JORNALISMO INVESTIGATIVO

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quinta-feira, 19 de fevereiro de 2026

GOVERNADOR CLÁUDIO CASTRO PODERÁ SER CASSADO



TRANSCRIÇÃO:

"CORREIO DO POVO

Ministro do TSE libera para julgamento ações que podem levar à cassação do governador do Rio

Processo reúne dois recursos do MPE que apontam suposto abuso de poder político e econômico nas eleições de 2022

)"

quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

O GLOBO - 16.02.26 - É PRECISO BLINDAR CORPORAÇÕES POLICIAIS CONTRA INFILTRAÇÃO DO CRIME


 

JUNTOS SOMOS FORTES!

POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES, HORA DE INVESTIGAR A CRIAÇÃO A GRAM

 


Criaram uma gratificação que resultou em um aumento para os Ativos que não querem pagar para os Inativos e Pensionistas violando de morte a PARIDADE. 

Penso que chegou a hora de investigar a criação da GRAM. 

JUNTOS SOMOS FORTES!

sexta-feira, 13 de fevereiro de 2026

MAJOR PM QOE HENRIQUE ENCONTRA OPÇÃO PARA RECUPERAÇÃO DA PARIDADE


O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO surge como uma esperança para os Veteranos e Pensionistas da PMERJ e do CBMERJ recuperarem a PARIDADE sem perderem o posto acima e a IAI.

A proposta já está sendo analisada na PMERJ.

Divulgue esse vídeo (link para acessar o vídeo e divulgar)

Vamos divulgar o vídeo.

Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 12 de fevereiro de 2026

BRASILEIRÃO 26 - 3a Rodada - FLUMINENSE X BOTAFOGO


 

SAUDAÇÕES TRICOLORES!

GRAM - O "TUDÃO" É IMPOSSÍVEL - ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO É A SOLUÇÃO


 

JUNTOS SOMOS FORTES!

RIO DE JANEIRO - LUTA PELO RECEBIMENTO DAS RECOMPOSIÇÕES INFLACIONÁRIAS -ASSINE JÁ!


 

ATENÇÃO! LUTA PELO RECEBIMENTO DAS RECOMPOSIÇÕES INFLACIONÁRIAS ATRASADAS!
Servidores Públicos e Militares do Estado do Rio de Janeiro ASSINEM JÁ!

ADI no STF sobre Quebra de Isonomia Salarial Constitucional : Petição Pública Brasil

 https://share.google/uC1obynUxr3qX23Te


ABAIXO ASSINADO DIGITAL

Ao Excelentíssimo Presidente da República do Brasil

Luiz Inácio Lula da Silva

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) sobre Quebra de Isonomia Constitucional Salarial em curso a Servidores Públicos do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Considerando  que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) só pode ser proposta pelos legitimados expressamente listados no Art. 103 da Constituição Federal de 1988. A lista inclui autoridades, mesas legislativas, partidos políticos e entidades de classe, sendo fundamental para questionar leis federais ou estaduais que violem a Constituição. Entre os legitimados para propor a ADI está a Autoridade máxima do País, o Excelentíssimo Presidente da República.

Considerando que o Estado do Rio de Janeiro em 2022 concedeu a Recomposição Salarial dos Servidores Públicos em 26,10% acertado em três parcelas. Sendo a primeira em 50% do valor e outras duas em 25% a cada ano subsequentes. Ocorre que as parcelas nos anos de 2023 e 2024 somente foram concedidas a Servidores Públicos dos Poderes Legislativo e Judiciário. Os Servidores Públicos do Poder Executivo não receberam os 13,05% o que ocasionou uma QUEBRA DE ISONOMIA SALARIAL CONSTITUCIONAL em curso até a presente data com a negativa de resolução pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro.

Considerando que durante o ano de 2025 foi solicitado a diversos Partidos Políticos e Entidades de Classe para intervir com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF e não foram adiantes pela possibilidade de intervenção política para não dar seguimento.

Considerando mais ainda que o clamor de grande parte dos Servidores Públicos do Poder Executivo lançou a ideia de levar esse conhecimento ao Excelentíssimo Presidente Lula que todos sabem não admite esse tipo de tratamento em especial com a Classe menos privilegiada financeiramente, sendo considerado o Presidente Pai dos Pobres pelos opositores.

Este abaixo assinado saiu do coração de milhares de Servidores Públicos do Poder Executivo e seus familiares com um pedido de SOCORRO e um sentimento de grande esperança de ser recepcionado por Vossa Excelência Presidente Lula.
Servidores Públicos do Poder Executivo que ganham menos estão em situação de extrema necessidade financeira, até  de fome.
Presidente nos ajude com a ADI no STF por imposição presidencial Constitucional ou pelo próprio Partido Político de Vossa Excelência.

Em anexo sugestão e modelo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) elaborada sobre o caso específico e cópias de  documentos comprobatórios anexados.

Em 12/02/2026

Abaixo assinam ....

terça-feira, 10 de fevereiro de 2026

GRANDE TOLICE - DIREITO ADQUIRIDO NÃO PODE SER MEXIDO



Basta ler o texto da Constituição Federal para explodir essa linha de raciocínio absurda:

"Constituição da República Federativa do Brasil

Artigo 5° (Cláusula Pétrea)

XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

O texto é de clareza solar "a lei não prejudicará".

A lei não extinguirá, não diminuirá (em caso de vantagem financeira), etc. 

Todavia, óbvio que um direito adquirido pode ser trocado por um mais vantajoso (financeiramente).

Apenas para exemplificar cito o caso dos Ativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeitos Militar do Estado do RJ que em 31 de dezembro de 2021 já poderiam pedir transferência para a inatividade.

Eles tinham direito adquirido de ao passarem para a inatividade receberem a diferença do grau hierárquico superior e a indenização do adicional de inatividade, mas como a GRAM era mais vantajosa abriram mão desses dois direitos por um outro direito adquirido mais vantajoso.

Penso ser de fácil entendimento. 

Juntos Somos Fortes!

domingo, 8 de fevereiro de 2026

MAJ PM HENRIQUE - A VERDADE SOBRE O VETO DO GOVERNADOR AO ART 42 E SOBRE O ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO




TRANSCRIÇÃO:

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

"Art. 112. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembleia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 04 de junho de 2019.
§ 1º São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que:
I - fixem ou alterem os efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar;
II - disponham sobre:
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;

Constitucional da República Federativa do Brasil
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

Lei Federal 13.954/2019 - Sistema de Proteção Social dos Militares da União.
Art. 8º É criado o adicional de compensação por disponibilidade militar, que consiste na parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos em regulamento.(Regulamento).*
§ 1º É vedada a concessão cumulativa do adicional de compensação por disponibilidade militar com o adicional de tempo de serviço de que trata o inciso IV do caput do art. 3º da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, sendo assegurado, caso o militar faça jus a ambos os adicionais, o recebimento do mais vantajoso.

DECRETO Nº 10.471, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019, 
DECRETA: 
Art. 1º  Este Decreto regulamenta o adicional de compensação por disponibilidade militar, de que trata o art. 8º da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Art. 2º  O adicional de compensação por disponibilidade militar é a parcela remuneratória mensal devida ao militar em razão da disponibilidade permanente e da dedicação exclusiva no decorrer de sua carreira.

Decreto-Lei Federal 667/1969
Art. 24-H. Sempre que houver alteração nas regras dos militares das Forças Armadas, as normas gerais de inatividade e pensão militar dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, estabelecidas nos arts. 24-A, 24-B e 24-C deste Decreto-Lei, devem ser ajustadas para manutenção da SIMETRIA, vedada a instituição de disposições divergentes que tenham repercussão na inatividade ou na pensão militar.             (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019).

Lei RJ 9.537/2021
Art. 3º São princípios do SPSMERJ:
I – a observância da SIMETRIA entre o SPSMERJ e as normas gerais editadas pela União sobre inatividade, pensão e custeio do referido sistema (Decreto-lei Federal nº 667, de 2 de julho de 1969, arts. 24-A, 24-B e 24-C);
II – a obrigatoriedade de contribuição para o SPSMERJ pelos militares do Estado, ativos e inativos, e pensionistas militares sobre a totalidade da remuneração e pensão militares, excetuando-se as parcelas de caráter indenizatório, que não integrarão a remuneração de inatividade militar ou pensão militar para qualquer fim;
III – a promoção da sustentabilidade do SPSMERJ;
IV – a irredutibilidade da remuneração de inatividade e das pensões militares;
V – o caráter contributivo e solidário; e
VI – a paridade e a integralidade.






MAJOR DE POLÍCIA RR QOE HENRIQUE

segunda-feira, 2 de fevereiro de 2026

GRAM - RECOMPOSIÇÕES - TCE-RJ - OPINIÃO DO TEN CEL PM RR ROMERO



TRANSCRIÇÃO:

"Boa tarde. Assisti ao seu vídeo e depois ao do Luigi e fiz o seguinte comentário sobre o TCE e consequências. 

Tenho escutado muitas opiniões sobre questões de recomposição salarial e GRAM.

Diante da decisão do TCE, que só fez abanar a brasa, observo que daquele tribunal nada sairá, a não ser "ponciopilatar", isto é, lavar as mãos, deixar estar para ver como fica. É o tal do não me comprometa,  até porque qualquer resultado não irá obrigar o governador tomar decisões que não a que ele desejar.

Portanto bater em portas fechadas e surdas é dar soco em ponta de faca.

Na verdade o CG é o único exclusivo responsável que deveria ser incomodado no melhor sentido. Se ele, como se fala por aí é pré candidato  a uma vaga nas próximas eleições, o lugar de fala é lá junto a ele.

Sugiro mudar o foco para que verdadeiramente se decida se o policial militar é mesmo o patrimônio da Corporação.

Se o CG tomar para si esta demanda poderia ter a chance de ser " O POLÍTICO " e sim,  mostrar o espírito de corpo que esperamos que dê direito e de fato se revele.

MÁRCIO ROMERO

TENENTE-CORONEL DE POLÍCIA RR"

JUNTOS SOMOS FORTES!


GRAM - RECOMPOSIÇÕES - TEMOS QUE "COBRAR" DOS COMANDANTES-GERAIS


 

HORA DE COBRAR DE QUEM TEM O DEVER DE RESOLVER O PROBLEMA.

JUNTOS SOMOS FORTES!

sábado, 31 de janeiro de 2026

GRAM - GRET - TCE-RJ - DENÚNCIA - SÓ EXISTE UM REGIME JURÍDICO



JUNTOS SOMOS FORTES!

GRAM - CONVOCAÇÃO - ERROS? - VIOLAÇÃO DO ESTATUTO?

 







Eu faço parte do grupo que não quer prejudicar ninguém nessa luta por direitos, como tenho demonstrado ao longo desses QUATRO ANOS.

Fiel a esse princípio esclareço que sou FAVORÁVEL ÀS CONVOCAÇÕES, desde que a legislação seja respeitada, algo raro no Estado do Rio de Janeiro dos nossos tristes dias.

Diante da euforia do fato das CONVOCAÇÕES estarem permitindo que integrantes da Reserva Remunerada retornem para o serviço ativo e com isso passem a ŕeceber a GRAM, perdendo a diferença do posto e a IAI, o que por si só já é vantajoso, isso sem considerar o recebido nesses programas da Secretaria de Governo.

Euforia essa aumentada geometricamente face ao fato de quando do retorno à inatividade a GRAM é incorporada aos proventos, algo vantajoso financeiramente, mesmo com a perda da diferença do soldo e da IAI. Situação que já aconteceu com CENTENAS ou MILHARES de Policiais Militares a partir da vigência da "TEMPESTADE PERFEITA" (Lei Estadual 9537/21), em 1 de janeiro de 2022. 

Cabe a esse leigo (não bacharel em direito) traçar algumas considerações.

O instrumento da CONVOCAÇÃO de integrantes está amarrado no artigo oitavo do Estatuto dos Policiais Militares (EPM), o qual transcrevo destacando cada marco.

1) Os policiais militares da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo, ...
2) em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, ...
3) por ato do Governador do Estado, ...
4) desde que haja conveniência para o serviço. 

Cumpre esclarecer que não vou entrar no mérito de como está sendo feita ao longo desses anos a escolha entre quem é aceito e quem não é (critérios), ou seja, quem no fim é convocado para integrar os programas da Secretaria de Governo,  sendo certo que não são programas da Polícia Militar, logo não são geridos pelo Secretário de Estado da Polícia Militar, portanto, salvo melhor juízo, conclui-se que não podem ser considerados como SERVIÇOS DA POLÍCIA MILITAR.

Feita a ressalva, analisemos o artigo.

O contido nos números 1 e 2 penso ser suficientemente claro.

O problema começa no número 3. A competência é exclusiva do Governador para convocar. O Secretário de Governo, embora dirija esses programas, não tem competência para convocar (lembrando que Decreto não altera Lei). Obviamente, muito menos o Secretário Estadual da Polícia Militar.

A primeira arguição:
- Quem está convocando?

Pior é a questão que surge no número 4.
Onde está a convivência para o serviço se não são convocados para o serviço policial militar?

O ato de convocar tem que ser para o SERVIÇO POLICIAL MILITAR. 

Vamos aumentar um pouco mais os indícios de ilegalidade por violação à nossa maior legislação, o EPM.

Como justificar a convocação, mesmo que fosse para atuar no serviço policial militar, diante da existência de MILHARES DE AGREGADOS que não trabalham na Polícia Militar (recebendo os vencimentos), isso há muitos anos.

Em respeito ao nosso dinheiro (erário público), obrigatoriamente,  antes de convocar inativos, o GOVERNADOR teria que trazer de volta TODOS OS AGREGADOS.

Em síntese, só quem pode convocar é o Governador e para o serviço ativo da Polícia Militar.

É isso que está ocorrendo ao longo desses anos?

Deixo a resposta para o Secretário Estadual de Polícia Militar, afinal cabe a ele fiscalizar o emprego dos Policiais Militares.

Juntos Somos Fortes!

GRAM - JULGAMENTO NO TCE-RJ - REGIME JURÍDICO ÚNICO


 

JUNTOS SOMOS FORTES!

GRAM - JULGAMENTO NO TCE-RJ - PRÉVIA - REGIME ÚNICO?


 

JUNTOS SOMOS FORTES!

GRAM - JULGAMENTO NO TCE-RJ - QUEM GANHOU? QUEM PERDEU?


 

JUNTOS SOMOS FORTES!

sábado, 24 de janeiro de 2026

TCE-RJ - CORONEL DE POLÍCIA RR WANDERBY FEZ DENÚNCIA E NADA SE RESOLVEU


Além das denúncias feitas pelo Coronel de Polícia RR Wanderby Braga de Menezes publicadas recentemente nesse espaço democrático sobre a violação do nosso direito à PARIDADE, o digno e competente Oficial fez também a denúncia acima, específica sobre a INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 44 encaminhada ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

A denúncia foi feita no início de 2022, QUATRO ANOS PASSARAM E NADA.

O TCE-RJ não resolveu a questão considerando que o citado artigo continua sendo aplicado. 

Juntos Somos Fortes!


segunda-feira, 19 de janeiro de 2026

NOVA IGUAÇU X FLUMINENSE- FLU COMPROU MAL E FICOU COM PASSIVO DE JOGADORES RUINS

 



SAUDAÇÕES TRICOLORES!

2022 - DENÚNCIA DA QUEBRA DA PARIDADE E ILEGALIDADE DO ART 44 COM ADESÃO DE DEZENAS DE OFICIAIS



Faço transcrição de uma nota pública da lavra do Coronel de Polícia RR Wanderby Braga de Medeiros que foi incluída em documentação encaminhada ao Ministério Público Federal, ao Ministério Público do Estado do RJ,  ao Tribunal de Contas do Estado do RJ, à Defensoria Pública o Estado do RJ  à OAB e à OAB-RJ.

Apesar da gravidade dos fatos denunciados nenhum órgão deu andamento às providências que o quadro exigia.

Uma "omissão" que viabilizou que passados mais de QUATRO ANOS não tenham ocorrido as indispensáveis correções para o restabelecimento dos direitos violados e para proteger o erário público.

TRANSCRIÇÃO:

"Nota Pública dos Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro em repúdio à quebra do teto constitucional remuneratório.

Pro lege vigilanda

Os Oficiais Militares do Estado Rio de Janeiro abaixo subscritos, garantidos pelo regramento constitucional do direito à liberdade de expressão, bem como respeitando os valores jurídicos próprios do Estado Democrático de Direito, vêm a público REPUDIAR a quebra do teto remuneratório constitucional prevista pelo art. 44 da Lei n.º 9.537, de 29 de dezembro de 2021, a saber:

“Art. 44. No computo do limite constitucional remuneratório dos militares do Estado será excluída eventual remuneração de cargo em comissão.”.

1. Em 25 de novembro de 2021, através da mensagem n.º 34/2021, o Governador do RJ encaminhou à ALERJ o Projeto de Lei (PL) n.º 5181/2021, dispondo sobre o sistema de proteção social dos militares do estado do Rio de Janeiro e dando outras providências.

2. No texto original do referido PL não havia qualquer menção à criação de parâmetros excepcionadores da aplicação do teto remuneratório constitucional vigente do âmbito do RJ nos termos do disposto no art. 77, XIII, da Constituição do Estado do RJ (CERJ).

3. Em 16 de dezembro de 2021 foi aprovado pela ALERJ o substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça ao PL n.º 5.181/2021, contemplando e inovando em relação ao texto originário do Poder Executivo no tocante à previsão excepcionadora da aplicação do teto remuneratório constitucional (art. 44).

4. Em 29 de dezembro de 2021, o Governador do RJ sancionou, com vetos, o referido projeto de lei, dando ensejo à Lei n.º 9.537, de 29 dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial do RJ de 30 de dezembro de 2021.

5. Em 30 de dezembro de 2021 o Governador do RJ restituiu à Presidência da ALERJ a segunda via do texto aprovado e comunicou haver vetado parcialmente o referido projeto.

6. Os artigos que garantiam, em obediência a regramento geral federal, PARIDADE entre ATIVOS, INATIVOS e PENSIONISTAS foram VETADOS.

7. O artigo que garantiu, em dissonância com texto constitucional e em oposição às orientações firmadas pelo Tribunal de Contas do Estado do RJ (processos n.º 236.152-2/13 e 100.824-0/15), a percepção de VALORES ACIMA DO TETO CONSTITUCIONAL por parte de integrantes da cúpula militar do RJ NÃO FOI VETADO.

8. Como já assentado em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a sanção do projeto de lei não convalida vício resultante da usurpação do poder de iniciativa (ADI 2.867/2003, ADI 2.305/2011 e ADI 6.337/2020).

9. A previsão constante do art. 44 da lei n.º 9.537/2021 foi feita através de emenda parlamentar, desconsiderando não apenas a competência privativa do Governador do Estado para ensejar processo legislativo versando sobre as matérias constantes do art. 112, § 1º, da Constituição do Estado do RJ, como também o evidente impacto econômico-financeiro ao erário.

Por tudo isso, os Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro abaixo subscritos vêm a público afirmar que apoiam e solicitam a adoção de medidas destinadas a afastar a vigência do art. 44 da lei n.º 9.537/2021.

Rio de Janeiro, em 28 de fevereiro de 2022.

Coronel RR RG 26.449 Julio Maria Laviola de Freitas

Coronel RR RG 29.292 Rodolpho Oscar Lyrio Filho

Ex Comandante da Academia de Polícia Militar D. João VI (2005 a 2008)

Coronel RR RG 29.236 Hildebrando Quintas Esteves Ferreira

Coronel RR RG 1/12.682 Mauro Assad Couto

Ex Corregedor da PMERJ

Coronel RR RG 1/15.143 Ronaldo de Souza Corrêa

Coronel RR RG 26.965 Paulo Cesar Ferreira Lopes

Ex Comandante dos 2º e 3º Comandos de Policiamento de Área, do 14º e do 15º Batalhões de 

Polícia Militar, e do Batalhão de Policiamento Ferroviário.

Coronel RR RG 27.768 Ronaldo Antonio de Menezes

Ex Corregedor da PMERJ

Coronel Ref RG 29.297 Paulo Ricardo Paúl

Ex Corregedor da PMERJ

Coronel RR RG 29.298 Francisco Carlos Vivas

Ex Diretor Geral de Apoio Logístico da PMERJ

Coronel RR RG 31.610 Miguel de Almeida Carlou

Ex Comandante dos 4º, 18º, 14º e 36º Batalhões de Polícia Militar

Coronel RR RG 36.175 Décio Lima do Bomfim

Ex Ajudante Geral da PMERJ

Coronel Ref RG 36.194 Gilvandro Hélio de Souza Santiago Junior

Coronel RR RG 39.124 Odair de Almeida Lopes Júnior

Ex Coordenador da CPROEIS

Coronel RR RG 46.694 Mario Marcio Pereira Fernandes

Ex Comandante do Comando de Polícia Ambiental da PMERJ

Coronel RR RG 46.731 Luiz Garcia Baptista

Coronel RR RG 49.246 Sergio do Carmo Schalioni

Ex Comandante do 1º e 3º Comandos de Policiamento de Área

Coronel RR RG 52.807 Wanderby Braga de Medeiros

Ex Corregedor da PMERJ.

E, outros Oficiais dos postos de Tenente-Coronel, Major, Capitão e Tenente."

JUNTOS SOMOS FORTES!

quinta-feira, 15 de janeiro de 2026

2022 - CORONEL DE POLÍCIA WANDERBY ORIENTOU GOVERNADOR CLÁUDIO CASTRO A CORRIGIR SEUS ERROS




(Imagem - Coronel de Polícia REF Paúl)


TRANSCRIÇÃO:

"TEXTO DA LAVRA DO SENHOR CORONEL PMERJ WANDERBY BRAGA DE MEDEIROS, COM O QUAL COMUNGO EM GÊNERO, NÚMERO E GRAU. 

VAMOS CORRIGIR ESTA ABERRACAO?...            

 “E agora governador Cláudio Castro?”                                                                                                                                                                               

Tenho certeza de que já percebeu que errou!

Afinal, não poderia esperar nada diferente de alguém que além de se dizer temente a Deus, tem formação jurídica. 

Preciso acreditar que houve, senão também uma violação cristã consciente, um erro de cálculo sobre a opção de violar garantia estabelecida em lei federal para agradar, talvez até nem tão conscientemente assim, mais a alguns (e muito mais a alguns poucos) em detrimento da qualidade de vida de dezenas de milhares de outros, muitos, sequelados.

E agora que sabe que todos já se deram conta do que ocorreu? 

Percebe que a pobreza legal e ética da quebra da paridade entre ativos e inativos/pensionistas acaba se amplificando com o não veto ao dispositivo inserido no texto por emenda parlamentar para garantir que militares ocupantes de cargos em comissão, e.g., secretários de estado da PM e do Corpo de Bombeiros Militar, possam perceber remuneração líquida maior do que o limite constitucional imposto a todos, militares ou não? De quem foi a ideia?

Consegue perceber que o silêncio daqueles que foram beneficiados (ao menos em montante bem menor do que alguns poucos) em detrimento dos que os antecederam no serviço ativo (a exceção de alguns muito poucos destes) denota maior constrangimento do que regozijo?

Sua gestão inovou! 

Antes dela... de Pezão a Brizola, passando por Sérgio Cabral, Benedita, Garotinho... Witzel, nenhum governante quebrou a paridade entre militares ativos e inativos... Alguns certamente tentaram, mas não encontraram eco e, menos ainda, ativa voluntariedade interna corporis para a promoção de tamanho golpe contra militares (não raro, sequelados), suas viúvas, filhos e pais idosos desprovidos de renda.

E o momento em que seu governo praticou tal ato o torna ainda mais singular governador Cláudio Castro.

Como espera justificar o paradoxo de haver utilizado a "Lei de Proteção Social dos Militares do RJ", cujos princípios gerais relacionados a inatividade e pensões deveriam ser simétricos aos previstos para os militares das Forças Armadas (conforme alteração legal oriunda da lei federal n.º 13.954/2019, mesma lei da qual resultou a lei de proteção social do RJ) para quebrar, talvez, o mais importante fundamento de tal simetria de tratamento?

Como pretende fundamentar o fato de haver ignorado a garantia legal de que a revisão de remuneração de militares inativos deve ocorrer concomitante e automaticamente à revisão de remuneração de militares ativos? Creio que saiba que remuneração de militar, ressalvado modelo não adotado no RJ (subsídio), abrange não apenas soldo, mas este e gratificações, como, por exemplo, a "Gratificação de Risco de Atividade Militar-GRAM". Alguém lhe esclareceu quanto a isso?

Como acredita que "sua" Procuradoria Geral do Estado poderá se contrapor ao fato de que os mesmos militares inativos excluídos dessa "festa" (nem tão pobre assim) o foram a despeito de recolherem, desde 2020 e com base em alterações introduzidas no Decreto Lei 667/69 pelo art. 25 da lei federal supra, contribuição militar em parâmetros rigorosamente idênticos aos militares ativos; todos, bem como suas pensionistas, social e expressamente protegidos da quebra de paridade em razão de mandamento legal objeto do mesmo art. 25 da citada lei federal? Aos inativos apenas o ônus da lei?

A propósito governador Cláudio Castro, é importante frisar que a citada lei federal também inovou ao estabelecer competência da União para verificar o cumprimento (ou não) das normas gerais de inatividade e pensões em sede de legislação específica dos entes federados (parágrafo único do art. 24-D do Decreto Lei 667/69) e que o governo federal já disciplinou o exercício de tal competência através de normativa própria do Ministério da Economia.

Acredita que o presidente Jair Bolsonaro, cujas relações políticas e mesmo pessoais com os militares do RJ parecem ser notórias, permanecerá inerte diante da ilegalidade praticada? Crê que o mesmo presidente não determinará ao seu Ministro da Economia (creio que também já regressou de férias) a adoção de providências específicas em sua esfera de atribuições?

Será?!

Sendo assim governador Cláudio Castro, acreditando que apenas posso presumir os motivos pelos quais não lhe foi ofertado o devido assessoramento técnico para a tomada de decisão relacionada à presente matéria, cujos reflexos se prolongam para além das existências físicas dos atuais militares inativos, recaindo sobre suas viúvas e mais dependentes, apelo não só ao seu senso de dever legal, mas ao sentimento cristão que ostenta para sugerir que se permita compreender não apenas que errou, mas que deve reparar integralmente o erro.

Governador Cláudio Castro, demonstre altivez pedindo desculpas, promovendo a alteração da conjuntura da qual emanou o cenário atual, exonerando os secretários de Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, e enviando projeto de lei restabelecendo a legalidade em relação à paridade que deve nortear a percepção da gratificação de risco de atividade militar por militares ativos e inativos do RJ.

Rio de Janeiro, 11/01/2022.

Wanderby Braga de Medeiros

domingo, 11 de janeiro de 2026

COPINHA 2026 - FLUMINENSE 2 X 1 SFERA

 


SAUDAÇÕES TRICOLORES!

ELEIÇÕES 2026 - UM DESAFIO PARA TODOS OS ELEITORES BRASILEIROS

Foto:CBN

A política no Brasil vai de mal a pior, movimento esse que ocorre eleição após eleição, como o noticiário comprova diariamente.

Tal quadro, portanto, é de domínio público, excluindo-se os "hipnotizados por ideologias" que não se sustentam nas ações políticas.

A única certeza sobre mudança reside no fato da política amanhã ser pior do que é hoje, assim sucessivamente.

Presidentes, Governadores, Prefeitos, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais e Vereadores são eleitos e no curso dos mandatos não conseguem melhorar nada nesse cenário devastado.

O eleitor não hipnotizado, via de regra, vota no que considera menos ruim ou simplesmente não vota em ninguém (abstenção, voto em branco e voto nulo).

Os que optaram por não votar mais integram dezenas de milhões de eleitores como fica comprovado após cada eleição. Algo assustador, considerando que salvo melhor juízo, representam os que desistiram dos políticos brasileiros.

Diante dessa realidade, sobra uma "polarização de minoria", que vota no partido "A" ou no partido "B", seguindo hipnotizados por ideais que na prática nunca se concretizam.

Diante dessa situação apocalíptica surge o grande desafio para todos nós eleitores do Brasil, ou seja, o que pode ser feito para alterar a péssima gestão do país feita pelos políticos? Isso há décadas, cabe destacar.

Sinceramente, não tenho a resposta, mas ainda tenho esperança de que alguém possa ter a saída desse labirinto, desde que não seja o aeroporto.

A palavra está com os eleitores brasileiros.

Deus nos proteja!

quinta-feira, 8 de janeiro de 2026