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quinta-feira, 8 de setembro de 2022

SERVIDORES PÚBLICOS E PENSIONISTAS - PARIDADE - PROJETO DE LEI 6080/22


 

Agradeço o envio do link e como prometi no YouTube transcrevo o texto do projeto de lei, onde fica claro que o tema não tem relação com os Militares do Estado do Rio de Janeiro e com as suas Pensionistas.

Transcrição:

"PROJETO DE LEI Nº 6080-A/2022


EMENTA:
    DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO SALARIAL DOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM DIREITO À PARIDADE

Autor(es): Deputado LUIZ PAULO


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
RESOLVE:
Art. 1º Os proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas, que fazem jus à paridade remuneratória, devem ser automaticamente reajustados sempre que houver atualização da remuneração dos servidores que se encontram na ativa em cargo compatível.

§1º Ocorrendo a atualização do cargo e/ou remuneração dos servidores que se encontram na ativa, os órgãos de origem devem preencher e/ou atualizar o documento de atualização de pensão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para possibilitar atualização da base cadastral dos servidores instituidores no sistema de gestão de folha de pagamento, visando viabilizar as revisões automáticas das pensões reajustadas pela paridade.

§2º O órgão responsável pelo sistema de gestão de folha de pagamento, seguindo as determinações do Rioprevidência (Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro), deverá promover os ajustes no sistema de gestão de folha de pagamento para possibilitar as revisões de maneira automática.

§3º Sempre que houver mudança legislativa que importe em majoração, reajuste ou mudança na remuneração do servidor em atividade, que impacte nos benefícios de servidores aposentados e pensionistas que tenham direito ao reajuste pela paridade, o órgão responsável pelo sistema de gestão de folha de pagamento e o Rioprevidência deverão promover sua ampla divulgação.

Art. 2º O Rioprevidência deverá editar ato regulamentador dos referidos procedimentos constantes nos §§ 1º e 2º do artigo 1º.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão de Redação, 08 de setembro de 2022.
Deputados: MARCELO CABELEIREIRO, Presidente; PEDRO RICARDO, Vice-Presidente; VANDRO FAMÍLIA

Autor do Projeto de Lei nº 6080/2022: Deputado LUIZ PAULO
Aprovadas as Emendas da Comissão de Constituição e Justiça (Link)"

Juntos Somos Fortes!

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