"Decreto da Intervenção Federal
(...)
§ 5º O interventor, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, exercerá o controle operacional de todos os órgãos estaduais de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição e no Título V da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Poderão ser requisitados, durante o período da intervenção, os bens, serviços e servidores afetos às áreas da Secretaria de Estado de Segurança do Estado do Rio de Janeiro, da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, para emprego nas ações de segurança pública determinadas pelo Interventor.
O noticiário tem dado conta que a intervenção federal é na área da segurança pública, todavia abrange a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária, que não pertence a referida área, tendo em vista que não está prevista no artigo 144 da Constituição Federal e nem no artigo 183 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Basta ler!
1) "Constituição Federal
Título V
Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas
Capítulo III
Da Segurança Pública
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares (Fonte).
2) "Constituição do Estado do Rio de Janeiro"
TÍTULO V
DA SEGURANÇA PÚBLICA
CAPÍTULO ÚNICO (arts. 183 a 191)
* Art. 183 - A segurança pública, que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, pelos seguintes órgãos estaduais:
* STF - ADIN - 236-8/600, de 1990 - “Por maioria de votos, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE a ação, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "que inclui a vigilância intramuros nos estabelecimentos penais" e do inciso II, todos do art. 180 (atual 183) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencidos os Ministros marco Aurélio, Paulo Brossard, Moreira Alves e Presidente, que a declaravam improcedente”. - Plenário, 07.05.1992 Publicada no D.J. Seção I de 15.05.92. - Acórdão, DJ 01.06.2001.
EMENTA: Incompatibilidade, com o disposto no art. 144 da Constituição Federal, da norma do art. 180 (atual 183) da Carta Estadual do Rio de Janeiro, na parte em que inclui no conceito de segurança pública a vigilância dos estabelecimentos penais e, entre os órgãos encarregados dessa atividade, a ali denominada "Polícia Penitenciária". Ação direta julgada procedente, por maioria de votos.
I - Polícia Civil;
* II - Polícia Penitenciária;
III - Polícia Militar;
IV - Corpo de Bombeiros Militar (Fonte)".
Salvo melhor juízo, respeitando as opiniões contrárias, no tocante à alardeada criação do Ministério Extraordinário da Segurança Pública, ela esbarra na subordinação atual dos órgãos de segurança pública, logo demandaria a alteração do texto constitucional, algo que não é possível no momento e que exigiria a aprovação do Congresso Nacional.
