Ex-Comandante Geral e ex-Governador
Prezados leitores, o ano de 2012 está marcado para sempre como aquele no qual foi praticada a maior ilegalidade que se tem notícia contra Policiais Militares e Bombeiros Militares de todo Brasil.
Cumprindo determinação do governador Sérgio Cabral, esse perigoso criminoso que está preso em Bangu 8, os Comandantes Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, violando o texto constitucional e diversos textos legais, torturaram física e psicologicamente, Oficiais e Praças da PMERJ e do CBMERJ, encarcerando-os em Bangu 1.
Uma penitenciária para criminosos perigosos como o autor da ordem.
Na época diversas vozes se levantaram contra essa ilegalidade flagrante, inclusive a OAB-RJ e a Comissão de Direitos Humanos da ALERJ, mas até a presente data nenhum dos autores foi responsabilizado por inércia do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, algo que estamos tentando corrigir.
Ontem, recebemos cópia de uma carta que foi encaminhada ao Comandante Geral pelo Coronel PM Alexandre C. Rosette, um documento histórico que nós desconhecíamos, pois não teve publicidade.
"Do: Cel PM Ref RG: 29.284 Alexandre C. Rosette
Ao: Ilmo Sr Cel PM Erir Ribeiro Costa Filho - DD Cmt Geral da PMERJ
Existem muitas formas de manifestar satisfação ou insatisfação com alguma situação.
Alguns escrevem, outros falam, outros gritam, alguns em casa com seus familiares, outros nos diversos círculos que frequentam, outros ainda nas ruas para muitas pessoas e há aqueles que usam a tecnologia para atingir milhares e até milhões de pessoas com sua manifestação de pensamento e palavras. Eu prefiro dirigir-me diretamente ao interlocutor, sem rodeios e com franqueza - sem descuidar da educação e do respeito.
Uma questão necessária de ser respondida é a seguinte: a prisão do CEL PM Ref PAÚL (do CEL PM RR Rabelo, MAJ PM RR HELIO e Praças da PMERJ) e seus recolhimentos ao Complexo Pentenciário de Segurança Máxima Laércio Pelegrino (Bangu I), sem estarem CONDENADOS, sem estarem PRONUNCIADOS POR CRIME, sem NOTA DE CULPA PUBLICADA após mais de 72 horas desde seus recolhimentos aquela Unidade Prisional - EXCLUSIVA PARA CONDENADOS POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - nos causa algum desconforto? Alguma indignação? Alguma indiferença?
A mim, pelo menos, SIM. Senão vejamos:
As prisões provisórias, vale dizer, aquelas ocorridas antes de uma condenação definitiva, possuem natureza jurídica de verdadeiras medidas cautelares, cujo objetivo precípuo é a tutela do processo penal. Assim sendo, diante de tais características, só deveriam ser decretadas quando presentes os requisitos inerentes a toda e qualquer medida cautelar.
Vejamos o art. 5 da CF que diz:
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
Demais disso, toda prisão provisória deve estar em consonância com o modelo constitucional vigente, vale dizer, submissa aos princípios da presunção da inocência, no sentido de que a prisão não pode ser considerada uma antecipação da pena e o princípio da proporcionalidade, ou seja, reservada para os casos mais graves, como ultima ratio. Em outras palavras, quando, ao final do processo, o resultado condenatório implicar em efetiva privação de liberdade para o indivíduo.
A legislação processual penal militar (CPPM), à exceção da prisão temporária e prisão por pronúncia, prevê todas as modalidade de prisão previstas no Código de Processual Penal comum.
CPPM - Art. 18 - Independentemente de flagrante delito, o indiciado poderá ficar detido, durante as investigações policiais, até trinta dias, comunicando-se a detenção à autoridade judiciária competente. Esse prazo poderá ser prorrogado, por mais vinte dias, pelo comandante da Região, Distrito Naval ou Zona Aérea, mediante solicitação fundamentada do encarregado do inquérito e por via hierárquica.
Veja que esta situação não usual e exige a existência de IPM, Encarregado e solicitação fundamentada. Não me parece que exista qualquer desses requisitos.
Temos, também, a prisão preventiva:
Art 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo Auditor ou pelo Conselho de Justiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade encarregada do inquérito policial-militar, em qualquer fase deste ou do processo, concorrendo os requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso (fumus boni iuris); b) indícios suficiente de autoria(fumus boni iuris).
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior, deverá fundar-se em um dos seguintes casos:
a) garantia da ordem pública(periculum libertatis);
b) conveniência da instrução criminal ( periculum libertatis);
c) periculosidade do indiciado ou acusado ( periculum libertatis);
d) segurança da aplicação da lei penal militar ( periculum libertatis);
e) exigência da manutenção das normas ou princípios de hierarquia...
Como se lê exige-se para a prisão preventiva que também exista IPM ou Processo com prova do fato e indícios suficientes e a decretação na forma do art. 93 da CF obriga-se a estar fundamentada pelo Auditor ou pelo Juiz (crime comum).
Há, fundamentalmente, no caso vertente a prisão especial que a legislação diz:
Prisão Especial.
Art. 242. Serão recolhidos a quartel ou a prisão especial,à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão, antes de condenação irrecorrível:
a) os ministros de Estado;
b) os governadores ou interventores de Estados, ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários e chefes de Polícia;
c) os membros do Congresso Nacional, dos Conselhos da União e das Assembléias Legislativas dos Estados;
d) os cidadãos inscritos no Livro de Mérito das ordens militares ou civis reconhecidas em lei;
e) os magistrados;
f) os oficiais das Forças Armadas, das Polícias e dos Corpo de Bombeiros Militares, inclusive os da reserva remunerada ou não, e os reformados;
g) os oficiais da Marinha Mercante Nacional;
h) os diplomados por faculdade ou instituto superior de ensino nacional;
i) os ministros do Tribunal de Contas;
j) os ministros de confissão religiosa.
Sabe-se que Presídio não é quartel e muito menos local apropriado para a imposição da prisão especial e jamais, em todo o Brasil, nenhum preso com direito a prisão especial foi encaminhado para presidio.
Quanto a incomunicabilidade a que estão sendo submetidos os militares, diz o CPP (comum):
Art. 21. A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.”
Parágrafo único. “A incomunicabilidade, que não excederá de três dias, será decretada por despacho fundamentado do Juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no artigo 89, inciso III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963).
No entanto, tal dispositivo não foi recepcionado pela CF em seu artigo 136 § 3º, IV, que assevera:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 3º Na vigência do estado de defesa,
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Após esta apertada síntese das graves violações praticadas em desfavor dos Militares Estaduais, e tendo tomado conhecimento que foram de sua iniciativa junto a AJMERJ, passo a manifestar a MINHA OPINIÃO:
1) penso que tal ato, ao contrário de transmitir uma "autoridade" que não se impõe, mas se conquista, vem provocar um "expurgo às avessas"; retirando dentre os Ativos aqueles que, vivendo apenas do salário, buscavam e lutavam por dignidade salarial(obviamente esta não é uma prioridade no atual governo);
2) meus pensamentos são iguais, no tocante a questão salarial tão somente, aos Oficiais que foram presos; razão pela qual me solidarizo a eles e repudio as violações ao Estado Democrático de Direito praticados, volto a repetir, através de SUA INICIATIVA PESSOAL;
3) por derradeiro, com base no mesmo princípio que norteou a sua ação contra aqueles Oficiais, COMUNICO minha disposição de enfrentar o mesmo tratamento - tão somente por uma questão ideológica - haja vista não haver participado fisicamente do ato da Cinelândia por mero acaso, em virtude de estar em viagem na cidade de Campinas/SP para prestigiar um sobrinho que ingressava na EsPCEx (do contrário, poderia estar ao lado daqueles que foram presos).
Rio de Janeiro, em 13 de Fevereiro de 2012.
Alexandre C. Rosette
CEL PM Ref RG: 29.284"
Juntos Somos Fortes!
Está ilegível.
ResponderExcluirMais um policial militar digno de ser chamado de Oficia Superior, Coronel e Comandante, o Coronel PM Ref RG 29.284 ALEXANDRE C. ROSSETE.
ResponderExcluirNo Rio não adianta apontar à ilegalidade praticada por castas (ou bandidos, como preferir), pois quem deveria agir está misturado, como porcos em um chiqueiro (ou Somando Forças, como preferir também) com os criminosos do colarinho branco, conforme se falava quando eu era criança. Hoje, os responsáveis por inúmeras ilegalidades são chamados de autoridade, e até mesmo muitos dos atingidos pelos bandidos dizem que essas autoridades devem ser respeitadas, como li em um comentário em artigo deste blog.
Infelizmente, Oficiais da estirpe do Coronel autor da carta são cada vez mais raros.
Sgt Foxtrot.
Todos tem q pagar aos senhores. Cometeram abuso de autoridade. Mas isso só vai acontecer quando o pmdb sair do poder no RJ
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