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terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

GRANDE TOLICE - DIREITO ADQUIRIDO NÃO PODE SER MEXIDO



Basta ler o texto da Constituição Federal para explodir essa linha de raciocínio absurda:

"Constituição da República Federativa do Brasil

Artigo 5° (Cláusula Pétrea)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

O texto é de clareza solar "a lei não prejudicará".

A lei não extinguirá, não diminuirá (em caso de vantagem financeira), etc. 

Todavia, óbvio que um direito adquirido pode ser trocado por um mais vantajoso (financeiramente).

Apenas para exemplificar cito o caso dos Ativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeitos Militar do Estado do RJ que em 31 de dezembro de 2021 já poderiam pedir transferência para a inatividade.

Eles tinham direito adquirido de ao passarem para a inatividade receberem a diferença do grau hierárquico superior e a indenização do adicional de inatividade, mas como a GRAM era mais vantajosa abriram mão desses dois direitos por um outro direito adquirido mais vantajoso.

Penso ser de fácil entendimento. 

Juntos Somos Fortes!

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