Basta ler o texto da Constituição Federal para explodir essa linha de raciocínio absurda:
"Constituição da República Federativa do Brasil
Artigo 5° (Cláusula Pétrea)
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
O texto é de clareza solar "a lei não prejudicará".
A lei não extinguirá, não diminuirá (em caso de vantagem financeira), etc.
Todavia, óbvio que um direito adquirido pode ser trocado por um mais vantajoso (financeiramente).
Apenas para exemplificar cito o caso dos Ativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeitos Militar do Estado do RJ que em 31 de dezembro de 2021 já poderiam pedir transferência para a inatividade.
Eles tinham direito adquirido de ao passarem para a inatividade receberem a diferença do grau hierárquico superior e a indenização do adicional de inatividade, mas como a GRAM era mais vantajosa abriram mão desses dois direitos por um outro direito adquirido mais vantajoso.
Penso ser de fácil entendimento.
Juntos Somos Fortes!

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