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domingo, 20 de agosto de 2017

BLOG DO CORONEL PAÚL - ARTIGOS MAIS LIDOS NA SEMANA DE 13 A 19 DE AGOSTO DE 2017



Prezados leitores, listo os artigos mais lidos na semana de 13 a 19 de agosto de 2017:

1) CRISE - PM DO RIO NÃO ABRE PROCESSOS PARA PROMOVER POLICIAIS MILITARES (Link). 

2) DEPUTADO RODRIGO MAIA CHAMA DE IRRESPONSÁVEL SECRETÁRIO DE SEGURANÇA ROBERTO SÁ (Link). 

3) JUÍZA DECRETA PRISÃO DE CORONÉIS DA POLÍCIA MILITAR (Link). 

4) RIO - COMPROVADO QUE SÓ AS FORÇAS ARMADAS PODEM RETOMAR E OCUPAR TERRITÓRIOS DOMINADOS POR CRIMINOSOS (Link). 

5) AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - OPINIÕES DE UM JUIZ E DE UM POLICIAL MILITAR (Link). 

Juntos Somos Fortes!

quinta-feira, 17 de agosto de 2017

AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA - OPINIÕES DE UM JUIZ E DE UM POLICIAL MILITAR

Prezados leitores, transcrevo dois textos que estão circulando nas redes sociais sobre a audiência de custódia.
No primeiro um juiz critica um vídeo produzido por Policiais Militares sobre a liberação de uma senhora que foi presa na posse de oito armas de fogo.
Em seguida, a resposta de um Policial Militar sobre a opinião do juiz.




1) Juiz
"Amigos e colegas, a propósito de um vídeo que está circulando nas redes sociais a respeito de uma mulher que teria sido presa por terem sido encontradas armas de fogo e que teria sido solta logo em seguida, venho expressar o meu posicionamento:
A) à polícia ostensiva cabe a segurança da sociedade; ao delegado de polícia, decidir a respeito das prisões em flagrante delito e ao juiz apreciar a legalidade da mesma prisão e acerca da sua manutenção ou concessão da liberdade provisória;
B) ao prender alguém em flagrante delito, a polícia militar cessa a sua atuação, entregando o caso a quem possui atribuição para deliberar a respeito;
C) não cabe à polícia militar "rediscutir" as decisões judiciais e muito menos emitir juízo de valor a respeito das providências tomadas posteriormente ao exaurimento da sua atuação;
D) é extremamente preocupante e delicado, num Estado Democrático de Direito, que policiais "não se conformem" com a soltura de alguém pelo Poder Judiciário, e voltem à residência de tal pessoa com uma postura intimidativa e constrangedora, "questionando" a deliberação e postando um vídeo a respeito de tal situação, "jogando para a plateia";
E) no caso concreto, fica visível o despreparo profissional dos policiais, os quais desconhecem sumariamente o ordenamento jurídico e os requisitos para a decretação de uma prisão preventiva;
F) a realização da audiência de custódia se encontra normatizada em resolução do CNJ e as normas acerca da concessão da liberdade provisória foram elaboradas pelo legislador. Tais normas não foram inventadas por juízes;
G) parece que virou moda a produção de vídeos dessa espécie, os quais são incompatíveis com a nobre e essencial função de um policial. Caso algum desses profissionais seja tentado a se prestar a um papel lamentável desses, deverá considerar seriamente a possibilidade de atuar na animação de festas infantis, na área humorística, mediante stand-up, ou até mesmo se candidatar a algum cargo político, ou ainda, enveredar no jornalismo policial sensacionalista, afinal não devemos desperdiçar os nossos reais talentos;
H) por fim, entendo que a maioria esmagadora dos policiais militares são parceiros institucionais valiosos na concretização da justiça, além de serem profissionais probos, dedicados, responsáveis e comprometidos. O comportamento aqui exposto certamente advém de uma ínfima minoria, a qual eventualmente necessita de algum tipo de apoio profissional para trabalhar questões relacionadas à autoestima, à absorção de falsas crenças, à distorção de valores, à crise de identidade, entre outras questões.
Juiz Sandro Augusto - integrante da Almagis - Associação dos Magistrados de Alagoas"

2) Policial Militar
"Srs Magistrados, Promotores e demais serventuários da JUSTIÇA BRASILEIRA...
Neste momento, gostaria de me colocar diante das palavras do Mui Meritíssimo Dr. Juiz Sandro Augusto, nobre integrante da honrada Associação dos Magistrados de Alagoas, mas não o farei em ilações ou mesmo, de forma arrogantemente irônica, desqualificando qualquer classe profissional, em respeito aos homens e mulheres sérias que desenvolvem o sacerdócio de trabalhar em favor de uma Justiça que, cada vez, se apresenta mais utópica.
Primeiramente, lamento a falta de respeito do doutor juiz, ao se referir aos meus nobres companheiros POLICIAIS MILITARES, de onde quer que sejam, classificando-os de "palhaços", por manifestarem em vídeo o inconformismo diante do desfazimento de seus trabalhos, uma vez que são eles próprios, enquanto policiais, que são cobrados pela sociedade em face da grande violência que solavanca o país. Em segundo plano, o Exmo. Sr. Dr. Juiz engana-se profundamente em crer que apenas uma pequena parcela de nossa classe profissional lamenta e enxerga de forma extremamente negativa as Audiências de Custódia determinadas pelo CNJ, eis que, na verdade, somos uma maioria esmagadora...seguida, de perto, de uma grande multidão de brasileiros que sofrem recorrentemente os augúrios da roda viva escarnecedora da impunidade, retroalimentada por decisões despautadas da realidade criminal factual e fatídica.
De fato, não nos compete arguir ou contrapor as decisões pela confirmação do trabalho policial (de ponta) em sede de competência judicial, posto que são os Srs a Palavra Final e irremediável. 
Mas, por certo, somos cidadãos comuns mais pertos do povo e passamos pela mesma sujeição às ações cada vez mais violentas dos que entram e rapidamente saem do Sistema Prisional (ou mesmo dos que sequer entram), do que aqueles como a Vossa Excelência Dr. Sandro Augusto, que , ao que parece, do frio de seu gabinete ou de seu carro blindado e seguranças particulares (muitos providos gratuitamente pela Força Pública escarnecida pelas tristes colocações), não se afeta e pouco se importa em prover a continuidade do trabalho policial, encarcerando o necessário debate com extremismo autoritário, digno dos que pouco detém argumentos.
No entanto, me preocupa mais ainda constatar a distância em que alguns representantes da Justiça se colocam das questões de Segurança Pública. 
Na maioria das oportunidades, a confirmação da prisão de um criminoso representa a continuidade do trabalho policial. A esperança que o dissabor da persecução penal desestimule a prática criminosa e sua reiteração. É o salário a ser pago pela violação à norma penal posta. É um ato de Vitória para nós, Policiais, retirarmos um criminoso do seio social, mas que agora sequer conseguimos chegar ao meio do campo com essa sensação, para não falar daqueles que já tombaram em confronto com criminosos libertos nesse tipo de decisão.
E a indiferença do Conselho Nacional de Justiça para essas questões que afligem a TODO BRASILEIRO COMUM é uma realidade devastadora.
Em resumo... ninguém gosta de retrabalho!
Estamos ENXUGANDO GELO E SENDO COBRADOS POR UMA SOLUÇÃO!!!
Se há necessidade de análise do trabalho policial para confirmação ou não de uma prisão em flagrante delito, que venha o CNJ para as nossas Delegacias, ou conhecer, de perto, numa viatura policial, o risco de nossa classe profissional em lidar com o espúrio social...REITERADAS VEZES!!!
Maj PMPE AMILCAR"

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terça-feira, 28 de março de 2017

CRÍTICAS E SUGESTÕES ( 07 ) O PODER JUDICIÁRIO NO NOSSO PAÍS - CEL PM REF HERRERA

Prezados leitores, hoje publicamos o sétimo artigo da série "Críticas e Sugestões" de autoria do Coronel PM Ref Nelson Herrera Ribeiro.




"CRÍTICAS  E  SUGESTÕES  (7)
O  PODER  JUDICIÁRIO  NO  NOSSO  PAÍS    

Numa democracia pressupõe-se que o príncipe também se submeta às leis”
(SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal)


Embora remotos guardiões de cada cidadão, por decorrência da garantia da chamada segurança jurídica, nossos tribunais só detêm a palavra “Justiça” na própria denominação; na prática, cada qual atua apenas como Tribunal do “Direito”, pois se limita à mera aplicação da lei, pouco importando se a sentença prolatada será justa ou não. O que é legal não deve ser necessariamente justo. Às vezes, até pode coincidir.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), solene guardião das normas constitucionais, além de sua precípua jurisdição, também se permite criar normas, passando, na prática, a legislar. “Para suprir a omissão legislativa”, no dizer do Ministro CELSO DE MELO. Preocupante precedente.
Recentemente, por Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi implantado o Projeto Audiência de Custódia em 01/02/2016, que visa a garantir a apresentação da pessoa detida a um Juiz de Direito, no prazo de 24 horas, nos casos de flagrante delito, para decidir pela manutenção ou relaxamento da prisão, ou decretar medida cautelar (prisão preventiva). O objetivo, sem dúvida, é nobre: observar os direitos humanos do preso e reduzir o número de prisões temporárias, que abarrotam o sistema penitenciário. Estranhamente, nada tratou dos direitos humanos das vítimas.
E, sobretudo, tem servido para avaliar a ação do policial, sopesando as condições da prisão do delinquente, no sentido de coibir a violência e o abuso de direito. Transforma assim, de fato, todo policial em verdadeiro refém da vontade do preso, que pode queixar-se ao juiz não só alegando ter sido agredido fisicamente, mas até sofrido “violência psicológica”. E, havendo queixas, coitado do policial!
A meu modesto ver, trata-se de tosco arremedo de Juizado de Instrução, mal copiado do Pacto de São José para o nosso sistema jurídico-penal. Aliás, como de resto, existem outras tantas adaptações no nosso ordenamento jurídico.
Exemplo maior: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legislação de 1º mundo para nossa desorganizada sociedade subdesenvolvida. Veio a agravar a caótica situação da Segurança Pública. “Eu sou dimenorjá se tornou expressão rotineira aos policiais nas ruas, dando azo a que a repressão se torne inconsequente. 
Curiosamente, no Brasil, existe o instituto do foro privilegiado, para seleta elite de políticos, extensivo a magistrados e procuradores. Uma garantia constitucional que, por si só, colide com a própria essência da Democracia. Sendo público e notório que, estatisticamente, apenas 1% dos réus em foro privilegiado foi condenado até hoje, pois muitos beneficiados pela prescrição ocasionada pelo longo decurso de tempo.
Daí assistirmos todos a essa ridícula “corrida de blindagem” em favor de apaniguados do governo. Já o Ministro EDSON FACHIN, relator da Lava-Jato no STF, declarou que ”o foro privilegiado é incompatível com o princípio republicano”. Em boa hora.
E, com a devida vênia, ouso afirmar que, sob o suave manto diáfano da Lei, ocorrem outras incompatibilidades com o princípio republicano.
Em nossa tênue democracia, nada há mais incompatível com o princípio republicano do que as próprias prerrogativas geradas no Poder Judiciário: além de ser julgado por seus pares (pelo Conselho da Magistratura), a pena aplicada a todo magistrado condenado por cometimento de crimes será a sua mera aposentadoria, preservando sua remuneração integral e sem perda da função pública.
Em nosso ordenamento jurídico, criou-se o instituto da prescrição da ação penal, mesmo para os crimes hediondos, corrupção e até homicídios; ou seja, só se pode processar o criminoso em certo lapso temporal ou, como por reles mágica, o crime desaparecerá. Considerar extintos crimes contra a vida ou contra o patrimônio público, em quaisquer hipóteses, por certo, nunca será de interesse republicano.
Mais escabroso ainda é a prescrição da execução penal: mesmo após a condenação, se passar determinado tempo para que o Estado proceda à sua custódia, o réu ficará impune, ainda que, adiante, retorne à vida normal na sociedade.
Outra excrescência jurídica é o regime de progressão de pena. Na atualidade, o  Direito Penal adota rumos fundados na teoria da Defesa Social, do criminalista belga ADOLPHE PRINS (1845-1919) e revitalizada pelo magistrado francês MARC ANCEL (1902-1990), em sua teoria da Nova Defesa Social, que propõe a reformulação do sistema penal visando à reabilitação social do delinquente. Aliás, teoria muito humanista, porém logo se dilui na dura realidade das masmorras brasileiras. Então, em parca adaptação, surgiu como solução a gradação do cumprimento de pena. Na prática, procura camuflar a superlotação dos presídios, que desnuda a incompetência estatal em prover a custódia e o tratamento adequados à pretendida ressocialização.
Se considerarmos que, por notórias estatísticas, apenas 1% dos criminosos são realmente custodiados, a progressão de pena chega a representar lamentável escárnio com as vítimas e suas famílias.
Assassinos condenados a mais de 20 anos, em 6 já poderão estar livres, para ver passar o restante de sua condenação(?), em regime semiaberto (apenas dormindo na prisão) ou aberto (em prisão domiciliar), medidas “humanizadas” que visariam à pretensa ressocialização do apenado. A crônica policial está repleta de exemplos.
Contudo, curiosamente, nada ficou disposto quanto à segurança das famílias das vítimas, ou mesmo, das testemunhas de acusação. Nem em teorias acadêmicas nem em ações de governo.
Permito-me a triste suposição de essa espúria legislação ter sido toda proposta e aprovada no Congresso Nacional por aquela permanente “maioria de 300 picaretas”, a que se referiu o então deputado Lula, com os quais –  já Presidente travestido de “Lulinha paz e amor” – bem soube compor, para lograr as próprias ”picaretagens” e as conquistas não-republicanas a seus filhos. Hoje de notório conhecimento público.
A Justiça, no Brasil, precisa arrancar a venda dos olhos e passar a brandir fortemente sua espada. Com urgência.
NELSON HERRERA RIBEIRO, Cel PM Ref, advogado e professor"
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quarta-feira, 1 de março de 2017