Link para meu vídeo no Youtube sobre esse tema:
Eu publiquei um comentário postado inicialmente na minha página do Facebook nesse espaço democrático sobre uma decisão do Tribunal de Contas do Estado com relação à GRET (Link para o artigo).
Aconselho a leitura de todo o comentário, mas destaco o seguinte trecho:
"(...) Por outro lado ainda temos o parecer do TCE sobre a GRET em que conselheiros aprovaram um parecer por unanimidade e encaminharam à DVP/PMERJ, recomendando que os percentuais retornem aos patamares anteriores, ocasião em que se utilizam para a formação de seus votos um dispositivo que já foi julgado inconstitucional pelo STJ, em dezembro de 2.021, neste caso o decreto 21.389/95 (...)."
Link para assistir a sessão:
Eu voltei a assistir o vídeo da sessão no TCE e verifiquei que por volta dos 52 (cinquenta e dois) minutos a Relatora cita que o Decreto número 21.389/95 foi REVOGADO pela edição da Lei número 9.537/21, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2.022.
Entretanto, comete um equívoco de fato a ilustre relatora, considerando que o Decreto 21.389/95 foi CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no dia 13 de dezembro de 2.021, ou seja, antes da existência da Lei número 9.537/21 que ela passou a discorrer sobre.
A decisão do Tribunal de Justiça é referente ao Processo número 0169158-84.2019.8.19.0001
Link para ler a decisão:
https://www.conjur.com.br/dl/decreto-nao-alterar-percentuais.pdf
Link para ler matéria sobre a decisão:
https://www.conjur.com.br/2021-dez-21/decreto-nao-alterar-percentuais-gratificacao-fixados-lei
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