"Comentário recebido:
Diante da Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares, no artigo 14, é Determinado que as Promoções devem ocorrer mediante os *Critérios de Antiguidade e Merecimento.
No parágrafo único do mesmo artigo, menciona que serão admitidas as promoções por bravura e post-mortem e a promoção por completar o militar os requisitos para a transferência a pedido ou compulsória para a inatividade, sem prejuízo da promoção em *ressarcimento de preterição.
Repare que em nenhum momento a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares determina que sejam estabelecidas as Promoções por Tempo de Serviço para Oficiais e Praças.
Os políticos só falam o que a Tropa quer ouvir, porém, para que a PMERJ e o CBMERJ cumpram a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares na Íntegra, terão que orientar o Governador para extinguir as Promoções por Tempo de Serviço para Praças através de Decreto, e extinguir as Promoções por Tempo de Serviço para Oficiais através de Projeto de Lei encaminhado para a ALERJ.
No artigo 15, é delimitado os Quadros, e sobre o QOA, e transformado em QOE, e menciona que *"é admitida"* a promoção até o posto de tenente-coronel.
Também determina a criação do Quadro de Oficiais de Estado-Maior (QOEM);
Quadro de Oficiais da Reserva e Reformados (QORR);
Quadro de Praças da Reserva e Reformados (QPRR).
👆Porém, literalmente ninguém fala sobre isso. Somente propagam maravilhas.
O CERTO É O CERTO E O ERRADO É O ERRADO. NÃO TEM COMO MISTURAR O CERTO COM O ERRADO OU FAZER AQUILO QUE SE QUER, PORQUE CERTAMENTE SERÁ UM TIRAMBAÇO NO PÉ !
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