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quinta-feira, 5 de maio de 2022

O ERRO DA RELATORA DO TCE AO INSTUIR SEU VOTO CONTRA A GRET SER EXTENSIVA AOS VETERANOS E ÀS PENSIONISTAS



Link para meu vídeo no Youtube sobre esse tema:

https://youtu.be/0v0W4ZM7iQ8

Eu publiquei um comentário postado inicialmente na minha página do Facebook nesse espaço democrático sobre uma decisão do Tribunal de Contas do Estado com relação à GRET (Link para o artigo).

Aconselho a leitura de todo o comentário, mas destaco o seguinte trecho:

"(...) Por outro lado ainda temos o parecer do TCE sobre a GRET em que conselheiros aprovaram um parecer por unanimidade e encaminharam à DVP/PMERJ, recomendando que os percentuais retornem aos patamares anteriores, ocasião em que se utilizam para a formação de seus votos um dispositivo que já foi julgado inconstitucional pelo STJ, em dezembro de 2.021, neste caso o decreto 21.389/95 (...)." 

Link para assistir a sessão: 

Eu voltei a assistir o vídeo da sessão no TCE e verifiquei que por volta dos 52 (cinquenta e dois) minutos a Relatora cita que o Decreto número 21.389/95 foi REVOGADO pela edição da Lei número 9.537/21, ou seja, a partir de 1 de janeiro de 2.022.

Entretanto, comete um equívoco de fato a ilustre relatora, considerando que o Decreto 21.389/95 foi CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no dia 13 de dezembro de 2.021, ou seja, antes da existência da Lei número 9.537/21 que ela passou a discorrer sobre. 

Ao final os membros do TCE decidiram enviar a decisão para a DVP da PMERJ.

Então não terá efeito no CBMERJ? 

A decisão do Tribunal de Justiça é referente ao Processo número 0169158-84.2019.8.19.0001

Link para ler a decisão: 

https://www.conjur.com.br/dl/decreto-nao-alterar-percentuais.pdf

Link para ler matéria sobre a decisão:

https://www.conjur.com.br/2021-dez-21/decreto-nao-alterar-percentuais-gratificacao-fixados-lei

O que está ruim, sempre pode piorar...

Art. 19. A Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Militar ou de Bombeiro Militar, prevista no inciso III do art. 10, é devida ao militar do Estado para recompensar o permanente desgaste físico e psíquico provocado pela elevada tensão emocional inerente à profissão e é fixada nos seguintes percentuais:

I – 192,50% (cento e noventa e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Oficiais Superiores;

II – 150% (cento e cinquenta por cento), para Oficiais Intermediários e Subalternos; e

III – (MANTIDO O VETO).

IV – 122,50% (cento e vinte e dois por cento e cinquenta centésimos por cento), para Cadetes ou Alunos das Academias, Escolas ou Centros de Formação.

Parágrafo único. (MANTIDO O VETO) .

* Nova redação dada pela Lei 9537/2021.

Reparem que a Lei 9.537/21 não prevê pagamento de GRET para os Subtenentes, Sargentos, Cabos e Soldados.

Como explicar isso? 

A lei foi pessimamente elaborada. 

Qual a solução encontrada pelo Governador Cláudio Castro?

Alterar a Lei por um Decreto, logo repetiu a INCONSTITUCIONALIDADE.

A Lei 9.537/21 é uma desgraça jurídica.

E os atingidos pela desgraça são os Veteranos e as Pensionistas da PMERJ e do CBMERJ.

#ForaClaudioCastro

#VeteranosPensionistasUnidos

Juntos Somos Fortes!


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