JORNALISMO INVESTIGATIVO

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sábado, 28 de outubro de 2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO COMANDANTE-GERAL DA PMSC SOBRE A LEI 13.491/2017

Prezados leitores, transcrevo nota do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina sobre a Lei número  13.491/2017.



Nota nº 1453/Cmdo-G/2017 - NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A LEI 13.491-2017
Senhores Comandantes e Corregedores, determino ampla divulgação a todos os Policiais Militares;
Senhores(as) Policiais Militares;

Com a recente publicação da Lei nº 13.491/2017 impende destacar algumas importantes alterações que devem ser imediatamente conhecidas e cumpridas:

A lei alterou basicamente dois pontos principais do Código Penal Militar que afetam diretamente a competência:

1. Uma alteração diz respeito específica, e unicamente, aos crimes dolosos contra a vida de civil, preconizados expressamente nos parágrafos do artigo 9º, onde, de modo simplório para esta nota, podemos afirmar que a competência do tribunal do júri, para julgar crimes dolosos contra a vida de civil, quando praticados por militar estadual, foi RATIFICADA. Algumas reportagens veiculadas e manifestações tem se focado unicamente nesse aspecto que foi alterado substancialmente aos militares das Forças Armadas.

No que diz respeito aos militares estaduais, houve um reforço do mandamento constitucional, ou seja: O crime militar nos termos do artigo 9º, quando doloso contra a vida de civil, permanece na competência de julgamento, do Tribunal do Júri, instituto de julgamento soberano e independente de qualquer ramo especializado do poder judiciário.

2. A segunda e mais importante alteração que não tem sido discutida (ou pouco observada) pela mídia, foi introduzida no inciso II do artigo 9º do mesmo diploma legal (CPM).

Trazendo os principais pontos (resumidos "[...]"), para melhor compreensão, o texto legal anterior dizia:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:[...]
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;[...]

O texto atual, ficou assim:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) [...]
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;[...]

Deste modo, resta claro que o rol de crimes (impropriamente) militares, aqueles crimes que serão militares quando praticados por militar (estadual) no contexto do inciso II e III do artigo 9º do Código Penal Militar, foi ampliado significativamente.

Em suma, TODOS os crimes de leis penais, ainda que não previstos expressamente no CPM, quando cometidos por militar em situação de atividade, nas condições das alíneas do inciso II, em especial: em serviço ou atuando em razão da função (em qualquer local) ou ainda, de folga (dentro de local sujeito a administração militar), passaram a ser imediatamente considerados CRIMES MILITARES.

Tendo esta alteração efeitos processuais, por alterar a competência, é de aplicação imediata.

A constituição também é clara ao EXCLUIR, expressamente, a competência de qualquer outro órgão não militar, a competência para apuração dos crimes militares.

Reforçamos, portanto, principalmente aos Oficiais Corregedores, Encarregados de Inquéritos Policiais Militares e demais Oficiais na condição de eventuais Autoridades de Polícia Judiciária Militar (em flagrante de crime militar) que deverão apurar com rigor, nos termos da lei, TODO crime cometido por militar estadual, na esfera de sua circunscrição (ou delegação de poderes), quando ocorrer em serviço, ou atuando em razão da função (em qualquer local), ou na folga (em local sujeito a administração militar), além das demais circunstâncias do artigo 9º.

Aos demais policiais militares, devem se  atentar ao rigor da Justiça Militar, e da submissão prévia, nos termos da Constituição Federal e da nova Lei, a apuração do crime somente por autoridade militar competente uma vez que a nova lei (c/c CRFB) é clara quanto a competência de apuração e de sujeição do militar que pratique crimes nessas condições, exclusivamente a autoridade militar competente. Tomando cautela portanto, a possíveis abusos de autoridade que possam ser perpetrados ou equívocos, oriundos de autoridades incompetentes frente ao novo texto legal.

Demais procedimentos a serem adotados quanto a processos e inquéritos que devam passar a competência militar, serão orientados após reunião, pela Corregedoria-Geral.

Atenciosamente,

PAULO HENRIQUE HEMM
Coronel PM
Comandante-Geral da PMSC"

Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 26 de outubro de 2017

MORTE DA TURISTA NA ROCINHA - "O LEÃO BRASILEIRO SERÁ SACRIFICADO?"

Prezados leitores, dando continuidade aos comentários que tenho feito sobre a morte da turista espanhola na comunidade "pacificada" da Rocinha, publico como imagem um texto que foi postado nas redes sociais e que expressa a realidade do Rio de Janeiro com relação à infeliz ideia de transformá-las em polos turísticos.
Nós não podemos deixar que o "leão brasileiro seja sacrificado".





Juntos Somos Fortes! 

MORTE DA TURISTA NA ROCINHA - ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL MILITAR



Prezados leitores, diante das dúvidas surgidas sobre a competência para a investigação da morte da turista espanhola na comunidade "pacificada" da Rocinha, transcrevo artigo publicado no site da FENEME sobre as alterações feitas no Código Penal Militar.

"NOVA LEI ALTERA SUBSTANCIALMENTE O CÓDIGO PENAL MILITAR 
Notícias 16/10/2017
Devidamente publicado no D.O.U. e no site oficial a Lei 13.491/17 de 13 de Outubro 2017. 
Como já descrito no texto do Corregedor da Justiça Militar do RS a alteração, que é substancial, traz para dentro do direito militar e sua competência todo delito previsto e que venha a ser previsto em qualquer lei penal pela alteração do inciso II do Código Penal Militar. 
Outro ponto muito importante, nos crimes dolosos contra a vida de civil praticados por militar estadual e do Distrito Federal a serviço, passam a ser tratados exatamente como na Constituição Federal: competência do júri, e não mais da justiça comum como trazia o texto do parágrafo único do artigo 9º anterior. 
Isso reacende a discussão do júri em sede de justiça militar, como ocorre com a justiça eleitoral, federal, pois o júri não pertence a justiça comum, é um Instituto que pode ocorrer em qualquer justiça. 
Apesar da alteração legal ser muito clara e precisa, a FENEME, no sentido de melhor esclarecer sobre a alteração no Código Penal Militar proporcionada pela Lei 13.491/17, expedirá e difundirá NOTA TÉCNICA EXPLICATIVA o mais breve possível. 
Inicialmente já há o entendimento de que todos os militares que estão com processos e apurações de crimes que estão tipificados no Código Penal comum e /ou em legislações especiais e esparsas como por exemplo de: abuso de autoridade, crimes de trânsito, crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, dentre outros, quando praticados nas condições previstas no Artigo 9º do Código Penal Militar e praticados por Militar Estadual e do DF, e que estão varas distintas da militar ou autoridades comuns, devem passar o referido processo para a Justiça Militar Estadual e do DF. 
Da mesma forma, doravante, caso “qualquer” crime previsto na legislação Penal Militar e/ou Comum cometido por Militar Estadual e do DF nas condições previstas no Art. 9º do Código Penal Militar (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1001.htm ), conforme mencionado, deverá ser apurado pela Polícia Judiciária Militar com processo e julgamento pela Justiça Militar Estadual. 
Necessário Registrar, novamente, que no caso do militar ser autor de crime doloso contra vida ser praticado por Militar Estadual ou do Distrito Federal, por força do Art. 125, §4º o Julgamento continuará ser de competência do Tribunal do Júri, com apuração realizada pela Polícia Judiciária Militar e após encaminhamento do processo pela Justiça Militar aquele Tribunal do Júri conforme o §2º Art. 82, do Código de Processo Penal Militar (DECRETO-LEI Nº 1.002, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969.) - (Fonte)". 

Juntos Somos Fortes!

quarta-feira, 25 de outubro de 2017

MORTE DA TURISTA NA ROCINHA - O "TORTO" DIREITO BRASILEIRO



Prezados leitores, inúmeros artigos foram publicados neste espaço democrático demonstrando a necessidade imperiosa da reforma do poder judiciário e de significativa parte da nossa legislação.
O direito brasileiro é "torto".
Um exemplo claro é a recente Lei número 13491 (Link).
Em conformidade com a interpretação que foi dada no Rio de Janeiro, a referida lei  trataria os militares (federais, estaduais e distritais) de modo diverso, com está acontecendo no caso da Rocinha.
Considerando a interpretação dada, caso a ocorrência tivesse se desenvolvido da mesma forma, mas os militares fossem federais, eles seriam julgados pela Justiça Militar Federal.
O que era de se esperar da legislação no caso dos envolvidos serem militares estaduais?
Simples, o julgamento pela Justiça Militar Estadual.
Alguém discorda?
A interpretação dada à lei não fez isso, tornou diferente os iguais: os militares.
Nem vou entrar no mérito se a análise baseada em tal legislação é a mais correta, nem se a interpretação sobre a existência do DOLO foi acertada e nem sobre a diferença entre as ações de INVESTIGAR e JULGAR.
Diante do exposto, salvo melhor juízo e respeitando todas as opiniões contrárias, caso seja verdade o contido na matéria publicada pelo jornal O Dia, eu concordo com a posição do Corregedor Interno da PMERJ de ser contrário à investigação por parte da Polícia Civil.

"Jornal O Dia
Crise na Polícia Militar continua 
Pivô da disputa pela apuração da morte de turista, corregedor não atendeu comandante da PM ontem 
25/10/2017 07:00:45 - ATUALIZADA ÀS 25/10/2017 08:43:13
ADRIANA CRUZ
Rio - A crise aberta entre as Polícias Civil e Militar pelo controle sobre a investigação da morte da turista espanhola Maria Esperanza Jiménez Ruiz em ação da PM na Rocinha, segunda-feira, ainda não havia sido debelada ontem. Pivô da disputa, o corregedor da PM, Wanderby Braga de Medeiros, não atendeu nem às ligações do comandante-geral da PM, Wolney Dias Ferreira. 
Wanderby entregou o cargo na segunda-feira à noite porque não concordou com a decisão da cúpula da Segurança Pública de dividir a apuração com a Delegacia de Homicídios. Ou seja, os chamados crimes militares ficam com a PM, sob competência da Auditoria da Justiça Militar, e o homicídio, com a DH, em tramitação na Justiça comum (Fonte)". 

Juntos Somos Fortes