Prezados leitores, bom dia!
As primeiras vitórias dos Policiais Militares que lutavam por salários justos e por adequadas condições de trabalho, os quais foram submetidos a várias arbitrariedades e ilegalidades, começam a ocorrer pelas mãos do Ministério Público e do Poder Judiciário.
Decisão:
"Trata-se de mandado de segurança através do qual se pretende a suspensão
dos atos colegiados até o restabelecimento do devido processo legal.
O Ministério Público manifestou-se sobre a liminar nos seguintes termos:
´... ainda que o acusado fosse reconhecido em fotografias no ´ front´ do
grupo que se manifestava em espaço público, e ainda que a inteligência
da PMERJ o tivesse identificado, indubitavelmente, como um dos líderes
do movimento, não se pode conceber a realização de um processo
disciplinar coletivo como este, em que não há descrição de conduta
individualizada e que não se permite mais do que 72 horas para
apresentação de defesa.´
A questão foi bem apreciada pelo Ministério Público, sem merecer
retoque.
A Constituição assegura aos litigantes no âmbito administrativo e
judicial o contraditório e ampla defesa.
O contraditório só é possível quando se respeita o binômio
ciência-e-possibilidade de resistência.
A garantia do devido processo legal não se satisfaz com uma mera
formalidade, com sucessões de atos que não assegurem efetivamente a
defesa. Os documentos dão conta de que os prazos fixados não permitem a
materialização das referidas garantias fundamentais.
Entre o libelo e a reunião deliberativa há praticamente 09 dias, sendo
que toda a instrução e postulação ocorreu no intervalo entre estes dois
termos o que se mostra um julgamento sumaríssimo, incompatível com o
Estado Democrático de Direito que assegura a todos, a duração razoável
do processo.
A discussão e deliberação sobre os destinos funcionais de um servidor
público não pode ocorrer sumariamente, em 09 dias, pois, apesar da
crença de que Deus criou o mundo em prazo semelhante, nós os mortais,
estamos longe da perfeição divida e, portanto, exercemos nossos poderes
com os limites legais impostos.
Por sua vez, esta garantia de duração razoável significa não só um
processo sem dilações indevidas, mas também um processo sem correrias e
atropelos, que permita a apuração da verdade dentro dos pilares do
Estado de Direito, isto é, com respeito às garantias fundamentais.
Assim, mostra-se temerária a realização da reunião deliberativa sem que
sejam apreciadas as questões discutidas na presente impetração.
Com efeito, presente o risco, consubstanciado no potencial prejuízo a
defesa, e a verossimilhança, evidenciada nos documentos mormente os de
fls. 25, 26 e 38, impõe-se acolher a manifestação do Ministério Público e
conceder a liminar pretendida.
Isto posto, defiro a liminar para ANULAR os efeitos do PAD em discussão
com relação ao impetrante.
Intime-se a autoridade coatora da presente decisão.
Notifique-se e dê ciência ao ente" (Fonte).
Juntos Somos Fortes!
Parabéns!!Tomara que todos consigam!!E que algo de bom , também , seja , feito em favor dos excluídos!!
ResponderExcluirAproveitem q o governo está preocu pado em não cair numa cachoeira e vamos ao judiciario rever as injusticas praticadas.
ResponderExcluirgostaria de saber a fonte desta decisão. E importante saber a fonte para que possamos saber a veracidade desta decisão. Agradeço, ou seja, agradecemos!
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