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sexta-feira, 4 de novembro de 2016

O FLA-FLU, O ESTATUTO E O JUIZADO DO TORCEDOR




Prezados leitores, interagimos com a Ouvidoria do Brasileirão 2016 sobre o caso do Fla-Flu e recebemos esclarecimentos sobre o funcionamento do Juizado do Torcedor.
O objetivo é exercer nossos direitos de cidadão, torcedor e consumidor com relação ao arquivamento do processo instaurado para avaliar a anulação do Fla-Flu, em face do erro de direito, evidenciado pelas imagens das redes de televisão.

"Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Juizado do Torcedor garante direitos relacionados a eventos esportivos
Notícia publicada pela Assessoria de Imprensa em 10/12/2013 17:22
Desde 2010, os torcedores que tiverem seus direitos violados dispõem de um lugar específico para reclamar: o Juizado do Torcedor, criado pela Lei 12.299/10, que criou o art. 41-A na Lei 10.671/03. Trata-se de evolução do conceito de juizado especial criminal nos estádios e do esforço do Tribunal de Justiça para que as arenas esportivas voltem a ser o segundo lar das famílias cariocas.
O Juizado do Torcedor possui competência cível e criminal, em caráter absoluto, em questões que envolvam os direitos elencados na Lei 10.671/03. Na esfera cível, a competência do Juizado do Torcedor se estende a todas as causas onde houver direito do torcedor violado, danos morais, cadeiras cativas, cumprimento de promoções e outros vícios do serviço. Na criminal, todo e qualquer fato em que um crime, seja de menor potencial ofensivo ou não, envolvendo torcedor, será julgado junto ao Juizado do Torcedor.
O Juizado do Torcedor encontra-se adjunto à 2ª Vara Cível da Ilha do Governador, funcionando normalmente, no horário de expediente, processando e julgando causas oriundas das violações do Estatuto do Torcedor e, em regime de plantão, em espaço próprio nos estádios, para registro imediato das causas apresentadas.
O plantão do juizado funciona com um juiz de Direito, um promotor de Justiça, um defensor público e um delegado de polícia com suas equipes, iniciando-se as atividades uma hora antes do espetáculo esportivo e encerrando-se quando todos os fatos encontrarem-se analisados, após o que estes são remetidos à sede do Juizado para processamento (Fonte)".

Juntos Somos Fortes!

quarta-feira, 2 de novembro de 2016

FLA-FLU: ADIVINHE QUEM SE "DEU BEM" NO JULGAMENTO DO STJD



Prezados leitores, o caso "Fla-Flu" entrou para a história dos maiores absurdos já ocorridos no futebol brasileiro.
Será que o presidente do Fluminense irá recorrer? 

"Site do SporTv
1/11/2016 18h48 - Atualizado em 01/11/2016 18h51
Ricci é suspenso por 60 dias. Árbitro e Fluminense são multados em R$1 mil
Flamengo é absolvido no julgamento da confusão do Fla-Flu. Árbitro irá recorrer
Por SporTV.com
O clássico entre Flamengo e Fluminense, válido pela 30ª rodada do Campeonato Brasileiro, ganhou mais um capítulo nesta terça-feira. E ele foi escrito no STJD. O Supremo Tribunal de Justiça Desportiva ouviu a defesa dos dois clubes e do árbitro Sandro Meira Ricci. O Tricolor e Ricci foram condenados. Já o Rubro-negro foi absolvido. 
Por ser mandante da partida, o Fluminense foi multado em R$1 mil por causa de objetos atirados no gramado durante a partida. Sandro Meira Ricci foi julgado por duas situações: deixar de relatar na súmula ocorrências relevantes referentes ao clássico e por deixar de coibir animosidade (permitir a confusão no gramado). Nas duas, o árbitro foi punido. No primeiro caso, Sandro foi multado em R$1 mil e suspenso por 30 dias, mas, por ser réu primário, converteu a pena em advertência. Na súmula, o árbitro afirmou que nada de anormal havia ocorrido na partida. 
Na segunda situação, Sandro foi suspenso por 60 dias e multado novamente em R$1 mil por não impedir a confusão no gramado, com jogadores e comissões técnicas de ambos os times invadirem o gramado. Como deixou de ser réu primário por causa da primeira condenação, terá que cumprir essa pena. Mas a defesa do árbitro irá recorrer em até dez dias, pedindo para que o árbitro seja ouvido. Sandro não compareceu a audiência porque está na Índia a convite da Fifa (Fonte)". 

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terça-feira, 1 de novembro de 2016

FLA-FLU: PRESSA DO STJD PODE PREJUDICAR FINAL DO BRASILEIRÃO 16



Prezados leitores, ao ser punido pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) com a perda de quatro pontos no Brasileirão 2013, por ter escalado irregularmente o jogador André Santos, o Clube de Regatas do Flamengo usou de todos os seus direitos e recorreu até a Corte Arbitral do Esporte (Leiam e lembrem).
Fez muito bem.
Não recuperou os pontos, mas lutou por seus direitos.
No Brasileirão 2016, no Fla-Flu do returno, a arbitragem fez uma tremenda confusão, anulando, validando e anulando, o gol de empate do Fluminense.
A interferência externa na decisão ficou evidenciada nas imagens exibidas pela imprensa, o que levou o Fluminense a peticionar junto ao STJD para anular a partida, diante do evidente erro de direito.
O presidente do STJD de imediato instaurou o processo, como não poderia deixar de fazer diante das evidências, mas eis que o procurador do STJD emite um parecer e o presidente arquiva o processo.
Nós publicamos alguns artigos onde demonstramos a nossa posição considerando apressada e equivocada a decisão.
Diante da situação, estamos em contato com a Ouvidoria do Brasileirão 2016, solicitando esclarecimentos relacionados com o Estatuto do Torcedor e o Código de Defesa do Consumidor.
A nossa preocupação ultrapassa o exercício dos nossos direitos de torcedor e consumidor, nós queremos evitar que mais um campeonato brasileiro de futebol fique sob suspeição, como está ocorrendo com o Brasileirão 2013, onde as investigações não alcançaram (ainda) os responsáveis.
É fácil entender nossa preocupação.
Como nós entendemos equivocada a decisão do STJD, consideramos que os departamentos jurídicos de clubes diretamente envolvidos na disputa pelo titulo e por vaga na Libertadores 2017 também devem ter concluído de igual forma.
Hoje, a classificação dos clubes que estão envolvidos nas lutas é a seguinte, faltando cinco rodadas:
1) Palmeiras: 67 pontos.
2) Flamengo: 62 pontos.
3) Santos: 61 pontos. 
4) Atlético-MG: 60 pontos.
5) Botafogo: 54 pontos.
Não precisa ser matemático para concluir que com 15 pontos em disputa, os quatro primeiros têm chances de conquistar o título.
Eis o problema.
Imaginem se o Flamengo conquista o título com uma diferença inferior a três pontos.
O clube que tiver ficado em segundo lugar poderá arguir a não anulação do Fla-Flu.
Imaginem se o Flamengo conquista uma das três vagas diretas para a Libertadores e termina com uma diferença inferior a três pontos do quarto colocado.
O quarto poderá arguir a não anulação do Fla-Flu.
Lógico, o recurso seria para a CAS (como fez o Flamengo) e não para o STJD.
O futebol brasileiro não precisa continuar sendo essa confusão.
Errou também o Fluminense que não recorreu da decisão do STJD e contribuiu para o caos.
O Fla-Flu deveria ter sido anulado e jogado novamente, diante do erro de direito evidente.
O Flamengo que vive um momento muito melhor que o Fluminense poderia ter ganho e não teríamos qualquer possibilidade de questionamento. Se empatasse ou perdesse continuaria na disputa, mas com menor chance.
Antes que algum leitor apressado alegue que caso não vencesse o novo Fla-Flu, seria o Flamengo a recorrer, lembramos que as evidências do erro de direito desaconselhariam qualquer tentativa, as imagens e a leitura labial não deixam qualquer dúvida sobre o que ocorreu.
Salvo melhor juízo, a decisão apressada do STJD foi motivada para eliminar o asterisco na tabela e a imediata perda de pontos do Flamengo, que hoje estaria com 59 pontos se o novo Fla-Flu ainda não tivesse ocorrido ou com 60 ou 62 pontos, caso tivesse acontecido.
A pressa é inimiga da perfeição.
No caso ela poderá prolongar por meses (ou anos) a definição do Brasileirão 2016, mas também poderá não ter qualquer efeito, considerando que no nosso futebol "há mais coisas entre o céu e a terra do que pode imaginar nossa vã filosofia"

Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 27 de outubro de 2016

O FLA-FLU E O ESTATUTO DO TORCEDOR

Prezados leitores, nós temos trocado e-mails com um torcedor do Fluminense sobre o denominado "Estatuto do Torcedor".
É a Lei número 10.671, de 15 de maio de 2003, que dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.
Na lei está previsto no seu artigo 30:

"Capítulo VII
Da relação com a arbitragem esportiva
Artigo 30 - É direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões".

O destaque é nosso.
Quem assistiu a confusão que se instalou após a anulação e validação do segundo gol do Fluminense testemunhou que a arbitragem sofreu pressões.
Isso é inquestionável.




Primeiro a pressão natural dos jogadores do Fluminense e do Flamengo, mas a pressão continuou com interferências externas, inclusive do inspetor da arbitragem.
Tal pressão foi ilegal e está registrada nas imagens.
Os torcedores do Fluminense foram prejudicados com isso e, não custa lembrar, que torcedores são também consumidores, tendo outra legislação para defender essa relação, o Código de Defesa do Consumidor.
Salvo melhor juízo, considerando a facilidade de comprovar a pressão externa (vídeo), torcedores do Fluminense podem arguir direito à reparação, nesse caso à CBF, entidade que organiza o Brasileirão 2016.
Diante disso, consideramos que a decisão à jato de arquivar a petição do Fluminense ganha novo contorno, sendo menos justificável ainda.
Nós gostaríamos de saber a opinião dos nossos leitores, sejam torcedores do Fluminense ou não, afinal, somos torcedores, não somos palhaços.
Qual a utilidade de uma lei que defende os direitos dos torcedores, mas que não é cumprida?

Juntos Somos Fortes!

quarta-feira, 26 de outubro de 2016

FLA-FLU: PRESIDENTE DO FLUMINENSE NÃO LUTOU PELOS DIREITOS DO CLUBE



Prezados leitores, o caso Fla-Flu nos lembra o escândalo do Brasileirão 2013, quando o presidente do Fluminense não acompanhou os interesses do clube.
O clube deveria acompanhar de perto as investigações do GAECO do Ministério Público de São Paulo, o que não fez.
Só resta aos torcedores assumirem, como fizeram em 2013, a linha de frente.
A seguir transcrevemos artigo do site FOXSports onde verificamos que o Presidente do Fluminense não recorreu do absurdo (como demonstramos em artigos anteriores) arquivamento.

"Mario Bittencourt critica posição do Fluminense no polêmico caso do Fla-Flu
Em entrevista ao FOXSports.com.br, candidato à presidência do time carioca diz que clube não teve convicção
Candidato à presidência do Fluminense, o ex-advogado e vice-presidente de futebol do clube, Mario Bittencourt, conversou com o FOXSports.com.br e falou sobre o caso da impugnação do duelo contra o Flamengo, pela 30ª rodada do Campeonato Brasileiro.
“Achei sinceramente que o Fluminense tinha um direito bom, achei que o Fluminense entrou sem convicção, tinha que ser mais convicto. E a prova disso é que entrou, teve a impugnação rejeitada e não recorreu”, disse o candidato.

Juntos Somos Fortes!

segunda-feira, 24 de outubro de 2016

O PRESIDENTE DO FLUMINENSE NÃO PODE ACEITAR ARQUIVAMENTO DO STJD



Prezados leitores, o presidente do Fluminense não pode aceitar a segunda decisão do presidente do STJD, deve lutar pelos direitos do clube e da sua torcida.
Em 2013, o Fluminense se apequenou quando não teve a postura que deveria ter sobre o "escândalo do Brasileirão 2013".
Defender os interesses do Fluminense no STJD foi pouquíssimo, o clube foi humilhado por grande parte da imprensa esportiva.
O Fluminense processou quem?
Ninguém, pelo que sabemos.
Nós escrevemos um livro para defender o Fluminense, não acusamos o Flamengo, apenas reunimos os fatos e o Flamengo não demorou para nos interpelar judicialmente.
Os dirigentes do Flamengo agiram certo, defender o clube e a torcida é dever deles.
Além de não processar os jornalistas que cansaram de acusar o Fluminense de ter sido salvo do rebaixamento e de ser o "rei do tapetão", o clube não acompanhou as investigações do Ministério Público de São Paulo e aceitou o arquivamento.
Novamente, nós tivemos que nos expor para solicitar vista aos autos e solicitar cópias, isso para tentar reabrir as investigações.
Os dirigentes do Fluminense nem nos ofereceram apoio jurídico.
Tudo isso é passado, mas o desrespeito do STJD ao Fluminense é recente.
Notas oficiais não servem para nada.
O Presidente do Fluminense deve determinar que o departamento jurídico do clube solicite cópia de toda documentação relativa ao processo junto ao STJD e analisar o que pode ser feito.
Nós consideramos que muito pode ser feito.
Caso o Fluminense continue imóvel, mais uma vez, nós teremos que agir.
O Fluminense é um gigante, não pode perder tamanho a cada embate.
Recentemente, nós tínhamos um "time de guerreiros", hoje temos um time limitadíssimo, isso sendo educado.
O time se apequenou, o clube não pode seguir o mesmo caminho.

Juntos Somos Fortes!

FLA-FLU: O PRESIDENTE DO STJD PIPOCOU ?


Prezados leitores, um leitor nos encaminhou o link para uma publicação do site Explosão tricolor onde está contido o artigo "Pipocou..." do jornalista Gilmar Ferreira do jornal Extra.
O artigo é excelente, embora não concordemos em alguns pontos, sobretudo sobre a ação do Procurador Geral, como explicamos em artigo anterior, salvo melhor juízo, ele não poderia ter feito o que fez no processo, só poderia se fosse um inquérito (Acesse e confira), mas concordamos que o processo deveria ter continuado.
Leiam e opinem.

"Explosão Tricolor
Jornalista questiona postura do presidente do STJD e patrulhamento sobre os direitos do Fluminense
out 23, 2016 por Explosao Tricolor
O conceituadíssimo jornalista Gilmar Ferreira, do jornal “Extra”, escreveu em sua coluna “Futebol, coisa & tal…”, um texto sobre a decisão do STJD em não querer aceitar o pedido de impugnação do último Fla-Flu. Segundo o jornalista, Ronaldo Piacente, presidente do STJD, não aguentou a pressão dos bastidores. Confira a íntegra do texto do jornalista:

“Pipocou…”
A pergunta que fica agora depois deste imbróglio envolvendo o pedido de impugnação do Fla x Flu é a seguinte: por que o presidente do STJD, Ronaldo Piacente, decidiu deferir o pedido dos tricolores se o rito do órgão indica que é do procurador Felipe Bevilacqua a prerrogativa de oferecer denúncia (ou não!)?
BEVILACQUA que, aliás, já havia se manifestado na última sexta-feira, em entrevista ao site GloboEsporte.Com, pessimista quanto à possível anulação da partida.
Vejam bem: 72 horas antes de o advogado tricolor dar entrada na secretaria do órgão com o pedido de impugnação do resultado, o procurador do STJD já se manifestava reticente.
AÍ O PRESIDENTE do pomposo Superior Tribunal da CBF decide assumir o caso, acolhendo o pedido dos tricolores e subtraindo os três pontos dos rubro-negros.
Qual o quê…
Piacente ganhou negativa e súbita notoriedade, teve a vida devassada por parte da mídia, com olhar inquisitor sobre seus contratos na advocacia.
E não aguentou a pressão…
SOB O ASPECTO meramente esportivo, melhor assim.
Afinal, a Fifa, que em última instância é quem confere a legalidade ao que se discute nos campos de jogo, defende como base para o entendimento de qualquer caso o princípio “pró competição”.
Em outras palavras: não se mexe em resultado obtido no campo
A MENOS que haja provas materializadas da burla à regra do jogo _ o que, realmente, a luz do direito, não foi o caso ocorrido no Fla-Flu.
Mas apenas a luz do direito, pois é evidente que houve a tal interferência externa na decisão do desastrado trio de arbitragem _ a começar pelo bandeira Emerson de Carvalho cuja a convicção de que marcara o correto impedimento do ataque tricolor não demorou 30s.
RETORNANDO ao precipitado presidente do STJD, faço outra indagação: já que acolheu o pedido e levando em consideração a complexidade do caso, não teria sido melhor para o futebol levar o caso para a análise dos auditores?
Não teria sido mais justo (termo tão discutível) investir na acareação e análise técnica das provas?
ENFIM, confesso que no bojo dessa incômoda discussão, duas coisas ainda me incomodam: o patrulhamento sobre o direito dos tricolores de recorrer à Justiça Desportiva, e a desculpa dos canalhas que dissimulam não terem tomado a decisão com base nas imagens da televisão.
DE RESTO, viva o futebol… (Fonte)".

Juntos Somos Fortes!

domingo, 23 de outubro de 2016

FLA-FLU: TORCEDORES DO BRASIL SENDO FEITOS DE PALHAÇOS




Prezados leitores, nós pedimos desculpas por publicarmos novamente o vídeo contento toda a confusão ocorrida no último Fla-Flu, quando ocorreu um erro de direito do árbitro em face de uma interferência externa, fato que deveria causar a anulação da partida, mas só temos essa forma de provar como estão nos fazendo de palhaços.
O vídeo não contém a famosa leitura labial que comprovou a interferência externa, porém serve para comprovar como a versão apresentada pela arbitragem é mentirosa.
A versão está no artigo da ESPN que transcrevemos a seguir, onde aparece pela primeira vez na história a participação do bandeirinha Marcelo Van Gasse.

"Exclusivo: Passo a passo, os 13 minutos, na versão do juiz, que bagunçaram o Brasileiro
Publicado em 18/10/2016, 12:56 /Atualizado em 18/10/2016, 15:35
Gabriela Moreira, blogueira do ESPN.com.br
A Comissão de Arbitragem da CBF já tem em mãos os depoimentos de Sandro Meira Ricci, Emerson Carvalho e Marcelo Van Gasse a respeito do ocorrido no Fla-Flu. Em email enviado pelos três à CBF eles detalham o que ocorreu nos cerca de 13 minutos em que a partida ficou paralisada. Segundo os envolvidos, o que fez o grupo voltar atrás e validar o gol que acabara de anular foi um alerta feito pelo assistente que estava do outro lado do campo, Van Gasse, segundos antes da chegada do banco do Flamengo ao seu redor.
"Fica com a tua primeira impressão, fica com a tua primeira impressão", foi o que Van Gasse teria dito a Emerson, ao perceber que ele voltara atrás ao saber que o gol havia sido marcado por Henrique.
Ato contínuo, Emerson disse para Ricci:
"Então não confirma (o gol) ainda não".
Ricci questionou os motivos e já tinha validado o gol, mas a essa altura, já se aproximavam do auxiliar e do árbitro os jogadores do Flamengo, segundo os emails, após terem perguntado sobre o lance para uma repórter da TV.
Emerson diz ainda que ficou em dúvida e chegou a voltar atrás após reclamação acintosa de Henrique. Mas que ao ser alertado pelo colega do outro lado, viu que estava correto.
Momento do alerta
No momento em que o alerta de Van Gasse foi dado, apenas jogadores do Fluminense estavam ao redor do grupo, informam os três à CBF. O fato de o colega de atuação ter dito para que Emerson ficasse com a primeira impressão foi o que formou a convicção de Ricci em anular o gol.
Esta vai ser a linha de defesa dos três ao STJD. Eles são unânimes em dizer que a convicção para o ato se deu a partir das informações trocadas antes da chegada dos jogadores do Flamengo à conversa (Fonte)".

Basta assistir o vídeo para constatar que as imagens contradizem a versão apresentada.
Veja quando o bandeirinha Marcelo Van Gasse surge nas imagens e a situação que está instalada.
Observe quando ele fala com o árbitro se existe algum sinal de que o árbitro foi convencido por ele.
Perceba quando tempo passou entre a conversa e a decisão tomada pelo árbitro.
Um circo foi montado e nós estamos sendo feitos de palhaços.

Juntos Somos Fortes!

FLA-FLU: A ANULAÇÃO, O TEMPO, O CÓDIGO, OS INTERESSES E AS DÚVIDAS



Prezados leitores, nós já publicamos inúmeros artigos sobre o que aconteceu ao longo do Fla-Flu jogado no dia 13 de outubro de 2013 e sobre o que aconteceu no STJD, após a petição do Fluminense solicitando a anulação da partida por erro de direito (interferência externa na decisão da arbitragem).
O Fluminense deu entrada no dia 17 de outubro de 2016, dentro do prazo previsto no código.
Apesar do número de fatos abordados, consideramos que o assunto não tenha sido esgotado e resolvemos avançar na regulamentação desportiva, utilizando um trecho de um artigo publicado pelo Globo Esporte para ancorar nossos comentários, considerando que nele foram transcritas falas do Presidente do STJD.
Os trechos correspondentes às falas estão sublinhados e em itálico.

"Site Globo Esporte
17/10/2016 22h08 - Atualizado em 20/10/2016 19h37
STJD abre processo e suspende resultado do Fla-Flu até o julgamento Presidente do tribunal encaminha determinação à CBF, e Flamengo fica momentaneamente com três pontos a menos na tabela do Campeonato Brasileiro
(...)
Em despacho publicado nesta segunda-feira, após receber o pedido do Fluminense, o presidente do STJD, Ronaldo Piacente, solicitou a suspensão temporária do resultado da partida.
Diante disso, recebo a presente impugnação e determino que se de imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da Confederação Brasileira de Futebol, para que não homologue o resultado da partida realizada em 13 de outubro de 2016 entre o Fluminense Football Club e o Clube de Regatas Flamengo pelo Campeonato Brasileiro – Série-A (2016), até decisão final da presente impugnação.
A partir de agora, o Flamengo será intimado e terá dois dias para se manifestar. Depois disso será vez de a Procuradoria do STJD se posicionar sobre o caso. Em seguida, será sorteado um relator dentro os auditores do Pleno, e o processo será incluído na pauta para julgamento.
- A tabela agora terá um asterisco. O resultado é mantido, mas não se homologa até que haja uma decisão dos nove membros do Pleno do STJD. O julgamento será o mais rapidamente possível. Acredito que até a primeira quinzena de novembro esteja julgado. Ainda não posso me manifestar porque também vou julgar, mas ainda é algo prematuro. O que se precisa analisar é se houve a interferência externa. Todas as partes serão ouvidas - explico Ronaldo Piacente, em entrevista à Rádio Globo (Fonte)".

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva tem uma Seção específica para tratar da anulação de partida é o seguinte (Fonte):

"Seção III
Da Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente
Art. 84. O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador com poderes especiais, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses: (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
I - modificação de resultado; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
II - anulação de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
§ 1º São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição. (NR).
§ 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando: (NR).
I - manifestamente inepta;
II - manifesta a ilegitimidade da parte;
III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;
IV - não comprovado o pagamento dos emolumentos.
§ 3º O Presidente do Tribunal (STJD ou TJD), ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da respectiva entidade de administração do desporto, para que não homologue o resultado da partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação. (NR).
§ 4º Não caberá pedido de impugnação no caso de inclusão de atleta sem condição legal de participar de partida, prova ou equivalente. (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
Art. 85. A impugnação deverá ser protocolada no Tribunal (STJD ou TJD) competente, em até dois dias depois da entrada da súmula na entidade de administração do desporto. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009).
Art. 86. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de dois dias, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para manifestação.
Art. 87. Decorrido o prazo da Procuradoria, o Presidente do Tribunal (STJD ou TJD) sorteará relator, incluindo o feito em pauta para julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009)".

Não precisa ser bacharel em direito para constatar que as falas do Presidente do STJD e o parágrafo acrescentado pelo autor do artigo (A partir de agora ...) estão em conformidade com o código.
Tudo certo.
O processo foi para o Flamengo se manifestar e, em seguida (após a manifestação do Flamengo) para a Procuradoria se manifestar.
Isso significa que entre os dias 18 e 20, a Secretaria do STJD encaminhou o processo para o Flamengo;  o clube elaborou sua manifestação e retornou o processo para a Secretaria do STJD; a Secretaria encaminhou o Presidente que encaminhou para a Procuradoria, via Secretaria; a Procuradoria analisou a petição do Fluminense e a manifestação do Flamengo e elaborou seu recurso ao Presidente; recurso pronto encaminhou para a Secretaria que, por sua vez, encaminhou para o Presidente, o qual analisou tudo e decidiu concordar com a Procuradoria.
Ufa!
Uma correria.
Dando continuidade ao fator tempo, solicitamos que voltem as falas do Presidente para confirmarem que a previsão para o julgamento era "até a primeira quinzena de novembro".
Salvo melhor juízo, o Presidente quis dizer que até o dia 15 de novembro estaria julgado, pois se quisesse dizer que ocorreria antes da primeira quinzena, usaria "até o final de outubro".
O julgamento aconteceria então antes da 35a rodada, ou seja, faltando quatro rodadas para o final do Brasileirão 2016 (Fonte).
Imaginem o desconforto para clubes, para CBF, para patrocinadores e para imprensa, a incerteza sobre os três pontos do Flamengo até essa fase derradeira, enquanto isso transcorreriam a 32a, 33a e 34a rodadas.
O asterisco ali na tabela incomodando muita gente.
A pressa que a arbitragem não teve para anular o gol do Fluminense, analisando os fatos por treze minutos, se fez presente após o Fluminense entregar a petição.
Agradecendo aos que leram até aqui, solicitamos um pouco mais de paciência e que retornem à regulamentação para lerem o artigo 87.
Qual ação está determinada para ser realizada pelo Presidente após receber a manifestação da Procuradoria?

" (...) sorteará relator, incluindo o feito em pauta para julgamento. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009)".

O Procurador se manifesta no processo, ele opina, mas o processo deve continuar no Pleno.
Diante do que ocorreu, surgem  dúvidas:
- Cabe ao Procurador solicitar reconsideração da decisão do Presidente quanto à instauração do processo?
- Se cabe, qual artigo ampara tal ato?
A sua manifestação, em tese, não deveria ter sido apenas sobre a petição inicial do Fluminense e a argumentação do Flamengo.
Nos parece que ocorreu uma confusão com o previsto na Seção II do CBJD que trata do INQUÉRITO.
Lá no Inciso I, do parágrafo 2o do artigo 81, está prevista exatamente a ação que foi adotada no PROCESSO:

"§ 2º Sendo o inquérito requerido pela parte interessada, ouvir-se-á obrigatoriamente a Procuradoria, que poderá: (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006)
I - opinar pela rejeição, caso a parte interessada não apresente qualquer elemento prévio de convicção; (Incluído pela Resolução CNE nº 11 de 2006 e Resolução CNE nº 13 de 2006).
II - acompanhar o feito até a conclusão. (NR).

Não parece que foi isso que aconteceu?
Não custa lembrar que em publicação anterior transcrevemos fala atribuída pela imprensa ao Procurador no sentido de que a partida não seria anulada, isso antes do Fluminense apresentar a petição inicial.
No fatídico dia 20 o Presidente mudou de opinião, conforme site do STJD (Fonte):

“De ordem do Dr. Auditor Presidente deste Superior Tribunal de Justiça Desportiva, Ronaldo Botelho Piacente, referente ao Pedido de reconsideração encaminhado pela Procuradoria do STJD nos Impugnação de Partida sob nº 354/2016- STJD – tendo como Impugnante Fluminense F.C., informo que através de despacho, acolhe o pedido da D. Procuradoria, e reconsidera a decisão de fls. 31/32, e com fundamento no inciso III,§2º do artigo 84 do CBJD, indefere liminarmente a petição inicial da ação de impugnação de partida".

O Presidente contrariando sua opinião anterior e deixando de atender o preconizado no artigo 87, reconsiderou a sua decisão de instauração do processo com base no inciso III, §2º do artigo 84, ou seja:

"III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação;"

Qual será essa condição que antes existia na opinião do próprio Presidente e que ele passou a achar que não existia mais, após pronunciamento da Procuradoria?
Nós desconhecemos.
Tudo que escrevemos até o momento sobre a nossa interpretação do CBJD pode estar errado, mas é certo que não se pode terminar uma investigação sem ouvir os acusados.
Quem são os acusados?
A arbitragem e o inspetor de arbitrage.
Eles foram ouvidos nos autos do processo?
Não!
Quem puder esclarecer todas essas dúvidas, por favor, encaminhe na forma de comentário ou para o e-mail pauloricardopaul@gmail.com
Nós publicaremos com prazer, pois nosso compromisso sempre foi com a verdade.
Solicitamos desculpas por artigo tão longo e nem falamos do bandeirinha Marcelo Van Gasse, personagem muito importante dessa história, o que faremos em outro artigo.

Juntos Somos Fortes!

sábado, 22 de outubro de 2016

FLA-FLU: STJD IGNOROU OS FATOS E CONSEQUÊNCIAS SÃO IMPREVISÍVEIS



Prezados leitores, republicamos o vídeo que contém a leitura labial , mas não para provar o que foi dito, isso está mais do que claro, mas para que todos possam entender a ordem dos fatos, o que é muito importante para esclarecer os fatos e comprovar o erro de direito (a interferência externa).
A sequência dos fatos capitais:
1) O jogador do Fluminense faz o gol.
2) Ato contínuo, atendendo a marcação de impedimento do bandeirinha, o árbitro anula o gol.
3) Ao perceberem a anulação jogadores do Fluminense correm para argumentar com o bandeirinha (interferência interna, normal nos jogos).
4) Árbitro e bandeirinha trocam informações e ambos decidem que o gol foi legal, errados ou não, essa foi a conclusão a que chegaram após conversarem.
5) Diante da validação do gol, os jogadores do Flamengo passam a reclamar (outra interferência externa, normal nos jogos).
6) O tempo vai passando e a arbitragem mantém a sua decisão.
7) Jogadores do Flamengo citam a televisão.
8) Entra em cena o inspetor de arbitragem e fala para o juiz sobre as imagens da televisão (interferência externa, proibida).
9) A arbitragem mantém a sua decisão e o tempo segue passando com jogadores do Fluminense e do Flamengo protestando.
10) Finalmente, mais de dez minutos depois, o árbitro conversa com o mesmo bandeirinha que ele tinha conversado anteriormente.
11) As coisas mudam e o bandeirinha passa a ter certeza sobre o impedimento do jogador que fez o gol.
12) A arbitragem anula o gol, novamente.
Diante do exposto, duas perguntas devem ser respondidas:
- Por que árbitro e bandeirinha mudaram de opinião e validaram o gol?
As imagens e a leitura labial não deixa margem a qualquer dúvida, a mudança decorreu de considerarem que o bandeirinha tinha marcado impedimento, mas não do jogador que fez o gol. Por isso, validaram após esclarecerem.
Prezados leitores, alguém consegue encontrar outra explicação para a validação do gol?
- Por que após terem validado o gol de comum acordo, árbitro e bandeirinha mudaram de opinião e anularam novamente?
Como eles demonstraram term chegado a um acordo na validação, a convicção só pode ter sido alterada por um fato novo. No caso, o que motivou a alteração da convicção anterior foi a interferência externa do inspetor de arbitragem.
A mudança com base nessa interferência externa constitui erro de direito e a partida deve ser anulada.
O STJD ignorou os fatos.
Por quê?

Juntos Somos Fortes!

FLA-FLU: ATUAÇÃO DO STJD SEGUE SENDO DESMORALIZADA, INTERFERÊNCIA É CLARÍSSIMA

Prezados leitores, a atuação do Presidente e do Procurador Geral do STJD, no caso do Fla-Flu, segue sendo desmoralizada.
A interferência externa é claríssima.
A argumentação para não julgar é absurda.
Assistam o programa da ESPN e comprovem parte dessa realidade (Link encaminhado por leitor):




Juntos Somos Fortes!

FLA-FLU: PROCURADOR "JULGOU" ANTES DO FLUMINENSE ENTRAR COM PEDIDO DE ANULAÇÃO



Prezados leitores, quem quiser entender o que aconteceu com relação ao arquivamento do pedido de anulação do Fla-Flu, precisa ter boa vontade e paciência para acompanhar o material produzido pela imprensa (textos, áudios, vídeos e fotos) e, além disso, pesquisar sobre os fatos no Código Brasileiro de Justiça Desportiva (Link)  e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol (Link).
Aceitem o desafio.
Os que avançarem encontrarão, por exemplo, as funções do Procurador Geral.
O Procurador Geral do STJD não julga, isso é óbvio, ele participa do julgamento, mas nós usamos o verbo apenas como uma forma de dar ênfase ao fato de que ele EMITIU A SUA OPINIÃO, antes do Fluminense ter dado entrada no pedido de anulação.
O Fluminense deu entrada no dia 17 de outubro.
No dia 14 de outubro, um dia após o jogo, ele declarou:

"- Ainda é muito cedo para falar sobre o assunto, o jogo foi ontem à noite. Mas o que posso dizer é que o resultado do campo será mantido. É muito improvável que ocorra alguma mudança, mesmo que o árbitro seja indiciado - frisou, por telefone, ao GloboEsporte.com" (Link)".

O destaque é nosso.
Ele afirmou que "o resultado de campo será mantido".
Decidiu sem conhecer os autos.
Por quê?
Quem sabe que vai participar de um julgamento não emite opinião prévia, manda o bom direito.
O Presidente do STJD teve esse cuidado:

"Sobre a possível entrada de uma liminar de não homologação da vitória rubro negra por dois a um, Ronaldo Piacente, declarou que a polêmica do jogo é uma questão muito complicada e por isso irá analisar o mérito com tranquilidade antes de tomar qualquer decisão.
Vamos analisar se houve erro de fato ou de direito. Esse é o ponto crucial da questão. Precisamos analisar os fatos, mas vai ser julgado rapidamente. Interferência externa é algo que muda o resultado, cabe ao Fluminense comprovar que houve (Fonte).”

No tema em questão, o Presidente teve posição diametralmente oposta à posição do Procurador.
Salvo melhor juízo, após emitir prematuramente a sua decisão, o Procurador deveria ter se considerado impedido de atuar, mas agiu de forma oposta e foi proativo também para produzir provas, como relatou o Presidente:

"- O procurador-geral Pedro Bevilacqua foi muito hábil e pediu as informações, porque ele, à parte disso, estava produzindo prova para um eventual inquérito, eventual denúncia de uma infração disciplinar. Ele solicitou a oitiva do inspetor, do quarto árbitro, do principal e do assistente. Essas provas foram obtidas, e a procuradoria, com isso, ingressa no processo e pede uma reconsideração dizendo que agora tem prova de que não houve interferência. O inspetor negou ter dito aquelas palavras (de que a TV já sabia do gol irregular). O árbitro assistente negou que ele tenha falado aquelas palavras. O árbitro assistente disse que a decisão final foi entre a conversa do trio de arbitragem. Com essa forma, não há mais o que ser feito (Fonte)".

Para entender essa ação paralela do Procurador, o qual "estava produzindo provas para um eventual inquérito, eventual denúncia de infração penal", se faz necessário ler o CBJD, onde fica clara a função do Procurador no caso em questão e no caso de inquérito por infração disciplinar.
Por derradeiro, mais uma vez, reiteramos a leitura dos textos propostos e reafirmamos o contido em artigo publicado ontem, no sentido de que no caso a arbitragem e o inspetor de arbitragem são os ACUSADOS ou INVESTIGADOS, logo a simples palavra deles jamais poderia servir de PROVA para arquivar o a solicitação de anulação da partida, isso é indiscutível.
Enquanto isso, a imprensa dorme o sono dos justos.
Hoje publicaremos um vídeo elucidativo sobre o que ocorreu.

Juntos Somos Fortes!