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quinta-feira, 30 de junho de 2016

CRIME MILITAR DEVE SER INVESTIGADO ATRAVÉS DE IPM



Prezados leitores, transcrevemos texto que circula na internet sobre a instauração de Inquérito Policial Militar em casos de crime doloso contra a vida praticado por Policial Militar ao invés de Inquérito Policial.

"POLÍCIA CIVIL DE SP NÃO PODE INVESTIGAR HOMICÍDIOS COMETIDOS POR POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO
Declarada Inconstitucional a Resolução nº SSP 110/2010 do Secretário de Segurança Pública 
Por unanimidade de votos, o Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo declarou inconstitucional a Resolução nº SSP 110/2010, editada pelo Secretário de Segurança Pública Dr. Antonio Ferreira Pinto.
Na referida resolução, o Chefe das Polícias determinava que, nos crimes dolosos contra a vida praticados por policiais militares contra civis em qualquer situação – durante serviço (resistência seguida de morte) ou não, os autores deveriam ser imediatamente apresentados à autoridade policial civil para as providências decorrentes de atividade de polícia judiciária, nos termos da legislação em vigor (art. 9º, parágrafo único do Código Penal Militar e art. 10, § 3° c/c art. 82 do Código de Processo Penal Militar).
Suscitada a inconstitucionalidade da ordem, o TJM/SP decidiu que é de competência exclusiva da Polícia Judiciária Militar a condução da investigação de tais delitos, sustentando que o Secretário de Segurança Pública usurpou competência legislativa para alterar o predisposto no Código de Processo Penal Militar, produzindo norma contra legem e extrapolando os limites impostos pela natureza dos atos meramente executórios, emanados pelo Poder Executivo. Antecedendo à sessão de julgamento, nos termos do §3º, do art. 482, do Código de Processo Civil, o Relator deferiu pleito de sustentação oral, apresentado verbalmente em Plenário pelo advogado João Carlos Campanini, sócio-administrador da Oliveira Campanini Advogados Associados.
De acordo com o Relator, Juiz Paulo Adib Casseb, havendo crime militar, nos moldes do art. 9º, do CPM, torna-se inafastável a previsão do §4º, do art. 144, da Constituição, que confere à polícia judiciária militar, com exclusividade, a investigação delitiva.
“A subtração dessa atribuição, da seara policial militar, mediante ato normativo infraconstitucional, intenta grosseira e frontal agressão ao Ordenamento Supremo”.
Com essa decisão, a Polícia Civil não mais poderá investigar as chamadas “Resistências Seguidas de Morte” quando partes Policiais Militares e civis infratores da lei.
Na mesma toada, a decisão emanada pelo Governador do Estado que culminou na Resolução nº SSP 45/2011, que objetiva destinar ao Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa (DHPP) todas as investigações oriundas das ocorrências envolvendo morte com partes policiais militares em serviço é natimorta. 
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados – Divulgação permitida desde que citada a fonte. 
Importante acrescentar que as Polícias Civis do Brasil usurpam essa função de polícia judiciária das Polícias Militares por uma interpretação errônea, e mal caráter, do Art 125 § 4º da CF "Compete a Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crime militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competencia do juri quando a vítima for civil,...". Assim são misturados os conceitos de PROCESSO e PROCEDIMENTO.
O crime doloso contra a vida praticado por militar estadual que preencha os requisitos do Art 9º do CPM continua sendo CRIME MILITAR, entretando a ação judicial seguirá o rito do Tribunal do Jurí, como é feito nos casos de crime comum.
Esse processo, o "Tribunal do Jurí" não afeta o que o precede, ou seja, o PROCEDIMENTO, que no caso é um competente INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. Cabe ao acusado policial militar, para que não responda a dois inqueritos pelo mesmo fato, inpetração de Habeas Corpus trancativo, por constrangimento desnecessário e ausência de competência do Delegado de Polícia Civil.
E para os que acham a medida "corporativista" é bom lembrar que o Ministério Público é também destinatário dos IPMs concluídos, exercendo seu atributo de fiscal da lei e tendo competência para requisitar o cumprimento de diligências quantas vezes achar necessário." 

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