segurança pública, especialmente por meio da Internet, blogs, sites e fóruns de discussão, à luz da Constituição Federal de 1988.
É de conhecimento público, que Bombeiros Militares foram presos administrativamente no dia 8 de fevereiro do corrente ano, sendo recolhidos no presídio conhecido como Bangu I, violando dispositivos legais que asseguram a prisão em unidade militar. A ordem judicial que poderia justificar a prisão em Bangu I somente foi expedida no dia 9 do mesmo mês, o que, em tese, caracteriza abuso de poder.
Foi essa prisão que motivou o pronunciamento do Deputado Estadual do Estado do Rio de Janeiro Flávio Bolsonaro, reproduzido no Blog “Denúncia da Silva” e comentado por este Oficial.
O comentário postado, e agora sendo explicitado, nada mais é do que meu direito constitucional de opinião, não caracterizando manifestação de desapreço ou de ofensa a qualquer autoridade.
As normas legais têm como objetivo a pacificação social, o que nos obriga a reconhecer como crime, ou infração disciplinar, apenas as condutas perniciosas à sociedade. Somente as condutas que exponham a coletividade a real perigo devem ser reprimidas por leis penais que não é o caso da manifestação do pensamento.
Manifestei minha opinião, onde considero que não existe diálogo entre governo e militares, que os militares foram punidos sem o devido processo legal e que, por isso, nossa democracia é questionável.
A aplicação de penalidade a um funcionário público, pelo simples fato de manifestar sua opinião, fere a Constituição Federal, os Tratados Internacionais e as Diretrizes Nacionais de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos dos Profissionais de Segurança Pública.
Adilson Bandeira - Cap BM.
Juntos Somos Fortes!

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