JORNALISMO INVESTIGATIVO

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quarta-feira, 21 de setembro de 2022

TEMA PARA ANÁLISE - CRIAÇÃO DA GRAM É UM ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE LEGALIDADE?



O objetivo desse artigo é apresentar um tema para discussão dos nossos leitores.

Eis um caminho para restauração da PARIDADE, o qual não considero adequado e tenho dúvidas se a interpretação é correta.

Em diferentes momentos tenho recebido comentários sobre a possibilidade do próprio Governador anular o ato administrativo que criou a GRAM, fato que estaria eivado de ilegalidade em razão de ferir de morte princípio básico (PARIDADE) da Lei Federal 13.954/19, a "lei mãe".

Vale ressaltar que alguns consideram que o Governador DEVE fazer isso para não ser responsabilizado, considerando o contido no Artigo 81 da Constituição Estadual.

Indo por esse caminho, extinta a GRAM, o valor do reajuste poderia ser maior e aplicado a todos (Ativos, Veteranos e Pensionistas), MANTENDO A PARIDADE.

É obvio que na prática os Ativos teriam uma redução nos vencimentos atuais, o que não considero correto. 

Defendo a concessão da GRAM para todos, encerrando assim o alegado vício de legalidade.

A seguir transcrevo os artigos relacionados com tal interpretação contidos na Constituição do Estado do Rio de Janeiro e solicito que os nossos leitores profissionais do direito ou com notório saber jurídico se manifestem.

"Constituição do Estado do Rio de Janeiro:

(...)

Art. 80 - A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal. (Regulamentado pela Lei nº 3870, de 24 de junho de 2002, que regulamenta o artigo 80 da Constituição Estadual). 

Art. 81 - A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso. (...)"


Juntos Somos Fortes!


4 comentários:

  1. Mais claro do que está escrito não há.

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  2. Contribuição de mais um prejudicado-GRAM

    Inicialmente, agradeço ao CMT Paul pela atenção ao tema e por sua dedicação em buscar uma Pmerj forte e unida, desde sempre.

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  3. Sobre a PARIDADE, contribuo com a pequena reflexão:

    Paridade, com a regra atual, seria aplicar o mesmo modelo, com a GRAM na inatividade, sem adicional de inatividade, exatamente como o inativo passa para a reserva hoje. Explico o porquê:

    Mas antes, permita-me uma observação, pessoalmente, queria manter com a indenização de inatividade, pois me permite a compra de medicamentos que uso.

    Agora a explicação; se o servidor quiser manter o adicional e ganhar a GRAM, será a desculpa que a PGE usa com o dispositivo de "Regime Híbrido" de previdência, o que busca o melhor de cada aposentadoria, e não achei na história do direito brasileiro, sequer uma decisão que fosse favorável ao aposentado.


    Sobre direito dos inativos a receber a GRAM e a paridade.

    A GRAM é extensível aos inativos por ser genérica e amparada pela lei que a criou, é evidente a qualquer pessoa que ler a lei, motivo pelo qual não irei discorrer sobre isso hoje, caso o senhor permita posso compartilhar algumas reflexões sobre isso no futuro.

    A PGE vai sempre alegar que a lei que vale é a do tempo em que se reformou o militar, com base na Súmula 359 do STF, mas, esta sumula quando foi discutida, não previa uma série de situações, inclusive já foi alterada, logo, diante do caso que vivemos ser algo novo, pode ser superado com alguns dispositivos no pedido ao judiciário.
    Ressaltando que a súmula, além de ter sido modificada, não é vinculante, servindo apenas para orientar na decisão. Mas, o convencimento do Juiz pode ser ajudado com um acréscimo de um dispositivo expresso num determinado tratado internacional ratificado pelo Brasil.

    Manifesto meu descontentamento com o governador, por entender que deveria fortalecer o estado, e parece não fazer, e por outras bobagens, mas como legalista, sendo ele a autoridade, devo ser, acima de tudo, leal a autoridade e suas determinações para não dividir e enfraquecer a casa em que vivemos.
    Nesse sentido, busco "tentar" entender o que levou o governador a se colocar nessa "sinuca de bico" que me prejudicou como reformado.

    Com a Reforma militar de 19, obrigando os estados a aumentarem o tempo de serviço, ofereceu a GRAM evitando assim, um descontentamento da tropa, que seria uma confusão no Rio.
    Decidiu por segurar esse aumento para os inativos, penso que qualquer outro "administrador" faria o mesmo, visando apenas as contas e a reserva de caixa.

    Deixo claro que não tenho condições nem arrumar minha cama sem ajuda, por conta de minha limitação, quem dirá opinar sobre assuntos de Estado, talvez um estadista tivesse decidido a favor dos reformados, talvez.

    Ocorre que a lei permite a paridade, desde que o reformado se submeta a sua totalidade, ou seja, requeira a substituição do adicional inatividade pela GRAM.

    Sim é revoltante, alguns dirão que o fato gerador do adicional não é o mesmo da GRAM, sim fato, contudo a lei foi arquitetada prevendo este argumento, e essa previsão considerou os casos parecidos nos outros estados.
    A lei inova, no sentido negativo da palavra, pois é como se fosse um labirinto "jurídico" cheio de armadilhas, em que cada pedido com base histórica "jurisprudência", ativasse um gatilho que anula o pedido do aposentado.

    Talvez o objetivo do Estado seja induzir que o reformado "peça voluntariamente" a substituição das vantagens, coisa que o governador não pode fazê-lo diretamente, é como penso.

    Logo, como num xadrez, se uma parte age de forma imprevisível e inovadora, a outra parte pode superá-la, refletindo sua estratégia com táticas incomuns da usadas até o momento. Não tem jurisprudência para a questão da GRAM no judiciário, será preciso criá-las ajudando ao convencimento do Juizado e eventualmente dos seus superiores.

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  4. CMT, considere refletir sobre a paridade a partir da regra nova, com o ônus e bônus da mesma.
    Agradeço a oportunidade de poder compartilhar esta reflexão sobre o tema.

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