JORNALISMO INVESTIGATIVO

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quinta-feira, 12 de abril de 2012

RIO: POLÍCIA MILITAR - 8o BPM - TRANSFERÊNCIAS - DECISÃO JUDICIAL.

Acabamos de receber uma notícia na forma de comentário, dando conta que o poder judiciário teria determinado o retorno de todos os Policiais Militares que foram transferidos do 8o BPM, em face da mobilização salarial. 
Alguém confirma?
Caso seja verdadeira a notícia é ótima, pois poderá servir de base para a anulação das transferências feitas em outros batalhões.
O comentarista anônimo deu conta que com o retorno dos transferidos, só no 8o BPM (Campos) teremos cerca de 150 (cento e cinquenta) PMs apenas cumprindo o expediente (fora da escala de serviço), tendo em vista que estão respondendo a Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Juntos Somos Fortes!

6 comentários:

  1. ‎0025521-80.2012.8.19.0014

    Tipo do Movimento:
    Decisão

    ... Descrição:
    Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública em razão de ato praticado pelo Comando da Polícia militar que determinou a transferência de policiais militares para outro batalhão. Segundo o autor, a transferência é nula na medida em que o ato administrativo carece de motivação, além de ter sido fruto de retaliação aos policiais que participaram de manifestação pacífica reivindicando melhores condições de trabalho e melhorias salariais. É a síntese do que contém a petição inicial. Decido. A questão já é de conhecimento deste Juízo, posto que alguns dos policiais militares transferidos já impetraram Mandado de Segurança e obtiveram êxito na concessão da liminar, como, por exemplo, ocorreu nos autos dos processos n.º 0025139-87.2012.8.19.0014 e 002649-29.2012.8.19.0014. Na oportunidade, verificou-se que o ato administrativo que determinou a transferência dos policiais não estava devidamente motivado, vez que apenas fez alusão ao art. 12 do R-16 (Regulamento de Movimentações do Pessoal da Polícia Militar), sem indicar uma das hipóteses previstas no art. 4º do referido Regulamento, sendo certo que o mencionado art. 12 do Regulamento de Movimentações da PM estabelece que a movimentação por necessidade do serviço visa ao atendimento do previsto no inciso I a IX do art. 4º. Assim, como nenhum desses incisos havia sido indicado como fundamento para justificar a transferência dos policiais, não foi explicitada pela Administração Pública a razão que determinou a prática do ato, o que, por consequência, resulta no reconhecimento de que o ato administrativo carece de motivação e, portanto, dever-se-ia restaurar a legalidade, pelo que foi deferida a liminar para que retornassem à sua lotação de origem. Pois bem. A situação fática retratada nestes autos é idêntica, porquanto se trata-se do mesmo ato administrativo que, sem a devida motivação, transferiu policiais militares. O fumus boni juris decorre da ausência de motivação do ato e o periculum in mora é ínsito em razão da própria nulidade que acomete o ato administrativo, o que pode acarretar na modificação da lotação do policial, em evidente prejuízo para a organização de sua vida. Por outro lado, não podem ser antecipados os efeitos da tutela de mérito quanto ao pedido de proibição de nova transferência de policiais, sem o atendimento de critérios objetivos, claros, prévios e razoáveis para a movitenção destes. É que os atos administrativos são presumivelmente legais e legítimos, não podendo este Juízo presumir, antecipamente, que novas ilegalidades serão cometidas, o que depende da análise do ato já praticado. Falta, portanto, prova inequívoca quanto a verossimilhança das alegações, no que se refere a este pedido. Desta forma, e fulcrado nos argumentos acima expendidos, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que todos os policiais militares, lotados em Campos dos Goytacazes até o dia 5 de março de 2012, relacionados no BOL da PM nº 42, publicado na referida data (fls. 35/38), transferidos com base exclusivamente no art. 12 do R-16, retornem ao seu batalhão de origem. Intimem-se o réu para cumprir em até 48h a decisão. 2) Defiro o requerido no item ´e´ de fls. 14. Publique-se edital. 3) Cite-se. 4) Dê-se ciência ao MP.

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  2. Boa tarde coronel, sou o CB Hudson e só vim para avisar: Sou policial do 28° BPM e não fiquei preso em bangu porque o diretor não me aceitou, mais fiquei 8 dias no Bep, por conta do movimento reivindicatório, fui identificado como uns dos líderes somente por conta de indicação do CMT da minha unidade e do 5° CPA. Hoje publicou no Bol PM n°67 de 11 de abril de 2012, minha exclusão. Sou casado, tenho família e contas a pagar, apartir de hoje não tenho emprego. O que o senhor me aconselha fazer para que meu caso não fique no anonimato, se torne público.
    Aguardo a resposta e obrigado.

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  3. é verdade, a senteça e so consutar o site do TJ RJ 00255218020128190014

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  4. 0025521-80.2012.8.19.0014
    Tipo do Movimento:

    Decisão
    Descrição:

    Cuida-se de Ação Civil Pública movida pela Defensoria Pública em razão de ato praticado pelo Comando da Polícia militar que determinou a transferência de policiais militares para outro batalhão. Segundo o autor, a transferência é nula na medida em que o ato administrativo carece de motivação, além de ter sido fruto de retaliação aos policiais que participaram de manifestação pacífica reivindicando melhores condições de trabalho e melhorias salariais. É a síntese do que contém a petição inicial. Decido. A questão já é de conhecimento deste Juízo, posto que alguns dos policiais militares transferidos já impetraram Mandado de Segurança e obtiveram êxito na concessão da liminar, como, por exemplo, ocorreu nos autos dos processos n.º 0025139-87.2012.8.19.0014 e 002649-29.2012.8.19.0014. Na oportunidade, verificou-se que o ato administrativo que determinou a transferência dos policiais não estava devidamente motivado, vez que apenas fez alusão ao art. 12 do R-16 (Regulamento de Movimentações do Pessoal da Polícia Militar), sem indicar uma das hipóteses previstas no art. 4º do referido Regulamento, sendo certo que o mencionado art. 12 do Regulamento de Movimentações da PM estabelece que a movimentação por necessidade do serviço visa ao atendimento do previsto no inciso I a IX do art. 4º. Assim, como nenhum desses incisos havia sido indicado como fundamento para justificar a transferência dos policiais, não foi explicitada pela Administração Pública a razão que determinou a prática do ato, o que, por consequência, resulta no reconhecimento de que o ato administrativo carece de motivação e, portanto, dever-se-ia restaurar a legalidade, pelo que foi deferida a liminar para que retornassem à sua lotação de origem. Pois bem. A situação fática retratada nestes autos é idêntica, porquanto se trata-se do mesmo ato administrativo que, sem a devida motivação, transferiu policiais militares. O fumus boni juris decorre da ausência de motivação do ato e o periculum in mora é ínsito em razão da própria nulidade que acomete o ato administrativo, o que pode acarretar na modificação da lotação do policial, em evidente prejuízo para a organização de sua vida. Por outro lado, não podem ser antecipados os efeitos da tutela de mérito quanto ao pedido de proibição de nova transferência de policiais, sem o atendimento de critérios objetivos, claros, prévios e razoáveis para a movitenção destes. É que os atos administrativos são presumivelmente legais e legítimos, não podendo este Juízo presumir, antecipamente, que novas ilegalidades serão cometidas, o que depende da análise do ato já praticado. Falta, portanto, prova inequívoca quanto a verossimilhança das alegações, no que se refere a este pedido. Desta forma, e fulcrado nos argumentos acima expendidos, DEFIRO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para determinar que todos os policiais militares, lotados em Campos dos Goytacazes até o dia 5 de março de 2012, relacionados no BOL da PM nº 42, publicado na referida data (fls. 35/38), transferidos com base exclusivamente no art. 12 do R-16, retornem ao seu batalhão de origem. Intimem-se o réu para cumprir em até 48h a decisão. 2) Defiro o requerido no item ´e´ de fls. 14. Publique-se edital. 3) Cite-se. 4) Dê-se ciência ao MP.

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  5. Grato pelos comentários.
    Cabo Hudson, posso postar seu comentário no blog?
    Você recorreu da decisao?
    Mande por email um resumo do seu fato: celprpaul@yahoo.com.br
    A votação da anistia administrativa na ALERJ deve ocorrer na próxima semana.
    Juntos Somos Fortes!

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  6. Se Deus quiser, e ele quer, vocês voltarão amigo!!!!!

    "Jamais se desespere em meio as mais sombrias aflições da sua vida, pois das nuvens mais negras cai água límpida e fecunda"

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