"TRANSCRIÇÃO:
"Gratificação de desempenho genérica deve ser estendida aos aposentados e pensionistas
Origem: STF e STJEmenta Oficial
EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Pretendida extensão a servidora inativa de gratificação atribuída a professores em efetivo exercício da docência na rede pública estadual de ensino. Possibilidade de extensão da verba aos servidores inativos, por ser ela dotada de caráter geral. Inteligência do art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal aplicáveis ao caso. Fixação das teses. Recurso não provido. 1. A Verba de Incentivo de Aprimoramento à Docência, instituída pela LC nº 159, de 18/3/04, do Estado de Mato Grosso, constitui vantagem remuneratória concedida indistintamente aos professores ativos, sendo, portanto, extensível aos professores inativos e pensionistas, nos termos do art. 40, § 8º, da CF. 2. A recorrida, na condição de professora aposentada antes da EC nº 41/2003, preencheu os requisitos constitucionais para que seja reconhecido o seu direito ao percebimento dessa verba. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 4. Fixação das teses do julgado, para que gerem efeitos erga omnes e para que os objetivos da tutela jurisdicional especial alcancem de forma eficiente os seus resultados jurídicos, nos seguintes termos: i) as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; ii) nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC nº 41/2003; iii) com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC nº 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; iv) por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC nº 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC nº 41/2003, conforme decidido nos autos do RE nº 590.260/SP, Plenário, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/6/09.
(RE 596962, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO DA FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO - GIFA. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
POSSIBILIDADE.
1. É firme o entendimento desta Corte de que as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1372058/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2014, DJe 11/02/2014)".
Link: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c3992e9a68c5ae12bd18488bc579b30d
IMPORTANTE LER TAMBÉM O SEGUINTE TEXTO DO PRÒPRIO STF:
https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=1252
DESTACO:
Ambas as Turmas desta Corte têm entendido que vantagens concedidas de forma geral aos servidores militares da ativa devem ser estendidas aos inativos e seus pensionistas.
[RE 418.379 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, 2ª T, j. 5-6-2012, DJE 122 de 22-6-2012.]"
Juntos Somos Fortes!
Hoje podemos afirmar que estamos caminhando no fio da navalha quando se fala em justiça. O Estado do Rio de Janeiro é o protótipo dos descalabros jurídicos quando se fala em direitos do Executivo. Judiciário e Legislativo parecem ser incólumes e intocáveis_dão as cartas e dizem o nome do jogo.
ResponderExcluirSou oficial PM e Advogado todos os dias me pergunto , o que estão fazendo com a Lei positivada e seus direitos. A balança da justiça não pode pender , a mulher que representa a Justiça é a deusa Thémis, filha de Urano (Céu) e de Gaia (Terra), ela própria a deusa da Justiça. Dotada de grande sapiência, além de esposa de Zeus, o deus supremo, era sua conselheira. Deve estar com.vergonha.
ResponderExcluirTodos nós já entendemos muito bem o que está ocorrendo no Rio de Janeiro. As garras das águias da política estão cravadas nos demais poderes. Não há justiça.
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