Transcrevo texto do Coronel RR Wanberby onde contradiz a publicação no Boletim da PMERJ (Clique e leia o Bol PMERJ).
Tenho o compromisso de transcrever os textos que apoiem ou critiquem a publicação desde que a autoria esteja presente.
"LUZ NA PENUMBRA"
PARIDADE
A REMUNERAÇÃO de militares inativos deve ser revista automaticamente na mesma data de revisão da REMUNERAÇÃO dos militares ativos (art. 24-A, III, do Dec Lei 667/69).
REMUNERAÇÃO
QUANTITATIVO mensal em dinheiro devido aos militares, resultante do somatório de todas as parcelas remuneratórias, incluindo gratificações (art. 3º, 65 e 68 da Lei 279/79).
MATEMÁTICA
2+2=4
4>3
3<2
11x4=44
Pode haver pior inverdade do que a emanada da mesma fonte da verdade que ela busca refutar?
Sim!
A que ainda não precisou ser contada...
TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO
A REMUNERAÇÃO dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos dos Poderes do Estado do RJ, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer natureza, não poderão exceder o subsídio mensal dos desembargadores do TJ (art. 77, XIII, da Constituição Estadual).
Rio, 15/01/2022.
Wanderby"
Comentários:
1) Interpreto o texto como uma defesa do direito, da ética e da matemática.
2) E, interpreto 11 x 4 = 44 como...
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SPSMERJ), ALTERA A LEI ESTADUAL Nº 279, DE 26 DE NOVEMBRO DE 1979, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 44. No computo do limite constitucional remuneratório dos militares do Estado será excluída eventual remuneração de cargo em comissão.
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