Caros
Militares do Estado do Rio de Janeiro, surgiu no seio das tropas (PMERJ e CBMERJ) que a GRAM
seria concedida apenas para os ativos por ser uma COMPENSAÇÃO pela fração a
mais do tempo de serviço e pela perda do direito do posto acima quando da
passagem para a inatividade.
ISSO É
FAKENEWS!
Não existe
esse caráter compensatório na GRAM.
Por quê?
Não está
escrito em lugar algum da legislação.
Venderam
esse "peixe podre" e tem gente comendo.
O boato deve ter a intenção de enganar os Veteranos e as Pensionistas.
Ela foi
criada pela 9.537/21 alterando o artigo 10 da Lei 279/79.
Eis o que é
a GRAM:
DA GRATIFICAÇÃO
DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR
Art. 19-A. A Gratificação de Risco da
Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e
cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo
e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e
Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro
Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades
inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da
própria vida em defesa e segurança da sociedade.
Na previsão
legal existe algo sobre ser compensatória pelo tempo de serviço a mais?
A perda do
posto acima?
NÃO!
Nesse ponto alguém pode
perguntar:
- Mas se
aumentaram o tempo de serviço e acabaram com o auxílio inatividade os ATIVOS
estariam sendo prejudicados sem qualquer compensação?
SIM!
Caberia aos
ATIVOS que se sentissem prejudicados buscar o Judiciário para discutir o DIREITO ADQUIRIDO.
Aliás, como
terão que fazer agora para recuperar a PARIDADE os VETERANOS e as PENSIONISTAS, recorrendo ao Judiciário.
Paulo
Ricardo Paúl
Coronel de
Polícia Ref
Coronel Barbono
Pior é que a argumentação de quem defende ser a GRAM uma verba compensatória, é que tal gratificação decorre de um novo regime criado para os ativos estando os inativos em "outro regime". Mais absurdo que isso não existe. Como haver dois regimes jurídicos regulando uma mesma categoria de servidores? Salta aos olhos de qualquer um que a GRAM tem NATUREZA REMUNETÓRIA e como tal deveria ser estendida aos inativos por força da paridade garantida pela Lei n° 13.954/19, pois sendo benefício genérico traduz-se em AUMENTO DISFARÇADO.
ResponderExcluirConsiderar como verba indenizatória é um absurdo.
ExcluirO art 19-A da lei 279 já diz claramente sobre a GRAM "...tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo E EVENTUAL DIFERENÇA DE SOLDO..."
ResponderExcluirSó quem tem diferença de soldo no contracheque é o INATIVO!
A lei foi criada para todos, mas enfiaram o 'Jabuti' impeditivo nos ultimos artigos das disposições transitórias e pasmem, fazendo relação de igualdade entre o auxilio inatividade e a GRAM.
Só se veda acúmulo de gratificações equivalentes, o que não é o caso.
Deve ser horrivel, sendo oficial veterano/inativo, ver aqueles que foram seus comandados, que estão ainda na ativa, se calarem por terem sido beneficiados, e ainda por cima capitaneados por um comandante que veio da reserva. Triste viu.
ResponderExcluirRealmente
ExcluirGratificação de Risco da Atividade Militar. Aposentados não correm mais risco de vida pois não exercem mais atividade militar. Então parece óbvio que não carregam esse direito.
ResponderExcluirObrigado pelo comentário. Recomendo uma melhor análise do caso. A denominação da gratificação não é o foco e sim a paridade, princípio basilar da lei federal que deve ser acompanhado pelos estados e pelo DF. E, militares não se aposentam.
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