A constituição federal estabelece:
(...)
"Art. 125 - Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.
(...).
§ 4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças".
A Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro não obedece a esse mandamento constitucional, escudada na Súmula 673 do Supremo Tribunal Federal (STF):
"Perda da Graduação de Militar - Procedimento Administrativo.
O art. 125, § 4º, da Constituição, não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo".
A PMERJ não cumpre o mandamento constitucional em face de uma súmula do STF, curiosamente, não age nessa direção quando uma súmula do STF, contraria o previsto no seu regulamento disciplinar.
RDPMERJ (1983):
(...)
Art 8º- Estão sujeitos a este regulamento os Policiais Militares na ativa e os na inatividade.
(...)
A súmula 056 (1963) do STF estabelece:
"Militar Reformado - Pena Disciplinar.
Militar reformado não está sujeito a pena disciplinar".
Cabe destacar que a PMERJ cumpriu o preconizado na súmula por muito tempo, mas passou a se valer do parecer 02/99 do Procurador Geral do Estado (PGE) para punir disciplinarmente inativos (reserva remunerada e reformados), inclusive com o licenciamento e a exclusão.
Curioso?
Indo em frente.
A Auditoria de Justiça Militar já fez com que a PMERJ cumprisse a súmula 056:
“Bol PM número 079 de 04 de maio de 2005.
Paciente: Sd PM Reformado RG (...), da DIP.
Comunicação: O MM Sr. DR. Juiz Auditor da AJMERJ comunicou que DEFERIU a liminar para que seja impedida, ou caso já tenha ocorrido, para que cesse a prisão administrativa do paciente, na ação de habeas corpus impetrado pela ilustre Defensoria Pública, em favor do Sd PM Reformado (...), em 30/04/2005”.
O STF, como não poderia deixar de ser, faz valer a súmula 056:
“Habeas Corpus 75676-0 RJ.
Relator: Min. Sepúlveda Pertence.
Paciente: Oficial PM Reformado ...
Daí, sendo o paciente Oficial reformado da Polícia Militar e não estando convocado ou sujeito a reprimenda disciplinar pelos ditos ofendidos (Súmula 56 do Supremo Tribunal Federal, “o militar reformado não está sujeito a pena disciplinar”), não há nenhuma hipótese em que se possa admitir a prática de um ato de insubordinação por parte daquele” (...).
Curioso ou confuso?
Na época que fui Corregedor Interno, tentei fazer valer a súmula 056 do STF, sobretudo no tocante às penas disciplinares demissionárias, mas não fui competente o suficiente para lograr êxito.
É certo que as súmulas predominantes citadas (056 e 673) não são leis, como também não são os pareceres da PGE, portanto, estamos diante de um conflito que só gera insegurança jurídica e que nos conduz a conclusão de que o administrador público está usando a "legislação" segundo os seus interesses. Isso é péssimo, pois permite a ocorrência de injustiças.
Longe de esgotar o tema, encerro e reafirmo que o espaço está aberto para todas as opiniões, as quais podem ser encaminhadas como comentário.
Juntos Somos Fortes!