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quinta-feira, 5 de janeiro de 2017

2012 - UMA CARTA NO ANO DA TORTURA CONTRA OS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES

Ex-Comandante Geral e ex-Governador

Prezados leitores, o ano de 2012 está marcado para sempre como aquele no qual foi praticada a maior ilegalidade que se tem notícia contra Policiais Militares e Bombeiros Militares de todo Brasil.
Cumprindo determinação do governador Sérgio Cabral, esse perigoso criminoso que está preso em Bangu 8, os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, violando o texto constitucional e diversos textos legais, torturaram física e psicologicamente, Oficiais e Praças da PMERJ e do CBMERJ, encarcerando-os em Bangu 1. 
Uma penitenciária para criminosos perigosos como o autor da ordem.
Na época diversas vozes se levantaram contra essa ilegalidade flagrante, inclusive a OAB-RJ e a Comissão de Direitos Humanos da ALERJ, mas até a presente data nenhum dos autores foi responsabilizado por inércia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, algo que estamos tentando corrigir.
Ontem, recebemos cópia de uma carta que foi encaminhada ao Comandante Geral pelo Coronel PM Alexandre C. Rosette, um documento histórico que nós desconhecíamos, pois não teve publicidade.

"Do: Cel PM Ref RG: 29.284 Alexandre C. Rosette
Ao: Ilmo Sr Cel PM Erir Ribeiro Costa Filho - DD Cmt Geral da PMERJ

Existem muitas formas de manifestar satisfação ou insatisfação com alguma situação. 
Alguns escrevem, outros falam, outros gritam, alguns em casa com seus familiares, outros nos diversos círculos que frequentam, outros ainda nas ruas para muitas pessoas e há aqueles que usam a tecnologia para atingir milhares e até milhões de pessoas com sua manifestação de pensamento e palavras. Eu prefiro dirigir-me diretamente ao interlocutor, sem rodeios e com franqueza - sem descuidar da educação e do respeito.
Uma questão necessária de ser respondida é a seguinte: a prisão do CEL PM Ref PAÚL (do CEL PM RR Rabelo, MAJ PM RR HELIO e Praças da PMERJ) e seus recolhimentos ao Complexo Pentenciário de Segurança Máxima Laércio Pelegrino (Bangu I), sem estarem CONDENADOS, sem estarem PRONUNCIADOS POR CRIME, sem NOTA DE CULPA PUBLICADA após mais de 72 horas desde seus recolhimentos aquela Unidade Prisional - EXCLUSIVA PARA CONDENADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - nos causa algum desconforto? Alguma indignação? Alguma indiferença? 
A mim, pelo menos, SIM. Senão vejamos:
As prisões provisórias, vale dizer, aquelas ocorridas antes de uma condenação definitiva, possuem natureza jurídica de verdadeiras medidas cautelares, cujo objetivo precípuo é a tutela do processo penal. Assim sendo, diante de tais características, só deveriam ser decretadas quando presentes os requisitos inerentes a toda e qualquer medida cautelar. Vejamos o art. 5 da CF que diz:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Demais disso, toda prisão provisória deve estar em consonância com o modelo constitucional vigente, vale dizer, submissa aos princípios da presunção da inocência, no sentido de que a prisão não pode ser considerada uma antecipação da pena e o princípio da proporcionalidade, ou seja, reservada para os casos mais graves, como ultima ratio. Em outras palavras, quando, ao final do processo, o resultado condenatório implicar em efetiva privação de liberdade para o indivíduo.
A legislação processual penal militar (CPPM), à exceção da prisão temporária e prisão por pronúncia, prevê todas as modalidade de prisão previstas no Código de Processual Penal comum.
CPPM - Art. 18 - Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Veja que esta situação não usual e exige a existência de IPM, Encarregado e solicitação fundamentada. Não me parece que exista qualquer desses requisitos. 
Temos, também, a prisão preventiva:
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso (fumus boni iuris); b) indícios suficiente de autoria(fumus boni iuris).
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública(periculum libertatis);
b) conveniência da instrução criminal ( periculum libertatis);
c) periculosidade do indiciado ou acusado ( periculum libertatis);
d) segurança da aplicação da lei penal militar ( periculum libertatis);
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia...
Como se lê exige-se para a prisão preventiva que também exista IPM ou Processo com prova do fato e indícios suficientes e a decretação na forma do art. 93 da CF obriga-se a estar fundamentada pelo Auditor ou pelo Juiz (crime comum).
Há, fundamentalmente, no caso vertente a prisão especial que a legislação diz: Prisão Especial.
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial,à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: 
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpo de Bombeiros Militares, inclusive os da reserva remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Sabe-se que Presídio não é quartel e muito menos local apropriado para a imposição da prisão especial e jamais, em todo o Brasil, nenhum preso com direito a prisão especial foi encaminhado para presidio.
Quanto a incomunicabilidade a que estão sendo submetidos os militares, diz o CPP (comum):
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.”
Parágrafo único. “A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963). No entanto, tal dispositivo não foi recepcionado pela CF em seu artigo 136 § 3º, IV, que assevera:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa,
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Após esta apertada síntese das graves violações praticadas em desfavor dos Militares Estaduais, e tendo tomado conhecimento que foram de sua iniciativa junto a AJMERJ, passo a manifestar a MINHA OPINIÃO:
1) penso que tal ato, ao contrário de transmitir uma "autoridade" que não se impõe, mas se conquista, vem provocar um "expurgo às avessas"; retirando dentre os Ativos aqueles que, vivendo apenas do salário, buscavam e lutavam por dignidade salarial(obviamente esta não é uma prioridade no atual governo); 
2) meus pensamentos são iguais, no tocante a questão salarial tão somente, aos Oficiais que foram presos; razão pela qual me solidarizo a eles e repudio as violações ao Estado Democrático de Direito praticados, volto a repetir, através de SUA INICIATIVA PESSOAL; 
3) por derradeiro, com base no mesmo princípio que norteou a sua ação contra aqueles Oficiais, COMUNICO minha disposição de enfrentar o mesmo tratamento - tão somente por uma questão ideológica - haja vista não haver participado fisicamente do ato da Cinelândia por mero acaso, em virtude de estar em viagem na cidade de Campinas/SP para prestigiar um sobrinho que ingressava na EsPCEx (do contrário, poderia estar ao lado daqueles que foram presos). 
Rio de Janeiro, em 13 de Fevereiro de 2012. 
Alexandre C. Rosette 
CEL PM Ref RG: 29.284" 

 Juntos Somos Fortes!

terça-feira, 11 de outubro de 2016

PRISÃO ILEGAL DE POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES EM BANGU 1 - ESCLARECIMENTOS



Prezados leitores, não fazemos nada escondido, gostamos de dar publicidade as nossas ações.
Em 2012, nós, Policiais Militares e Bombeiros Militares, somos presos ilegalmente na penitenciária de segurança máxima Bangu 1.
O crime praticado?
Lutar de forma ordeira e pacífica por salários dignos e por adequadas condições de trabalho.
A nossa prisão em particular violentou amplamente o bom direito.
Os responsáveis por essa ilegalidade podem estar achaando que o tempo passou e que o governo conseguiu abafar a responsabilidade criminal, administrativa e civil por tamanha violência.
Ledo engano.
Nós vamos buscar a responsabilidade de todos nas três instâncias.
É só esperar.

Juntos Somos Fortes!

sexta-feira, 25 de outubro de 2013

CADÊ AMARILDO: SECRETÁRIO DE CABRAL PODE SER PRESO

O DIA: 
(...)
Major Édson é mantido em Bangu 8
A 8ª Câmara Criminal determinou que o major Edson Santos e o tenente Luiz Felipe de Medeiros, ex-comandante e sub da UPP Rocinha, continuem presos em Bangu 8. São acusados de influenciar testemunhas. Para a juíza Daniella Prado os policiais usavam meios imorais. O Ministério Público pediu e a Justiça arquivou a investigação contra quatro PMs que colaboraram com as investigações.
O advogado da família de Amarildo, João Tancredo, pediu à Justiça ontem a decretação da prisão secretário estadual de planejamento Sérgio Ruy Barbosa pelo não-pagamento de pensão. A secretaria informou o valor poderá ser sacado por Elizabete Gomes da Silva, mulher de Amarildo, hoje.
LEMBRETE:
1) Código de Processo Penal: 
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva: 
I - os ministros de Estado; 
II - os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957) 
III - os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; 
IV - os cidadãos inscritos no "Livro de Mérito"; 
V - os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001) 
(...)
 2) Código de Processo Penal Militar: 
Prisão Especial 
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível: 
a) os ministros de Estado; 
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia; 
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembleias Legislativas dos Estados; 
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei; 
e) os magistrados; 
f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpos de Bombeiros, Militares, inclusive os da reserva, remunerada ou não, e os reformados
(...)
3) Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Rio de Janeiro
LEI Nº 443, DE 1º DE JULHO DE 1981.
(...)
Art. 71 - As prerrogativas dos policiais-militares são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos. 
Parágrafo único - São prerrogativas dos policiais-militares: 
(...) 
3 - cumprimento de pena de prisão, reclusão ou detenção somente em organização policial-militar, cujo Comandante, Chefe ou Diretor tenha precedência hierárquica sobre o preso ou detido; e
(...)

Juntos Somos Fortes!

sábado, 4 de agosto de 2012

O JULGAMENTO DO MENSALÃO, OS BOMBEIROS E OS POLICIAIS MILITARES


Eu confesso que não acompanhei o desenrolar de todos os fatos, apenas tive a oportunidade de assistir alguns trechos da exposição do Procurador Geral da República, que de forma didática foi construindo as ações da rede criminosa que promoveu o mensalão, o maior escândalo político que se tem notícia no Brasil e um dos maiores do mundo civilizado.
A cada fala do PGR eu me transportava para o martírio que sofri ao lado de companheiros da Polícia Militar no inferno que é a penitenciaria Bangu 1, onde fomos atirados no dia 10 FEV 2012. Nós, assim como companheiros do Corpo de Bombeiros que estavam na galeria ao lado, fomos torturados física e psicologicamente por vários dias, em face da ordem ilegal do governo Sérgio Cabral (PMDB) de nos encarcerar naquelas solitárias, em razão de estarmos lutando por salários dignos.
Pensei nos companheiros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros que foram excluídos em razão da luta e que estão passando por inúmeras privações, sem ter como sustentar suas famílias.
Dois sentimentos se misturaram: angústia e revolta.
A ação do governo Sérgio Cabral (PMDB) foi de todo condenável e precisa ser devidamente investigada para que os responsáveis, os verdadeiros responsáveis, sejam punidos exemplarmente. Digo os verdadeiros porque no caso da Polícia Militar, por exemplo, o comandante geral assumiu tal responsabilidade (e eu representei contra ele no MP e na CGU), mas ele não tinha competência para dar tal determinação, pois o secretário estadual de administração penitenciária (SEAP) não é subordinado a ele. A ordem tem que ter vindo do primeiro andar do governo, indício que se reforça se considerarmos que o secretário da SEAP também é Coronel PM, portanto, sabia da ilegalidade da ordem e não a obedeceria se não viesse de cima.
O julgamento do mensalão está só começando e o martírio dos Policiais Militares e Bombeiros Militares do Rio de Janeiro prossegue já por 6 meses, diante de um governo que manda na ALERJ e impede que o projeto de anistia, o qual teve a assinatura como autores da quase totalidade dos deputados, seja colocado em votação.
Não se tripudia da dor de heróis, homens que incontáveis vezes arriscaram a vida em defesa da população, não custa lembrar.
Torço para que todos os envolvidos no mensalão sejam condenados, mas lamento que eles não sejam presos ao final, em face dos benefícios da lei, pois gostaria de ter a notícia que eles estavam encarcerados em Bangu 1, tendo que se virar com o "boi", trancafiados 15 horas por dia em uma solitária sem luz e com um calor infernal.
Por derradeiro, peço novamente que a legalidade seja restabelecida no Rio de Janeiro com a responsabilização de quem nos jogou ilegalmente nas masmorras de Bangu 1 e que a ALERJ coloque logo em votação o projeto de Anistia, pois mesmos os homens de bem, como nós, Bombeiros e Policiais Militares, temos os nosss limites.
Juntos Somos Fortes!

domingo, 24 de junho de 2012

HERÓIS ENCARCERADOS EM BANGU 1


Prezados leitores, bom dia!
Nós, Policiais Militares que ficamos presos na penitenciaria conhecida como Bangu 1, combinamos escrever um livro sobre esse período de sofrimento, uma página de terror escrita na história da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro. Infelizmente, ainda não conseguimos reunir todos os relatos, o que é compreensível pois tanto os Oficiais, quanto os Praças, que foram torturados física e psicologicamente, estamos envolvidos em nossas defesas nos procedimentos administrativos disciplinares e no inquérito policial militar.
Ontem, objetivando animar os heróis encarcerados em Bangu 1, comecei a publicar uma narrativa sobre a maior violência já praticada por um comando geral contra seus próprios subordinados, isso em mais de 200 anos de história corporativa (Leiam).
Torço para que o principal objetivo seja alcançado e que todos concluam seus relatos, mas espero também despertar a indignação geral diante de tamanha violação de direitos e de prerrogativas e com isso aumentar as cobranças para que os responsáveis sejam devidamente responsabilizados.
Juntos Somos Fortes!