JORNALISMO INVESTIGATIVO

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sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

MAJOR PM QOE HENRIQUE ENCONTRA OPÇÃO PARA RECUPERAÇÃO DA PARIDADE


O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO surge como uma esperança para os Veteranos e Pensionistas da PMERJ e do CBMERJ recuperarem a PARIDADE sem perderem o posto acima e a IAI.

A proposta já está sendo analisada na PMERJ.

Divulgue esse vídeo (link para acessar o vídeo e divulgar)

Vamos divulgar o vídeo.

Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

BRASILEIRÃO 26 - 3a Rodada - FLUMINENSE X BOTAFOGO


 

SAUDAÇÕES TRICOLORES!

GRAM - O "TUDÃO" É IMPOSSÍVEL - ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO É A SOLUÇÃO


 

JUNTOS SOMOS FORTES!

RIO DE JANEIRO - LUTA PELO RECEBIMENTO DAS RECOMPOSIÇÕES INFLACIONÁRIAS -ASSINE JÁ!


 

ATENÇÃO! LUTA PELO RECEBIMENTO DAS RECOMPOSIÇÕES INFLACIONÁRIAS ATRASADAS!
Servidores Públicos e Militares do Estado do Rio de Janeiro ASSINEM JÁ!

ADI no STF sobre Quebra de Isonomia Salarial Constitucional : Petição Pública Brasil

 https://share.google/uC1obynUxr3qX23Te


ABAIXO ASSINADO DIGITAL

Ao Excelentíssimo Presidente da República do Brasil

Luiz Inácio Lula da Silva

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre Quebra de Isonomia Constitucional Salarial em curso a Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Considerando  que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) só pode ser proposta pelos legitimados expressamente listados no Art. 103 da Constituição Federal de 1988. A lista inclui autoridades, mesas legislativas, partidos políticos e entidades de classe, sendo fundamental para questionar leis federais ou estaduais que violem a Constituição. Entre os legitimados para propor a ADI está a Autoridade máxima do País, o Excelentíssimo Presidente da República.

Considerando que o Estado do Rio de Janeiro em 2022 concedeu a Recomposição Salarial dos Servidores Públicos em 26,10% acertado em três parcelas. Sendo a primeira em 50% do valor e outras duas em 25% a cada ano subsequentes. Ocorre que as parcelas nos anos de 2023 e 2024 somente foram concedidas a Servidores Públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Os Servidores Públicos do Poder Executivo não receberam os 13,05% o que ocasionou uma QUEBRA DE ISONOMIA SALARIAL CONSTITUCIONAL em curso até a presente data com a negativa de resolução pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Considerando que durante o ano de 2025 foi solicitado a diversos Partidos Políticos e Entidades de Classe para intervir com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF e não foram adiantes pela possibilidade de intervenção política para não dar seguimento.

Considerando mais ainda que o clamor de grande parte dos Servidores Públicos do Poder Executivo lançou a ideia de levar esse conhecimento ao Excelentíssimo Presidente Lula que todos sabem não admite esse tipo de tratamento em especial com a Classe menos privilegiada financeiramente, sendo considerado o Presidente Pai dos Pobres pelos opositores.

Este abaixo assinado saiu do coração de milhares de Servidores Públicos do Poder Executivo e seus familiares com um pedido de SOCORRO e um sentimento de grande esperança de ser recepcionado por Vossa Excelência Presidente Lula.
Servidores Públicos do Poder Executivo que ganham menos estão em situação de extrema necessidade financeira, até  de fome.
Presidente nos ajude com a ADI no STF por imposição presidencial Constitucional ou pelo próprio Partido Político de Vossa Excelência.

Em anexo sugestão e modelo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) elaborada sobre o caso específico e cópias de  documentos comprobatórios anexados.

Em 12/02/2026

Abaixo assinam ....

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

GRANDE TOLICE - DIREITO ADQUIRIDO NÃO PODE SER MEXIDO



Basta ler o texto da Constituição Federal para explodir essa linha de raciocínio absurda:

"Constituição da República Federativa do Brasil

Artigo 5° (Cláusula Pétrea)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

O texto é de clareza solar "a lei não prejudicará".

A lei não extinguirá, não diminuirá (em caso de vantagem financeira), etc. 

Todavia, óbvio que um direito adquirido pode ser trocado por um mais vantajoso (financeiramente).

Apenas para exemplificar cito o caso dos Ativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeitos Militar do Estado do RJ que em 31 de dezembro de 2021 já poderiam pedir transferência para a inatividade.

Eles tinham direito adquirido de ao passarem para a inatividade receberem a diferença do grau hierárquico superior e a indenização do adicional de inatividade, mas como a GRAM era mais vantajosa abriram mão desses dois direitos por um outro direito adquirido mais vantajoso.

Penso ser de fácil entendimento. 

Juntos Somos Fortes!

domingo, 8 de fevereiro de 2026

MAJ PM HENRIQUE - A VERDADE SOBRE O VETO DO GOVERNADOR AO ART 42 E SOBRE O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO




TRANSCRIÇÃO:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

"Art. 112. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Constitucional da República Federativa do Brasil
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Lei Federal 13.954/2019 - Sistema de Proteção Social dos Militares da União.
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.(Regulamento).*
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

DECRETO Nº 10.471, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, 
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2º  O adicional de compensação por disponibilidade militar é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira.

Decreto-Lei Federal 667/1969
Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da SIMETRIA, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).

Lei RJ 9.537/2021
Art. 3º São princípios do SPSMERJ:
I – a observância da SIMETRIA entre o SPSMERJ e as normas gerais editadas pela União sobre inatividade, pensão e custeio do referido sistema (Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, arts. 24-A, 24-B e 24-C);
II – a obrigatoriedade de contribuição para o SPSMERJ pelos militares do Estado, ativos e inativos, e pensionistas militares sobre a totalidade da remuneração e pensão militares, excetuando-se as parcelas de caráter indenizatório, que não integrarão a remuneração de inatividade militar ou pensão militar para qualquer fim;
III – a promoção da sustentabilidade do SPSMERJ;
IV – a irredutibilidade da remuneração de inatividade e das pensões militares;
V – o caráter contributivo e solidário; e
VI – a paridade e a integralidade.






MAJOR DE POLÍCIA RR QOE HENRIQUE

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

GRAM - RECOMPOSIÇÕES - TCE-RJ - OPINIÃO DO TEN CEL PM RR ROMERO



TRANSCRIÇÃO:

"Boa tarde. Assisti ao seu vídeo e depois ao do Luigi e fiz o seguinte comentário sobre o TCE e consequências. 

Tenho escutado muitas opiniões sobre questões de recomposição salarial e GRAM.

Diante da decisão do TCE, que só fez abanar a brasa, observo que daquele tribunal nada sairá, a não ser "ponciopilatar", isto é, lavar as mãos, deixar estar para ver como fica. É o tal do não me comprometa,  até porque qualquer resultado não irá obrigar o governador tomar decisões que não a que ele desejar.

Portanto bater em portas fechadas e surdas é dar soco em ponta de faca.

Na verdade o CG é o único exclusivo responsável que deveria ser incomodado no melhor sentido. Se ele, como se fala por aí é pré candidato  a uma vaga nas próximas eleições, o lugar de fala é lá junto a ele.

Sugiro mudar o foco para que verdadeiramente se decida se o policial militar é mesmo o patrimônio da Corporação.

Se o CG tomar para si esta demanda poderia ter a chance de ser " O POLÍTICO " e sim,  mostrar o espírito de corpo que esperamos que dê direito e de fato se revele.

MÁRCIO ROMERO

TENENTE-CORONEL DE POLÍCIA RR"

JUNTOS SOMOS FORTES!


GRAM - RECOMPOSIÇÕES - TEMOS QUE "COBRAR" DOS COMANDANTES-GERAIS


 

HORA DE COBRAR DE QUEM TEM O DEVER DE RESOLVER O PROBLEMA.

JUNTOS SOMOS FORTES!