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segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

2022 - DENÚNCIA DA QUEBRA DA PARIDADE E ILEGALIDADE DO ART 44 COM ADESÃO DE DEZENAS DE OFICIAIS



Faço transcrição de uma nota pública da lavra do Coronel de Polícia RR Wanderby Braga de Medeiros que foi incluída em documentação encaminhada ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Estado do RJ,  ao Tribunal de Contas do Estado do RJ, à Defensoria Pública o Estado do RJ  à OAB e à OAB-RJ.

Apesar da gravidade dos fatos denunciados nenhum órgão deu andamento às providências que o quadro exigia.

Uma "omissão" que viabilizou que passados mais de QUATRO ANOS não tenham ocorrido as indispensáveis correções para o restabelecimento dos direitos violados e para proteger o erário público.

TRANSCRIÇÃO:

"Nota Pública dos Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro em repúdio à quebra do teto constitucional remuneratório.

Pro lege vigilanda

Os Oficiais Militares do Estado Rio de Janeiro abaixo subscritos, garantidos pelo regramento constitucional do direito à liberdade de expressão, bem como respeitando os valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vêm a público REPUDIAR a quebra do teto remuneratório constitucional prevista pelo art. 44 da Lei n.º 9.537, de 29 de dezembro de 2021, a saber:

“Art. 44. No computo do limite constitucional remuneratório dos militares do Estado será excluída eventual remuneração de cargo em comissão.”.

1. Em 25 de novembro de 2021, através da mensagem n.º 34/2021, o Governador do RJ encaminhou à ALERJ o Projeto de Lei (PL) n.º 5181/2021, dispondo sobre o sistema de proteção social dos militares do estado do Rio de Janeiro e dando outras providências.

2. No texto original do referido PL não havia qualquer menção à criação de parâmetros excepcionadores da aplicação do teto remuneratório constitucional vigente do âmbito do RJ nos termos do disposto no art. 77, XIII, da Constituição do Estado do RJ (CERJ).

3. Em 16 de dezembro de 2021 foi aprovado pela ALERJ o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça ao PL n.º 5.181/2021, contemplando e inovando em relação ao texto originário do Poder Executivo no tocante à previsão excepcionadora da aplicação do teto remuneratório constitucional (art. 44).

4. Em 29 de dezembro de 2021, o Governador do RJ sancionou, com vetos, o referido projeto de lei, dando ensejo à Lei n.º 9.537, de 29 dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do RJ de 30 de dezembro de 2021.

5. Em 30 de dezembro de 2021 o Governador do RJ restituiu à Presidência da ALERJ a segunda via do texto aprovado e comunicou haver vetado parcialmente o referido projeto.

6. Os artigos que garantiam, em obediência a regramento geral federal, PARIDADE entre ATIVOS, INATIVOS e PENSIONISTAS foram VETADOS.

7. O artigo que garantiu, em dissonância com texto constitucional e em oposição às orientações firmadas pelo Tribunal de Contas do Estado do RJ (processos n.º 236.152-2/13 e 100.824-0/15), a percepção de VALORES ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL por parte de integrantes da cúpula militar do RJ NÃO FOI VETADO.

8. Como já assentado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a sanção do projeto de lei não convalida vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (ADI 2.867/2003, ADI 2.305/2011 e ADI 6.337/2020).

9. A previsão constante do art. 44 da lei n.º 9.537/2021 foi feita através de emenda parlamentar, desconsiderando não apenas a competência privativa do Governador do Estado para ensejar processo legislativo versando sobre as matérias constantes do art. 112, § 1º, da Constituição do Estado do RJ, como também o evidente impacto econômico-financeiro ao erário.

Por tudo isso, os Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro abaixo subscritos vêm a público afirmar que apoiam e solicitam a adoção de medidas destinadas a afastar a vigência do art. 44 da lei n.º 9.537/2021.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2022.

Coronel RR RG 26.449 Julio Maria Laviola de Freitas

Coronel RR RG 29.292 Rodolpho Oscar Lyrio Filho

Ex Comandante da Academia de Polícia Militar D. João VI (2005 a 2008)

Coronel RR RG 29.236 Hildebrando Quintas Esteves Ferreira

Coronel RR RG 1/12.682 Mauro Assad Couto

Ex Corregedor da PMERJ

Coronel RR RG 1/15.143 Ronaldo de Souza Corrêa

Coronel RR RG 26.965 Paulo Cesar Ferreira Lopes

Ex Comandante dos 2º e 3º Comandos de Policiamento de Área, do 14º e do 15º Batalhões de 

Polícia Militar, e do Batalhão de Policiamento Ferroviário.

Coronel RR RG 27.768 Ronaldo Antonio de Menezes

Ex Corregedor da PMERJ

Coronel Ref RG 29.297 Paulo Ricardo Paúl

Ex Corregedor da PMERJ

Coronel RR RG 29.298 Francisco Carlos Vivas

Ex Diretor Geral de Apoio Logístico da PMERJ

Coronel RR RG 31.610 Miguel de Almeida Carlou

Ex Comandante dos 4º, 18º, 14º e 36º Batalhões de Polícia Militar

Coronel RR RG 36.175 Décio Lima do Bomfim

Ex Ajudante Geral da PMERJ

Coronel Ref RG 36.194 Gilvandro Hélio de Souza Santiago Junior

Coronel RR RG 39.124 Odair de Almeida Lopes Júnior

Ex Coordenador da CPROEIS

Coronel RR RG 46.694 Mario Marcio Pereira Fernandes

Ex Comandante do Comando de Polícia Ambiental da PMERJ

Coronel RR RG 46.731 Luiz Garcia Baptista

Coronel RR RG 49.246 Sergio do Carmo Schalioni

Ex Comandante do 1º e 3º Comandos de Policiamento de Área

Coronel RR RG 52.807 Wanderby Braga de Medeiros

Ex Corregedor da PMERJ.

E, outros Oficiais dos postos de Tenente-Coronel, Major, Capitão e Tenente."

JUNTOS SOMOS FORTES!

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