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sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

DOSE DUPLA - O CASO PORTUGUESA E O ESTATUTO DO TORCEDOR - EDIO LEITÃO

Prezados leitores, uma dose dupla.
IBDD 
1) O Caso Portuguesa e o Estatuto do Torcedor 
Edio Leitão 
Em artigo publicado no site do IBDD e IDDBA já nos manifestamos acerca da polêmica do artigo 133 do CBJD[1][2]. 
Com a condenação da Portuguesa – passível de revisão no Pleno do STJD – muitas opiniões continuaram surgindo, o que se mostra absolutamente saudável e importante para o desenvolvimento do Direito Desportivo, pois, queremos um futebol melhor dentro e fora de campo. 
Nossa intenção é debater ideias e buscar soluções condizentes com o sistema jurídico e não defender “A” ou “B”. 
Considerações importantes e respeitáveis acerca da ilegalidade do artigo 133 do CBJD por conta do Estatuto do Torcedor que é uma Lei Federal, hierarquicamente superior e posterior ao CBJD foram veiculadas na imprensa.[3] 
Sustenta-se que artigos do Estatuto do Torcedor – artigos 35 e 36 – são conflitantes com a regra do artigo 133 do CBJD que teria se tornado ilegal, pois o efeito da decisão condenatória não se produz a partir do dia seguinte ao da proclamação do resultado – como diz o art. 133 do CBJD – e sim somente após a publicação do site oficial da CBF, conforme “determina” do Estatuto. 
No caso da Portuguesa, segundo a tese apresentada, a decisão condenatória do jogador Héverton – que se deu na sexta-feira – passaria a ter validade somente com a sua publicação na internet na segunda-feira, logo, o atleta estaria apto a jogar no domingo. 
Com efeito, defende-se que segundo o Estatuto do Torcedor, a aplicação da penalidade só pode ser considerada válida com a sua publicação oficial no site da entidade de organização da modalidade. 
Porém, com todo respeito temos dificuldades em aceitar essa tese. 
Não vislumbramos contrariedade entre os artigos mencionados do Estatuto do Torcedor e o artigo 133 do CBJD, já que respectivos artigos tratam de situações diferentes. 
O artigo 133 do CBJD trata dos efeitos da decisão condenatória e em seu corpo está previsto o prazo para o início dos efeitos desse tipo de decisão, não estando condicionado à publicação na internet. 
Os artigos 34, 35 e 36 do Estatuto do Torcedor tratam do direito do torcedor para que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem o princípio da publicidade, tendo mesma publicação que a decisões dos tribunais federais, sob pena de nulidade. 
Além desse conjunto normativo não se referir à validade da aplicação da apenas após a publicação oficial, imperioso que esse direito do torcedor seja interpretado por meio de uma lógica razoável com o sistema normativo desportivo. 
O torcedor tem direitos? Sim! Mas, quais direitos? 
Vários, mas não tem o direito de praticar atos na Justiça Desportiva. 
Ora, se o torcedor não tem legitimidade para atuar na Justiça Desportiva, a publicidade da decisão na internet como marco inicial para a produção de efeitos da decisão condenatória desportiva, como “direito” do torcedor não tem o menor sentido. 
Aliás, o CBJD em seu artigo 1º, § 1º – é claro, legal e em plena vigência – demonstra quais são as pessoas físicas e jurídicas que lhe estão submetidas, o que exclui o torcedor, logo, ele não tem legitimidade para atuar na Justiça Desportiva e, nem esta, tem legitimidade para aplicar qualquer sanção em face do torcedor. 
Ademais, para mostrar como não nos soa correta a alegação de que a aplicação da penalidade ao clube paulista só poderia ser considerada válida com a sua publicação oficial no site da entidade de organização da modalidade, por “imperativo” do Estatuto do Torcedor, vamos pensar em uma ação ajuizada na justiça comum. 
Nessa ação, em trâmite perante a justiça comum o juiz sentencia o processo em audiência. Diante disso, precisa de publicação no Diário Oficial para intimação das partes acerca do conteúdo da decisão? 
Não, porque elas já saem intimadas da audiência e o Código de Processo Civil é claro nesse sentido. 
E essa situação poderia ser perfeitamente aplicável em uma ação ajuizada por um torcedor com base no Estatuto. Ora, se o torcedor ou seu advogado em ação perante a justiça comum, não precisam de intimação na imprensa oficial para o caso de sentença proferida em audiência, é razoável exigir isso no caso da Portuguesa, principalmente quando ela estava regularmente assistida por advogado? 
O Estatuto é uma lei federal que visa proteger os direitos do torcedor, mas neste caso em específico, não lhe outorga poderes para se imiscuir em relação desenvolvida entre partes devidamente legitimadas para atuação na Justiça Desportiva, que recebe legitimidade da Constituição Federal e da Lei Pelé. Entendimento contrário pode comprometer o princípio do Devido Processo Legal previsto no CBJD. 
O torcedor tem direito a publicidade das decisões para que a transparência e a lisura sejam sempre respeitadas nos julgamentos dos tribunais desportivos, mas não para “consertar” falhas e equívocos de comunicação entre advogado e cliente. 
O direito do torcedor não substitui a responsabilidade das partes legitimadas e atuantes em um processo na Justiça Desportiva. 
Edio Hentz Leitão – Advogado. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UGF/RJ. Pós-Graduado em Direito Desportivo pela UNIFIA/IIDD. Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/Jundiaí/SP. 



2) Caso Portuguesa: Kelsen? 
O “Caso Portuguesa” ainda está rendendo calorosos debates, inclusive depois de uma liminar deferida pela Justiça Comum. 
Algumas manifestações favoráveis ao clube paulista – respeitáveis – se apresentam – é a nossa percepção – permeadas por um grau de certeza que faz tudo parecer fácil, óbvio. 
A nova tese – já foram várias – se baseia na pirâmide de Kelsen, ou seja, na hierarquia das normas, assim, como o Estatuto do Torcedor é lei federal e o CBJD uma resolução do CNE, vale o Estatuto. A tese é apresentada como uma “certeza matemática”. 
Não temos a ousadia de contrariar ou negar Kelsen, mas não acreditamos que tudo seja tão elementar como vem sendo apresentado. 
Assim: 
a) Se a Constituição Federal outorga legitimidade e competência material a Justiça Desportiva; Se a Lei Pelé (Lei Federal) outorga ao CNE competência para elaboração do CBJD; Se a Lei Pelé (Lei Federal) diz que a organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas nos Códigos de Justiça Desportiva; se o Decreto regulamentar da Lei Pelé que é de 2013, diz que a Justiça Desportiva é regulada por ele, pela Lei Pelé e pelo CBJD, SILENCIANDO-SE com relação ao Estatuto do Torcedor, a “análise matemática” sobre a Teoria de Kelsen fica ou é tão simples assim? 
b) Quando o EDT fala que as “decisões proferidas pelos órgãos da JD devem ter a mesma publicidade que a decisões dos tribunais federais” significa condicionamento dos efeitos jurídicos da decisão? Qual o fundamento legal? 
c) Seguindo o raciocínio da questão “b”, se na Justiça Comum, decisão em audiência a intimação é imediata, e note-se que o Código de Processo Civil também garante a publicação dos atos processuais e decisões no órgão de publicação dos atos oficiais, qual o fundamento lógico e jurídico para que isso não tenha validade na Justiça Desportiva, principalmente se o torcedor não tem legitimidade para praticar atos processuais no processo desportivo? 
d) Segundo o EDT, as decisões dos órgãos da Justiça Desportiva devem ter a mesma publicidade que a decisões dos tribunais federais, logo, por que as decisões dos órgãos da Justiça Desportiva também não podem ter a mesma efetividade das decisões dos tribunais federais dadas em audiência, que prescindem de publicação no DO? É o Estatuto do Torcedor que teria que regular isso? Ou o silêncio – eloquente? – do Estatuto do Torcedor sobre essa questão revela que não há conflito com artigo 133 do CBJD, já que a Justiça Desportiva é regulada pela Lei Pelé, Decreto 7984/13 e pelo CBJD? 
e) O torcedor em nome próprio pode defender direito alheio? O Código de Processo Civil diz que a lei precisa permitir isso expressamente, logo, onde está a previsão legal expressa que autoriza o torcedor a defender, de forma indireta, os direitos privativos de um clube? 
A busca de respostas por meio de uma hermenêutica lógica, razoável, que mantenha a harmonia e a credibilidade do sistema jurídico como um todo, inclusive com as especificidades do Direito Desportivo, não dá espaço para obviedades, ilações ou “achismos”, sendo preciso um enfrentamento direto e profundo de todas as questões postas. 
No Direito, “Se você não tem dúvidas, está mal informado.” (Mário Sérgio Cortella) 
Edio Hentz Leitão – Advogado. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UGF. Pós-Graduado em Direito Desportivo pela UNIFIA/IIDD. Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/Jundiaí/SP.

#naoabafa

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quinta-feira, 9 de janeiro de 2014

CASO HÉVERTON: MP INSTAURA INQUÉRITO CIVIL CONTRA CBF E STJD



Prezados leitores, leiam o artigo anterior (Link) e façam uma comparação com esse, isso ajudará na reflexão e nas conclusões.

"SITE DO GLOBO ESPORTE 
08/01/2014 16h52 - Atualizado em 08/01/2014 20h13
Caso Héverton: MP instaura inquérito civil contra CBF e STJD
Promotor da área do direito de consumidor afirma que Estatuto do Torcedor está acima do Código Brasileiro de Justiça Desportiva 
Por Martín Fernandez* 
São Paulo
O Ministério Público de São Paulo quer que a CBF devolva para a Portuguesa os quatro pontos que foram tirados do clube no Campeonato Brasileiro de 2013, por decisão do STJD. Caso isso não aconteça, o MPSP vai entrar com Ação Civil Pública contra a confederação e o tribunal. 
O promotor Roberto Senise Lisboa, de área de direito do consumidor, anunciou em entrevista coletiva nesta quarta-feira a instauração de um inquérito, que tem como indiciados a CBF e o STJD.
- O Ministério Público entende que houve falha da CBF e do STJD. No nosso entender, é bem forte a possibilidade de não ser aplicada a perda dos quatro pontos - resumiu o promotor.
A Portuguesa foi punida pelo STJD por ter escalado Héverton no jogo contra o Grêmio, na última rodada do Brasileiro. O jogador havia sido suspenso por jogos e só havia cumprido um. Por isso, a Lusa foi punida, perdeu quatro pontos, caiu para 17º lugar no Campeonato Brasileiro e acabou rebaixada. 
Situação semelhante ocorreu com o Flamengo, que, graças à escalação de André Santos contra o Cruzeiro, também perdeu quatro pontos e despencou para a 16ª posição no Brasileiro. O Fluminense, que havia terminado na zona de rebaixamento, subiu assim para o 15º lugar e se salvou.
Segundo a argumentação de Senise, a suspensão aos jogadores Héverton e André Santos deveria ter sido publicada no site da CBF antes da última rodada, como determina o Estatuto do Torcedor - mas só foi depois. 
Ao punir Portuguesa e Flamengo, o STJD entendeu que os clubes já tinham ciência da suspensão de seus atletas, e que não havia necessidade de publicação no site. 
- O Estatuto do Torcedor é uma lei maior, federal, não pode ficar abaixo de uma determinação do STJD - argumentou Senise, nesta quarta-feira.
Agora, CBF e STJD têm dez dias para prestar esclarecimentos, por meio do envio de documentos ao Ministério Público. O promotor quer ver a súmula da partida entre Portuguesa e Grêmio (aquela da qual Héverton participou).
- Não houve nenhuma restrição ou impedimento por parte da CBF, que tinha representante no local da partida. O Héverton entrou em campo, e não foi impedido de entrar - afirmou Senise, para explicar qual seria a responsabilidade da CBF no caso.
O departamento jurídico da confederação afirmou que vai prestar todos os esclarecimentos ao MP de São Paulo - a CBF pretende demonstrar que apenas cumpriu uma decisão do STJD.
A Portuguesa também vai ter que comparecer a uma audiência, marcada para o dia 22 de janeiro. O MP quer que a Lusa apresente seus documentos sobre o caso. 
O foco do trabalho do MP não passa pela atuação do advogado Osvaldo Sestário, que representou a Lusa no julgamento de Héverton em 6 de dezembro.
* Colaborou Márcio Iannacca, do Rio de Janeiro (Fonte).

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O CASO DA PORTUGUESA E O ESTATUTO DO TORCEDOR - ADVOGADO EDIO HENTZ LEITÃO



Instituto Brasileiro de Direito Desportivo
O Caso Portuguesa e o Estatuto do Torcedor
Edio Leitão
Publicado em: 20.12.2013
Em artigo publicado no site do IBDD e IDDBA já nos manifestamos acerca da polêmica do artigo 133 do CBJD[1][2].
Com a condenação da Portuguesa – passível de revisão no Pleno do STJD – muitas opiniões continuaram surgindo, o que se mostra absolutamente saudável e importante para o desenvolvimento do Direito Desportivo, pois, queremos um futebol melhor dentro e fora de campo.
Nossa intenção é debater ideias e buscar soluções condizentes com o sistema jurídico e não defender “A” ou “B”.
Considerações importantes e respeitáveis acerca da ilegalidade do artigo 133 do CBJD por conta do Estatuto do Torcedor que é uma Lei Federal, hierarquicamente superior e posterior ao CBJD foram veiculadas na imprensa.[3]
Sustenta-se que artigos do Estatuto do Torcedor – artigos 35 e 36 – são conflitantes com a regra do artigo 133 do CBJD que teria se tornado ilegal, pois o efeito da decisão condenatória não se produz a partir do dia seguinte ao da proclamação do resultado – como diz o art. 133 do CBJD – e sim somente após a publicação do site oficial da CBF, conforme “determina” do Estatuto.
No caso da Portuguesa, segundo a tese apresentada, a decisão condenatória do jogador Héverton – que se deu na sexta-feira – passaria a ter validade somente com a sua publicação na internet na segunda-feira, logo, o atleta estaria apto a jogar no domingo.
Com efeito, defende-se que segundo o Estatuto do Torcedor, a aplicação da penalidade só pode ser considerada válida com a sua publicação oficial no site da entidade de organização da modalidade.
Porém, com todo respeito temos dificuldades em aceitar essa tese.
Não vislumbramos contrariedade entre os artigos mencionados do Estatuto do Torcedor e o artigo 133 do CBJD, já que respectivos artigos tratam de situações diferentes.
O artigo 133 do CBJD trata dos efeitos da decisão condenatória e em seu corpo está previsto o prazo para o início dos efeitos desse tipo de decisão, não estando condicionado à publicação na internet.
Os artigos 34, 35 e 36 do Estatuto do Torcedor tratam do direito do torcedor para que os órgãos da Justiça Desportiva, no exercício de suas funções, observem o princípio da publicidade, tendo mesma publicação que a decisões dos tribunais federais, sob pena de nulidade.
Além desse conjunto normativo não se referir à validade da aplicação da apenas após a publicação oficial, imperioso que esse direito do torcedor seja interpretado por meio de uma lógica razoável com o sistema normativo desportivo.
O torcedor tem direitos? Sim! Mas, quais direitos?
Vários, mas não tem o direito de praticar atos na Justiça Desportiva.
Ora, se o torcedor não tem legitimidade para atuar na Justiça Desportiva, a publicidade da decisão na internet como marco inicial para a produção de efeitos da decisão condenatória desportiva, como “direito” do torcedor não tem o menor sentido.
Aliás, o CBJD em seu artigo 1º, § 1º – é claro, legal e em plena vigência – demonstra quais são as pessoas físicas e jurídicas que lhe estão submetidas, o que exclui o torcedor, logo, ele não tem legitimidade para atuar na Justiça Desportiva e, nem esta, tem legitimidade para aplicar qualquer sanção em face do torcedor.
Ademais, para mostrar como não nos soa correta a alegação de que a aplicação da penalidade ao clube paulista só poderia ser considerada válida com a sua publicação oficial no site da entidade de organização da modalidade, por “imperativo” do Estatuto do Torcedor, vamos pensar em uma ação ajuizada na justiça comum.
Nessa ação, em trâmite perante a justiça comum o juiz sentencia o processo em audiência. Diante disso, precisa de publicação no Diário Oficial para intimação das partes acerca do conteúdo da decisão?
Não, porque elas já saem intimadas da audiência e o Código de Processo Civil é claro nesse sentido.
E essa situação poderia ser perfeitamente aplicável em uma ação ajuizada por um torcedor com base no Estatuto. Ora, se o torcedor ou seu advogado em ação perante a justiça comum, não precisam de intimação na imprensa oficial para o caso de sentença proferida em audiência, é razoável exigir isso no caso da Portuguesa, principalmente quando ela estava regularmente assistida por advogado?
O Estatuto é uma lei federal que visa proteger os direitos do torcedor, mas neste caso em específico, não lhe outorga poderes para se imiscuir em relação desenvolvida entre partes devidamente legitimadas para atuação na Justiça Desportiva, que recebe legitimidade da Constituição Federal e da Lei Pelé. Entendimento contrário pode comprometer o princípio do Devido Processo Legal previsto no CBJD.
O torcedor tem direito a publicidade das decisões para que a transparência e a lisura sejam sempre respeitadas nos julgamentos dos tribunais desportivos, mas não para “consertar” falhas e equívocos de comunicação entre advogado e cliente.
O direito do torcedor não substitui a responsabilidade das partes legitimadas e atuantes em um processo na Justiça Desportiva (Fonte).
Edio Hentz Leitão – Advogado. Pós-Graduado em Direito Civil e Processual Civil pela UGF/RJ. Pós-Graduado em Direito Desportivo pela UNIFIA/IIDD. Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB/Jundiaí/SP. 

Juntos Somos Fortes!