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terça-feira, 3 de janeiro de 2017

OPINIÃO SOBRE COMANDANTES GERAIS DA PMERJ E DO CBMERJ CONVOCADOS DA INATIVIDADE



Prezados leitores, nós publicamos um artigo sobre a convocação do governador de Coronéis PM da inatividade (reserva remunerada) para o exercício da função de Comandante Geral, preterindo todos os Coronéis PM da ativa (Link).
Hoje recebemos o seguinte comentário:

"Sérgio Ângelo da Rocha
2 de janeiro de 2017 21:53
Nobre amigo Cel Paulo, temos o mesmo problema em relação ao COMÉRCIO, porém gostaria de fazer uma colocação. A constituição do Estado em seu artigo 189, parágrafo segundo, descreve que os Comandantes das Forças Militares devem ser do último posto e da ativa.
O que tem mais valor jurídico e legal, a Constituição do estado ou uma lei do estatuto.
Se é contra a constituição é inconstitucional, não acha.
O Celso Simões já estava na Reserva Remunerado e estava ocupando o cargo de Subsecretário de defesa civil da prefeitura do Rio e foi convocado e foi Comandante Geral.
O atual Cmt Geral Celso Alcântara era o seu Chefe do EMG e já tinha tempo de Coronel para ir para reserva, porém estava blindado por estar neste cargo.
Quando o Simões pediu pra sair o Alcântara foi convocado.
Neste mesmo diário Oficial ele ao ser exonerado do EMG, sai a sua condição de inativo e indo para a reserva. No mesmo DO sai a sua nomeação de Comandante Geral.
O que podemos fazer ? (sic)"

"Constituição do Estado do Rio de Janeiro
( ... )
Art. 189 - Cabem à Polícia Militar a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; ao Corpo de Bombeiros Militar, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
§ 1º - A lei disporá sobre os limites de competência dos órgãos policiais mencionados no caput deste artigo.
§ 2º - As corporações militares do Estado serão comandadas por oficial combatente da ativa, do último posto dos respectivos quadros, salvo no caso de mobilização nacional.

O texto constitucional determina que os comandantes sejam Coronéis da ativa e por esse motivo o governador convoca para o serviço ativo, antes de nomear.
A grande questão, salvo melhor juízo, reside na expressão contida no estatuto "desde que haja conveniência para o serviço".
Qual seria a conveniência para o serviço que justifique a preterição de dezenas de Coronéis PM?

Juntos Somos Fortes!

segunda-feira, 2 de janeiro de 2017

POR QUE NA PMERJ GOVERNADOR CONVOCA CORONEL INATIVO PARA SER COMANDANTE GERAL ?



Prezados leitores, a convocação de Coronel PM da Reserva Remunerada para o exercício da função de Comandante Geral não começou na gestão do ex-secretário de segurança pública Beltrame, ela ocorreu no passado, mas não tinha sido mais utilizada.
Tal tipo de convocação sempre gerou comentários críticos no nosso blog e nós também nos posicionamos contra tal medida, tendo em vista que ela pretere dezenas de Coronéis PM que estão no serviço ativo, isso é fato.
A interpretação predominante entre os críticos é que ela sinaliza que os Coronéis PM ativos não reúnem condições para o exercício da função, sendo necessária a convocação de um Coronel PM da Reserva Remunerada.
Para facilitar o entendimento transcrevemos a convocação e a fundamentação utilizada de uma convocação.

"CONVOCAR para o serviço ativo, em caráter provisório, a contar de XXX, XXX, RG nº XXX, ID Funcional nº XXX, Coronel PM da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro - PMERJ, da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, em conformidade com os artigos 3º, § 1º, inciso I, alínea “c” e 8º da Lei nº 443, de 01 de julho de 1981, que aprovou o Estatuto da Polícia Militar. 

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria de servidores do Estado e são denominados policiais-militares.
§ 1º - Os policiais-militares encontram-se em uma das seguintes situações:
1. na ativa:
c) os componentes da reserva remunerada da Polícia Militar, quando convocados.

 Art. 8º - Os policiais-militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, desde que haja conveniência para o serviço".

A convocação é formalizada pelo governador, embora a escolha seja do secretário de segurança.
A legislação demonstra que:
 - o convocado não é obrigado a aceitá-la.
- deve existir conveniência para o serviço.
Esse último aspecto é que coloca os Coronéis PM da ativa em posição delicada.
Se é conveniente para o serviço a convocação de um Coronel PM RR, qual a explicação para essa conveniência?
Analisem e concluam.

Juntos Somos Fortes!