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sábado, 7 de dezembro de 2013

APÓS MORTE DE SOLDADO NO CFAP, SECRETÁRIO BELTRAME CRIA NORMAS

Foto: Alexandro Auler / Extra


SITE G1
Em enterro, família de recruta morto após treino da PM-RJ cobra punição (assista reportagem).

Eis a resolução: 

"POLÍCIA MILITAR
Bol PM nº. 085 - 06 Dez 2013
Secretaria de Estado de Segurança
ATO DO SECRETÁRIO RESOLUÇÃO SESEG Nº 729 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2013
ESTABELECE DIRETRIZES PARA A RECEPÇÃO DE ALUNOS DOS ÓRGÃOS DE FORMAÇÃO POLICIAL E PRÁTICAS DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO POLICIAL DURANTE OS CURSOS DE FORMAÇÃO, FORMAÇÃO CONTINUADA E ESPECIALIZAÇÃO, RELACIONADAS ÀS CONDIÇÕES DE BEM ESTAR BIOPSICOSSOCIAL, PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA - SESEG, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e com base no disposto no processo nº E-09/0009/57/2013, CONSIDERANDO:
-que a concepção do direito à segurança pública com cidadania demanda a sedimentação de Políticas Públicas de Segurança pautadas no respeito aos Direitos Humanos;
-que a recepção aos alunos que ingressam em órgãos de formação policiais deva traduzir os direitos e garantias constitucionais, promovendo a solidariedade, os Direitos Humanos e a cultura de paz; -a necessidade de orientação e padronização dos procedimentos dos órgãos de formação policial que envolvam a recepção aos novos alunos;
-que a recepção aos alunos que ingressam em órgãos de formação policial deva se fazer num clima de congraçamento, urbanidade e respeito, onde a forma de acolhimento aos novos integrantes das corporações policiais, reproduzida ao longo do curso de formação, possa representar um momento de afirmação da promoção dos Direitos Humanos como base para a missão, valores e princípios institucionais; e
-que os órgãos de formação policial devam promover a mudança de cultura em que o uso de práticas pautadas por esforço físico superior ao suportado pelo aluno, atividades realizadas em locais inadequados para instrução ou sob condições climáticas incompatíveis, que não permitam condições de bem estar biopsicossocial, bem como, a imposição de exercícios físicos como forma de punição, sejam banidas, juntamente com toda espécie de ato que possa provocar constrangimentos, danos físicos e morais aos novos alunos;
RESOLVE:
Art. 1º-Os processos educacionais deverão contemplar o bem estar biopsicossocial do aluno, desde seu ingresso e durante toda sua permanência no órgão de ensino policial, considerando o currículo em sua dimensão mais ampla, em que todas as atividades desenvolvidas e todo contato com os profissionais do corpo docente, corpo de alunos e administrativo, concorram para a formação do aluno como um promotor de cidadania e dos direitos humanos, e não apenas a aprendizagem em sala de aula.
§ 1º-As instruções deverão ser realizadas em locais adequados a cada tipo de conteúdo a ser apreendido, em condições de permitir e promover o bem estar biopsicossocial dos alunos.
§ 2º-As instruções práticas deverão contemplar condições de segurança para que o aluno tenha acesso a pronto atendimento realizado por profissionais de saúde habilitados.
§ 3º-Os deslocamentos a pé e esperas para início de atividades ou realização de refeições, deverão considerar as condições climáticas e o tempo de espera para início da alimentação conforme o rodízio de turmas.
Art. 2º-Os princípios e valores basilares de cada instituição policial não deverão ser construídos e preservados a partir da imposição de exercícios físicos como forma de punição, de atividades não previstas no currículo ou sem a supervisão de profissional habilitado para condução de treinamento físico militar, ou de qualquer outra espécie de ato que possa provocar constrangimentos, danos físicos e morais aos novos alunos, sob pena de ser considerada transgressão disciplinar de acordo com os regulamentos de cada corporação policial, independente das demais sanções penais e cíveis cabíveis.
Parágrafo Único - As Instituições Policiais deverão envidar esforços no sentido de banir as seguintes condutas:
I -utilizar ascendência funcional ou hierárquica para prática das condutas previstas no caput, ou não coibir a prática que observar ou tiver conhecimento;
II -ameaçar, usar de violência, restringir ou impedir a defesa;
II -usar qualquer meio ou produto que possa causar danos pessoais;
III -causar danos materiais, morais, psicológicos, lesões corporais ou concorrer para óbito.
Art. 3º-O Chefe de Polícia Civil e o Comandante Geral da Polícia Militar adotarão as medidas necessárias para o fiel e estrito cumprimento das disposições desta Resolução.
Art. 4º-Os órgãos da Secretaria de Estado de Segurança – SESEG terão 30 (trinta) dias para se adaptar às disposições desta Resolução.
Art. 5º-Os casos omissos serão decididos pelo Secretário de Estado de Segurança
Art. 6º-Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições encontradas.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2013
Secretário de Estado de Segurança"

Juntos Somos Fortes!

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