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sábado, 28 de outubro de 2017

NOTA DE ESCLARECIMENTO DO COMANDANTE-GERAL DA PMSC SOBRE A LEI 13.491/2017

Prezados leitores, transcrevo nota do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina sobre a Lei número  13.491/2017.



Nota nº 1453/Cmdo-G/2017 - NOTA DE ESCLARECIMENTO SOBRE A LEI 13.491-2017
Senhores Comandantes e Corregedores, determino ampla divulgação a todos os Policiais Militares;
Senhores(as) Policiais Militares;

Com a recente publicação da Lei nº 13.491/2017 impende destacar algumas importantes alterações que devem ser imediatamente conhecidas e cumpridas:

A lei alterou basicamente dois pontos principais do Código Penal Militar que afetam diretamente a competência:

1. Uma alteração diz respeito específica, e unicamente, aos crimes dolosos contra a vida de civil, preconizados expressamente nos parágrafos do artigo 9º, onde, de modo simplório para esta nota, podemos afirmar que a competência do tribunal do júri, para julgar crimes dolosos contra a vida de civil, quando praticados por militar estadual, foi RATIFICADA. Algumas reportagens veiculadas e manifestações tem se focado unicamente nesse aspecto que foi alterado substancialmente aos militares das Forças Armadas.

No que diz respeito aos militares estaduais, houve um reforço do mandamento constitucional, ou seja: O crime militar nos termos do artigo 9º, quando doloso contra a vida de civil, permanece na competência de julgamento, do Tribunal do Júri, instituto de julgamento soberano e independente de qualquer ramo especializado do poder judiciário.

2. A segunda e mais importante alteração que não tem sido discutida (ou pouco observada) pela mídia, foi introduzida no inciso II do artigo 9º do mesmo diploma legal (CPM).

Trazendo os principais pontos (resumidos "[...]"), para melhor compreensão, o texto legal anterior dizia:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]
II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:[...]
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;[...]

O texto atual, ficou assim:
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: [...]
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) [...]
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;[...]

Deste modo, resta claro que o rol de crimes (impropriamente) militares, aqueles crimes que serão militares quando praticados por militar (estadual) no contexto do inciso II e III do artigo 9º do Código Penal Militar, foi ampliado significativamente.

Em suma, TODOS os crimes de leis penais, ainda que não previstos expressamente no CPM, quando cometidos por militar em situação de atividade, nas condições das alíneas do inciso II, em especial: em serviço ou atuando em razão da função (em qualquer local) ou ainda, de folga (dentro de local sujeito a administração militar), passaram a ser imediatamente considerados CRIMES MILITARES.

Tendo esta alteração efeitos processuais, por alterar a competência, é de aplicação imediata.

A constituição também é clara ao EXCLUIR, expressamente, a competência de qualquer outro órgão não militar, a competência para apuração dos crimes militares.

Reforçamos, portanto, principalmente aos Oficiais Corregedores, Encarregados de Inquéritos Policiais Militares e demais Oficiais na condição de eventuais Autoridades de Polícia Judiciária Militar (em flagrante de crime militar) que deverão apurar com rigor, nos termos da lei, TODO crime cometido por militar estadual, na esfera de sua circunscrição (ou delegação de poderes), quando ocorrer em serviço, ou atuando em razão da função (em qualquer local), ou na folga (em local sujeito a administração militar), além das demais circunstâncias do artigo 9º.

Aos demais policiais militares, devem se  atentar ao rigor da Justiça Militar, e da submissão prévia, nos termos da Constituição Federal e da nova Lei, a apuração do crime somente por autoridade militar competente uma vez que a nova lei (c/c CRFB) é clara quanto a competência de apuração e de sujeição do militar que pratique crimes nessas condições, exclusivamente a autoridade militar competente. Tomando cautela portanto, a possíveis abusos de autoridade que possam ser perpetrados ou equívocos, oriundos de autoridades incompetentes frente ao novo texto legal.

Demais procedimentos a serem adotados quanto a processos e inquéritos que devam passar a competência militar, serão orientados após reunião, pela Corregedoria-Geral.

Atenciosamente,

PAULO HENRIQUE HEMM
Coronel PM
Comandante-Geral da PMSC"

Juntos Somos Fortes!

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