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segunda-feira, 22 de agosto de 2022

VETERANOS E PENSIONISTAS - GRAM DEVERIA ESTAR SENDO PAGA DESDE JANEIRO/22



A "tempestade perfeita" pode ser considerada a pior lei sancionada nas últimas décadas no Estado do Rio de Janeiro, considerando a série de equívocos que geram diferentes interpretações sobre o sistema remuneratório dos Militares do Estado do Rio de Janeiro.

A seguir publico alguns artigos para que cada leitor possa fazer a sua interpretação sobre a GRAM e a GRET.

Conclui desde a primeira leitura que a GRAM deveria estar sendo paga para todos desde janeiro/22.

Leia com atenção e forme as suas conclusões. 

LEI ESTADUAL NÚMERO 9.537/21

Art. 10. O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: 

(...)

IV – de Risco da Atividade Militar.

(...)

_______________


Art. 18. Aplicam-se aos militares do Estado as seguintes normas gerais de inatividade:

(...)

II – a remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista automaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação; 

______________

Art. 19. A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar, prevista no inciso III do art. 10, é devida ao militar do Estado para recompensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão e é fixada nos seguintes percentuais: 

– 192,50% (cento e noventa e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Oficiais Superiores; 

II – 150% (cento e cinquenta por cento), para Oficiais Intermediários e Subalternos; e 

III – V E T A D O.

IV – 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Cadetes ou Alunos das Academias, Escolas ou Centros de Formação. 

______________

DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR

Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.

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Art. 40. A partir da entrada em vigor desta lei fica absorvida pela Gratificação de Risco da Atividade Militar a Indenização de Auxílio Moradia instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983.

§ 1º Fica vedada a concessão de Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983, às remunerações de inatividade e pensões militares cujas datas de efeito tenham validade a partir da entrada em vigor desta Lei.

§ 2º É vedada, em quaisquer hipóteses, a acumulação da Gratificação de Risco da Atividade Militar com a Indenização de Adicional de Inatividade, instituída pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983. 

_______________


Art. 41. É assegurado o direito adquirido ao militar do Estado que preencher até 31 de dezembro de 2021 os requisitos estabelecidos para transferência para a reserva remunerada, a pedido, na forma da legislação vigente até 31 de dezembro de 2021, a qualquer tempo, quando da passagem à inatividade remunerada, a opção pela percepção da remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma, obedecendo-se ao seguinte: 

(...)

§ 4º Na hipótese de não ser realizada a opção ou optando pelo não exercício do direito previsto no caput deste artigo, o militar fará jus à Gratificação de Risco de Atividade Militar, sendo vedada a acumulação com: 

a) o Adicional de Inatividade, instituído pela Lei Estadual nº 658, de 05 de abril de 1983;

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Juntos Somos Fortes!

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