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domingo, 23 de outubro de 2016

FLA-FLU: A ANULAÇÃO, O TEMPO, O CÓDIGO, OS INTERESSES E AS DÚVIDAS



Prezados leitores, nós já publicamos inúmeros artigos sobre o que aconteceu ao longo do Fla-Flu jogado no dia 13 de outubro de 2013 e sobre o que aconteceu no STJD, após a petição do Fluminense solicitando a anulação da partida por erro de direito (interferência externa na decisão da arbitragem).
O Fluminense deu entrada no dia 17 de outubro de 2016, dentro do prazo previsto no código.
Apesar do número de fatos abordados, consideramos que o assunto não tenha sido esgotado e resolvemos avançar na regulamentação desportiva, utilizando um trecho de um artigo publicado pelo Globo Esporte para ancorar nossos comentários, considerando que nele foram transcritas falas do Presidente do STJD.
Os trechos correspondentes às falas estão sublinhados e em itálico.

"Site Globo Esporte
17/10/2016 22h08 - Atualizado em 20/10/2016 19h37
STJD abre processo e suspende resultado do Fla-Flu até o julgamento Presidente do tribunal encaminha determinação à CBF, e Flamengo fica momentaneamente com três pontos a menos na tabela do Campeonato Brasileiro
(...)
Em despacho publicado nesta segunda-feira, após receber o pedido do Fluminense, o presidente do STJD, Ronaldo Piacente, solicitou a suspensão temporária do resultado da partida.
Diante disso, recebo a presente impugnação e determino que se de imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da Confederação Brasileira de Futebol, para que não homologue o resultado da partida realizada em 13 de outubro de 2016 entre o Fluminense Football Club e o Clube de Regatas Flamengo pelo Campeonato Brasileiro – Série-A (2016), até decisão final da presente impugnação.
A partir de agora, o Flamengo será intimado e terá dois dias para se manifestar. Depois disso será vez de a Procuradoria do STJD se posicionar sobre o caso. Em seguida, será sorteado um relator dentro os auditores do Pleno, e o processo será incluído na pauta para julgamento.
- A tabela agora terá um asterisco. O resultado é mantido, mas não se homologa até que haja uma decisão dos nove membros do Pleno do STJD. O julgamento será o mais rapidamente possível. Acredito que até a primeira quinzena de novembro esteja julgado. Ainda não posso me manifestar porque também vou julgar, mas ainda é algo prematuro. O que se precisa analisar é se houve a interferência externa. Todas as partes serão ouvidas - explico Ronaldo Piacente, em entrevista à Rádio Globo (Fonte)".

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva tem uma Seção específica para tratar da anulação de partida é o seguinte (Fonte):

"Seção III
Da Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente
Art. 84. O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - modificação de resultado; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
II - anulação de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
§ 1º São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição. (NR).
§ 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
I - manifestamente inepta;
II - manifesta a ilegitimidade da parte;
III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;
IV - não comprovado o pagamento dos emolumentos.
§ 3º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da respectiva entidade de administração do desporto, para que não homologue o resultado da partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação. (NR).
§ 4º Não caberá pedido de impugnação no caso de inclusão de atleta sem condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada no Tribunal (STJD ou TJD) competente, em até dois dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 86. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de dois dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para manifestação.
Art. 87. Decorrido o prazo da Procuradoria, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) sorteará relator, incluindo o feito em pauta para julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009)".

Não precisa ser bacharel em direito para constatar que as falas do Presidente do STJD e o parágrafo acrescentado pelo autor do artigo (A partir de agora ...) estão em conformidade com o código.
Tudo certo.
O processo foi para o Flamengo se manifestar e, em seguida (após a manifestação do Flamengo) para a Procuradoria se manifestar.
Isso significa que entre os dias 18 e 20, a Secretaria do STJD encaminhou o processo para o Flamengo;  o clube elaborou sua manifestação e retornou o processo para a Secretaria do STJD; a Secretaria encaminhou o Presidente que encaminhou para a Procuradoria, via Secretaria; a Procuradoria analisou a petição do Fluminense e a manifestação do Flamengo e elaborou seu recurso ao Presidente; recurso pronto encaminhou para a Secretaria que, por sua vez, encaminhou para o Presidente, o qual analisou tudo e decidiu concordar com a Procuradoria.
Ufa!
Uma correria.
Dando continuidade ao fator tempo, solicitamos que voltem as falas do Presidente para confirmarem que a previsão para o julgamento era "até a primeira quinzena de novembro".
Salvo melhor juízo, o Presidente quis dizer que até o dia 15 de novembro estaria julgado, pois se quisesse dizer que ocorreria antes da primeira quinzena, usaria "até o final de outubro".
O julgamento aconteceria então antes da 35a rodada, ou seja, faltando quatro rodadas para o final do Brasileirão 2016 (Fonte).
Imaginem o desconforto para clubes, para CBF, para patrocinadores e para imprensa, a incerteza sobre os três pontos do Flamengo até essa fase derradeira, enquanto isso transcorreriam a 32a, 33a e 34a rodadas.
O asterisco ali na tabela incomodando muita gente.
A pressa que a arbitragem não teve para anular o gol do Fluminense, analisando os fatos por treze minutos, se fez presente após o Fluminense entregar a petição.
Agradecendo aos que leram até aqui, solicitamos um pouco mais de paciência e que retornem à regulamentação para lerem o artigo 87.
Qual ação está determinada para ser realizada pelo Presidente após receber a manifestação da Procuradoria?

" (...) sorteará relator, incluindo o feito em pauta para julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009)".

O Procurador se manifesta no processo, ele opina, mas o processo deve continuar no Pleno.
Diante do que ocorreu, surgem  dúvidas:
- Cabe ao Procurador solicitar reconsideração da decisão do Presidente quanto à instauração do processo?
- Se cabe, qual artigo ampara tal ato?
A sua manifestação, em tese, não deveria ter sido apenas sobre a petição inicial do Fluminense e a argumentação do Flamengo.
Nos parece que ocorreu uma confusão com o previsto na Seção II do CBJD que trata do INQUÉRITO.
Lá no Inciso I, do parágrafo 2o do artigo 81, está prevista exatamente a ação que foi adotada no PROCESSO:

"§ 2º Sendo o inquérito requerido pela parte interessada, ouvir-se-á obrigatoriamente a Procuradoria, que poderá: (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
I - opinar pela rejeição, caso a parte interessada não apresente qualquer elemento prévio de convicção; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).
II - acompanhar o feito até a conclusão. (NR).

Não parece que foi isso que aconteceu?
Não custa lembrar que em publicação anterior transcrevemos fala atribuída pela imprensa ao Procurador no sentido de que a partida não seria anulada, isso antes do Fluminense apresentar a petição inicial.
No fatídico dia 20 o Presidente mudou de opinião, conforme site do STJD (Fonte):

“De ordem do Dr. Auditor Presidente deste Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Ronaldo Botelho Piacente, referente ao Pedido de reconsideração encaminhado pela Procuradoria do STJD nos Impugnação de Partida sob nº 354/2016- STJD – tendo como Impugnante Fluminense F.C., informo que através de despacho, acolhe o pedido da D. Procuradoria, e reconsidera a decisão de fls. 31/32, e com fundamento no inciso III,§2º do artigo 84 do CBJD, indefere liminarmente a petição inicial da ação de impugnação de partida".

O Presidente contrariando sua opinião anterior e deixando de atender o preconizado no artigo 87, reconsiderou a sua decisão de instauração do processo com base no inciso III, §2º do artigo 84, ou seja:

"III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;"

Qual será essa condição que antes existia na opinião do próprio Presidente e que ele passou a achar que não existia mais, após pronunciamento da Procuradoria?
Nós desconhecemos.
Tudo que escrevemos até o momento sobre a nossa interpretação do CBJD pode estar errado, mas é certo que não se pode terminar uma investigação sem ouvir os acusados.
Quem são os acusados?
A arbitragem e o inspetor de arbitrage.
Eles foram ouvidos nos autos do processo?
Não!
Quem puder esclarecer todas essas dúvidas, por favor, encaminhe na forma de comentário ou para o e-mail pauloricardopaul@gmail.com
Nós publicaremos com prazer, pois nosso compromisso sempre foi com a verdade.
Solicitamos desculpas por artigo tão longo e nem falamos do bandeirinha Marcelo Van Gasse, personagem muito importante dessa história, o que faremos em outro artigo.

Juntos Somos Fortes!

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