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quarta-feira, 14 de setembro de 2022

VETERANOS E PENSIONISTAS ORIENTEM SEUS ADVOGADOS E O RISCO FUTURO DOS ATIVOS PERDEREM A GRAM



Peço que os Veteranos e as Pensionistas da PMERJ e do CBMERJ orientem seus advogados sobre o conteúdo dessa sentença.

Salvo melhor juízo, ao negar o direito à GRAM para os atuais Veteranos, isso significa que os atuais Ativos perderão a GRAM ao se tornarem Veteranos.

Transcrição:

"Processo nº: XXXXX

Tipo do Movimento: Sentença 

XXXXX propôs a presente ação em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende o reconhecimento do seu direito ao recebimento, com fulcro na paridade e como militar da reserva remunerada, portanto, na inatividade, da Gratificação de Risco de Atividade Militar, prevista no art. 19ª da Lei Estadual 279/1979, acrescido pela Lei Estadual nº 9.537/2021, bem como a condenação do réu ao pagamento dos valores atrasados. Não merece, contudo, prosperar o pleito autoral. A Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), foi criada pela recente Lei Estadual nº 9.537/2021, e tem fulcro normativo no art. 19-A da Lei Estadual nº 279/1979, que assim dispõe: "Art. 19-A. A Gratificação de Risco da Atividade Militar é fixada no percentual de 62,50% (sessenta e dois por cento e cinquenta centésimos), tem base de cálculo correspondente ao somatório do soldo e eventual diferença de soldo, Gratificação de Habilitação Profissional e Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou Bombeiro Militar, e é devida ao militar do Estado em virtude das peculiaridades inerentes à carreira militar, cuja condição está relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade." Assim, estabelece o art. 37, da retromencionada Lei nº 9.537/2021, no que toca à criação a gratificação de atividade militar: "Art. 37. A Lei Estadual nº 279, de 26 de novembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Soldo é a parte básica da remuneração do militar do Estado. § 1º O soldo do militar é irredutível, não está sujeito à penhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. § 2º V E T A D O . (...) Art. 10. O militar do Estado, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações: (grifo nosso) (...) IV - de Risco da Atividade Militar. " Importante ressaltar que o Exmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro vetou integralmente o artigo 42 do Projeto de Lei n.º 5.181/2021, com fulcro no art. 115, §§1º e 2º da Constituição Estadual, que assim estabelece: "Art. 115. O Projeto de Lei, se aprovado, será enviado ao Governador do Estado, o qual, aquiescendo, o sancionará. § 1º Se o Governador do Estado considerar o Projeto de Lei, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto ao Presidente da Assembleia Legislativa. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea". Portanto, à vista da manutenção pelo Poder Legislativo Estadual do veto do Exmo. Governador do Estado do Rio de Janeiro, a Lei Estadual 9.537/2021 não contém norma que estenda a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM aos militares inativos dos quadros do Estado do Rio de Janeiro. Diante das razões acima expostas por entender que o autor não faz jus ao recebimento da gratificação de risco da atividade militar JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Sem custas nem honorários. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e se arquive."

Juntos Somos Fortes!

Um comentário:

  1. Não adianta. O TJ está fechado com o governo. De agora em diante ninguém ganha mais nada. Só no STF

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