JORNALISMO INVESTIGATIVO

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terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

GRANDE TOLICE - DIREITO ADQUIRIDO NÃO PODE SER MEXIDO



Basta ler o texto da Constituição Federal para explodir essa linha de raciocínio absurda:

"Constituição da República Federativa do Brasil

Artigo 5° (Cláusula Pétrea)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

O texto é de clareza solar "a lei não prejudicará".

A lei não extinguirá, não diminuirá (em caso de vantagem financeira), etc. 

Todavia, óbvio que um direito adquirido pode ser trocado por um mais vantajoso (financeiramente).

Apenas para exemplificar cito o caso dos Ativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeitos Militar do Estado do RJ que em 31 de dezembro de 2021 já poderiam pedir transferência para a inatividade.

Eles tinham direito adquirido de ao passarem para a inatividade receberem a diferença do grau hierárquico superior e a indenização do adicional de inatividade, mas como a GRAM era mais vantajosa abriram mão desses dois direitos por um outro direito adquirido mais vantajoso.

Penso ser de fácil entendimento. 

Juntos Somos Fortes!

segunda-feira, 9 de fevereiro de 2026

domingo, 8 de fevereiro de 2026

MAJ PM HENRIQUE - A VERDADE SOBRE O VETO DO GOVERNADOR AO ART 42 E SOBRE O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO




TRANSCRIÇÃO:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

"Art. 112. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Constitucional da República Federativa do Brasil
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Lei Federal 13.954/2019 - Sistema de Proteção Social dos Militares da União.
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.(Regulamento).*
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

DECRETO Nº 10.471, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, 
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2º  O adicional de compensação por disponibilidade militar é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira.

Decreto-Lei Federal 667/1969
Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da SIMETRIA, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).

Lei RJ 9.537/2021
Art. 3º São princípios do SPSMERJ:
I – a observância da SIMETRIA entre o SPSMERJ e as normas gerais editadas pela União sobre inatividade, pensão e custeio do referido sistema (Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, arts. 24-A, 24-B e 24-C);
II – a obrigatoriedade de contribuição para o SPSMERJ pelos militares do Estado, ativos e inativos, e pensionistas militares sobre a totalidade da remuneração e pensão militares, excetuando-se as parcelas de caráter indenizatório, que não integrarão a remuneração de inatividade militar ou pensão militar para qualquer fim;
III – a promoção da sustentabilidade do SPSMERJ;
IV – a irredutibilidade da remuneração de inatividade e das pensões militares;
V – o caráter contributivo e solidário; e
VI – a paridade e a integralidade.






MAJOR DE POLÍCIA RR QOE HENRIQUE

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

GRAM - RECOMPOSIÇÕES - TCE-RJ - OPINIÃO DO TEN CEL PM RR ROMERO



TRANSCRIÇÃO:

"Boa tarde. Assisti ao seu vídeo e depois ao do Luigi e fiz o seguinte comentário sobre o TCE e consequências. 

Tenho escutado muitas opiniões sobre questões de recomposição salarial e GRAM.

Diante da decisão do TCE, que só fez abanar a brasa, observo que daquele tribunal nada sairá, a não ser "ponciopilatar", isto é, lavar as mãos, deixar estar para ver como fica. É o tal do não me comprometa,  até porque qualquer resultado não irá obrigar o governador tomar decisões que não a que ele desejar.

Portanto bater em portas fechadas e surdas é dar soco em ponta de faca.

Na verdade o CG é o único exclusivo responsável que deveria ser incomodado no melhor sentido. Se ele, como se fala por aí é pré candidato  a uma vaga nas próximas eleições, o lugar de fala é lá junto a ele.

Sugiro mudar o foco para que verdadeiramente se decida se o policial militar é mesmo o patrimônio da Corporação.

Se o CG tomar para si esta demanda poderia ter a chance de ser " O POLÍTICO " e sim,  mostrar o espírito de corpo que esperamos que dê direito e de fato se revele.

MÁRCIO ROMERO

TENENTE-CORONEL DE POLÍCIA RR"

JUNTOS SOMOS FORTES!


GRAM - RECOMPOSIÇÕES - TEMOS QUE "COBRAR" DOS COMANDANTES-GERAIS


 

HORA DE COBRAR DE QUEM TEM O DEVER DE RESOLVER O PROBLEMA.

JUNTOS SOMOS FORTES!

sábado, 31 de janeiro de 2026

GRAM - GRET - TCE-RJ - DENÚNCIA - SÓ EXISTE UM REGIME JURÍDICO



JUNTOS SOMOS FORTES!

GRAM - CONVOCAÇÃO - ERROS? - VIOLAÇÃO DO ESTATUTO?

 







Eu faço parte do grupo que não quer prejudicar ninguém nessa luta por direitos, como tenho demonstrado ao longo desses QUATRO ANOS.

Fiel a esse princípio esclareço que sou FAVORÁVEL ÀS CONVOCAÇÕES, desde que a legislação seja respeitada, algo raro no Estado do Rio de Janeiro dos nossos tristes dias.

Diante da euforia do fato das CONVOCAÇÕES estarem permitindo que integrantes da Reserva Remunerada retornem para o serviço ativo e com isso passem a ŕeceber a GRAM, perdendo a diferença do posto e a IAI, o que por si só já é vantajoso, isso sem considerar o recebido nesses programas da Secretaria de Governo.

Euforia essa aumentada geometricamente face ao fato de quando do retorno à inatividade a GRAM é incorporada aos proventos, algo vantajoso financeiramente, mesmo com a perda da diferença do soldo e da IAI. Situação que já aconteceu com CENTENAS ou MILHARES de Policiais Militares a partir da vigência da "TEMPESTADE PERFEITA" (Lei Estadual 9537/21), em 1 de janeiro de 2022. 

Cabe a esse leigo (não bacharel em direito) traçar algumas considerações.

O instrumento da CONVOCAÇÃO de integrantes está amarrado no artigo oitavo do Estatuto dos Policiais Militares (EPM), o qual transcrevo destacando cada marco.

1) Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, ...
2) em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, ...
3) por ato do Governador do Estado, ...
4) desde que haja conveniência para o serviço. 

Cumpre esclarecer que não vou entrar no mérito de como está sendo feita ao longo desses anos a escolha entre quem é aceito e quem não é (critérios), ou seja, quem no fim é convocado para integrar os programas da Secretaria de Governo,  sendo certo que não são programas da Polícia Militar, logo não são geridos pelo Secretário de Estado da Polícia Militar, portanto, salvo melhor juízo, conclui-se que não podem ser considerados como SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR.

Feita a ressalva, analisemos o artigo.

O contido nos números 1 e 2 penso ser suficientemente claro.

O problema começa no número 3. A competência é exclusiva do Governador para convocar. O Secretário de Governo, embora dirija esses programas, não tem competência para convocar (lembrando que Decreto não altera Lei). Obviamente, muito menos o Secretário Estadual da Polícia Militar.

A primeira arguição:
- Quem está convocando?

Pior é a questão que surge no número 4.
Onde está a convivência para o serviço se não são convocados para o serviço policial militar?

O ato de convocar tem que ser para o SERVIÇO POLICIAL MILITAR. 

Vamos aumentar um pouco mais os indícios de ilegalidade por violação à nossa maior legislação, o EPM.

Como justificar a convocação, mesmo que fosse para atuar no serviço policial militar, diante da existência de MILHARES DE AGREGADOS que não trabalham na Polícia Militar (recebendo os vencimentos), isso há muitos anos.

Em respeito ao nosso dinheiro (erário público), obrigatoriamente,  antes de convocar inativos, o GOVERNADOR teria que trazer de volta TODOS OS AGREGADOS.

Em síntese, só quem pode convocar é o Governador e para o serviço ativo da Polícia Militar.

É isso que está ocorrendo ao longo desses anos?

Deixo a resposta para o Secretário Estadual de Polícia Militar, afinal cabe a ele fiscalizar o emprego dos Policiais Militares.

Juntos Somos Fortes!

GRAM - JULGAMENTO NO TCE-RJ - REGIME JURÍDICO ÚNICO


 

JUNTOS SOMOS FORTES!

GRAM - JULGAMENTO NO TCE-RJ - PRÉVIA - REGIME ÚNICO?


 

JUNTOS SOMOS FORTES!

GRAM - JULGAMENTO NO TCE-RJ - QUEM GANHOU? QUEM PERDEU?


 

JUNTOS SOMOS FORTES!