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domingo, 9 de janeiro de 2022

PARIDADE - QUEM TEM DIREITO A GRAM? UMA COLABORAÇÃO



Eu recebi esse texto esclarecedor sobre quem tem direito à GRAM:

"- PRÓ-LABORE FACIENDO?

Diante da celeuma formada pela implantação do Sistema de Proteção dos Militares Estaduais do Rio de Janeiro, muita discussão tem se formado sobre a natureza da Gratificação de Risco de Atividade Militar (PM ou BM) e se a mesma foi criada para reconhecer o risco da profissão, para dar um aumento disfarçado apenas para os ativos ou em tese “compensar” a perda do benefício “adicional de inatividade”, vedado a partir de 31/12/2021.

Não temos hábito de fazer textos longos então vamos direto ao que interessa do ponto de vista jurídico, a natureza da GRAM é genérica ou pró-labore faciendo?

Se for pró-labore faciendo (em função do exercício da função) então ela não é extensível aos inativos, conforme consolidação de entendimento do ARE1052570-STF, neste caso não é possível sua incorporação aos vencimentos do servidor quando de sua passagem para inatividade.

Entretanto, se for de natureza “genérica”, sua aplicabilidade é devida aos inativos que entraram no serviço público antes da Emenda constitucional 41 de 2003, pelo princípio da paridade.



Para ser pró-labore faciendo uma gratificação deve ser paga de forma individualizada, mediante métricas cíclicas (periódicas) de avaliação de desempenho/produtividade, obrigando o servidor a satisfazer requisitos específicos ou excepcionais, os quais não irão ocorrer quando na inatividade do servidor. Ex: auxílio transporte, alimentação, etc.

Daí a problemática, se a natureza da GRAM fosse pró-labore faciendo ela NÃO poderá ser incorporada aos proventos dos antigos e também dos atuais servidores ativos quando de sua passagem para inatividade, pois se assim for sua natureza muda para genérica.

Como ela será, a princípio paga de forma indistinta a todos os militares estaduais da ativa fica caracterizada sua natureza genérica.

A título de exemplo os Estados de Pernambuco e Bahia criaram gratificações semelhantes e os tribunais de justiça desses estados reconheceram e garantiram aos inativos os mesmos direitos.

No âmbito da paridade, combinada com o direito adquirido, a extinção de um direito (auxílio inatividade) tem efeito ex-nunc (“de agora em diante”), entretanto a criação de um novo direito (GRAM), desde que seja “incorporável”, tem efeitos ex-tunc (“desde então; com efeito retroativo”). O que pode ser traduzido vulgarmente assim: “quem se aposenta depois, na mesma função, nunca vai ganhar mais do que quem se aposenta antes, no máximo vai ser igual”

Quero acreditar que aqueles que trabalharam na redação do Sistema de Proteção dos Militares não tenham levado esses argumentos em consideração".


Penso ser essa uma valiosa contribuição que deve ser avaliada pelo governo e pelos nossos advogados, caso o governo insista em prejudicar as Pensionistas e os Veteranos.

Um comentário:

  1. Ou seja meu amigo Coronel Paúl, o Senhor nunca apoiou os "penduricalhos" porque estes não são salários!

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