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terça-feira, 28 de março de 2017

CRÍTICAS E SUGESTÕES ( 07 ) O PODER JUDICIÁRIO NO NOSSO PAÍS - CEL PM REF HERRERA

Prezados leitores, hoje publicamos o sétimo artigo da série "Críticas e Sugestões" de autoria do Coronel PM Ref Nelson Herrera Ribeiro.




"CRÍTICAS  E  SUGESTÕES  (7)
O  PODER  JUDICIÁRIO  NO  NOSSO  PAÍS    

Numa democracia pressupõe-se que o príncipe também se submeta às leis”
(SÉRGIO FERNANDO MORO, Juiz Federal)


Embora remotos guardiões de cada cidadão, por decorrência da garantia da chamada segurança jurídica, nossos tribunais só detêm a palavra “Justiça” na própria denominação; na prática, cada qual atua apenas como Tribunal do “Direito”, pois se limita à mera aplicação da lei, pouco importando se a sentença prolatada será justa ou não. O que é legal não deve ser necessariamente justo. Às vezes, até pode coincidir.
Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal (STF), solene guardião das normas constitucionais, além de sua precípua jurisdição, também se permite criar normas, passando, na prática, a legislar. “Para suprir a omissão legislativa”, no dizer do Ministro CELSO DE MELO. Preocupante precedente.
Recentemente, por Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), foi implantado o Projeto Audiência de Custódia em 01/02/2016, que visa a garantir a apresentação da pessoa detida a um Juiz de Direito, no prazo de 24 horas, nos casos de flagrante delito, para decidir pela manutenção ou relaxamento da prisão, ou decretar medida cautelar (prisão preventiva). O objetivo, sem dúvida, é nobre: observar os direitos humanos do preso e reduzir o número de prisões temporárias, que abarrotam o sistema penitenciário. Estranhamente, nada tratou dos direitos humanos das vítimas.
E, sobretudo, tem servido para avaliar a ação do policial, sopesando as condições da prisão do delinquente, no sentido de coibir a violência e o abuso de direito. Transforma assim, de fato, todo policial em verdadeiro refém da vontade do preso, que pode queixar-se ao juiz não só alegando ter sido agredido fisicamente, mas até sofrido “violência psicológica”. E, havendo queixas, coitado do policial!
A meu modesto ver, trata-se de tosco arremedo de Juizado de Instrução, mal copiado do Pacto de São José para o nosso sistema jurídico-penal. Aliás, como de resto, existem outras tantas adaptações no nosso ordenamento jurídico.
Exemplo maior: o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), legislação de 1º mundo para nossa desorganizada sociedade subdesenvolvida. Veio a agravar a caótica situação da Segurança Pública. “Eu sou dimenorjá se tornou expressão rotineira aos policiais nas ruas, dando azo a que a repressão se torne inconsequente. 
Curiosamente, no Brasil, existe o instituto do foro privilegiado, para seleta elite de políticos, extensivo a magistrados e procuradores. Uma garantia constitucional que, por si só, colide com a própria essência da Democracia. Sendo público e notório que, estatisticamente, apenas 1% dos réus em foro privilegiado foi condenado até hoje, pois muitos beneficiados pela prescrição ocasionada pelo longo decurso de tempo.
Daí assistirmos todos a essa ridícula “corrida de blindagem” em favor de apaniguados do governo. Já o Ministro EDSON FACHIN, relator da Lava-Jato no STF, declarou que ”o foro privilegiado é incompatível com o princípio republicano”. Em boa hora.
E, com a devida vênia, ouso afirmar que, sob o suave manto diáfano da Lei, ocorrem outras incompatibilidades com o princípio republicano.
Em nossa tênue democracia, nada há mais incompatível com o princípio republicano do que as próprias prerrogativas geradas no Poder Judiciário: além de ser julgado por seus pares (pelo Conselho da Magistratura), a pena aplicada a todo magistrado condenado por cometimento de crimes será a sua mera aposentadoria, preservando sua remuneração integral e sem perda da função pública.
Em nosso ordenamento jurídico, criou-se o instituto da prescrição da ação penal, mesmo para os crimes hediondos, corrupção e até homicídios; ou seja, só se pode processar o criminoso em certo lapso temporal ou, como por reles mágica, o crime desaparecerá. Considerar extintos crimes contra a vida ou contra o patrimônio público, em quaisquer hipóteses, por certo, nunca será de interesse republicano.
Mais escabroso ainda é a prescrição da execução penal: mesmo após a condenação, se passar determinado tempo para que o Estado proceda à sua custódia, o réu ficará impune, ainda que, adiante, retorne à vida normal na sociedade.
Outra excrescência jurídica é o regime de progressão de pena. Na atualidade, o  Direito Penal adota rumos fundados na teoria da Defesa Social, do criminalista belga ADOLPHE PRINS (1845-1919) e revitalizada pelo magistrado francês MARC ANCEL (1902-1990), em sua teoria da Nova Defesa Social, que propõe a reformulação do sistema penal visando à reabilitação social do delinquente. Aliás, teoria muito humanista, porém logo se dilui na dura realidade das masmorras brasileiras. Então, em parca adaptação, surgiu como solução a gradação do cumprimento de pena. Na prática, procura camuflar a superlotação dos presídios, que desnuda a incompetência estatal em prover a custódia e o tratamento adequados à pretendida ressocialização.
Se considerarmos que, por notórias estatísticas, apenas 1% dos criminosos são realmente custodiados, a progressão de pena chega a representar lamentável escárnio com as vítimas e suas famílias.
Assassinos condenados a mais de 20 anos, em 6 já poderão estar livres, para ver passar o restante de sua condenação(?), em regime semiaberto (apenas dormindo na prisão) ou aberto (em prisão domiciliar), medidas “humanizadas” que visariam à pretensa ressocialização do apenado. A crônica policial está repleta de exemplos.
Contudo, curiosamente, nada ficou disposto quanto à segurança das famílias das vítimas, ou mesmo, das testemunhas de acusação. Nem em teorias acadêmicas nem em ações de governo.
Permito-me a triste suposição de essa espúria legislação ter sido toda proposta e aprovada no Congresso Nacional por aquela permanente “maioria de 300 picaretas”, a que se referiu o então deputado Lula, com os quais –  já Presidente travestido de “Lulinha paz e amor” – bem soube compor, para lograr as próprias ”picaretagens” e as conquistas não-republicanas a seus filhos. Hoje de notório conhecimento público.
A Justiça, no Brasil, precisa arrancar a venda dos olhos e passar a brandir fortemente sua espada. Com urgência.
NELSON HERRERA RIBEIRO, Cel PM Ref, advogado e professor"
Juntos Somos Fortes!

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017

SEGURANÇA PÚBLICA: CASO DE POLÍCIA? - CORONEL PM REF HERRERA



Prezados leitores, publicamos um novo texto de Coronel PM Ref Herrera também publicado ha mais de 30 (trinta) anos.
Cabe acrescentar que essa e outras publicações valeram ao Oficial o total de 14 dias de prisão disciplinar, a transferência para a DGP, em disponibilidade durante 3 anos e meio, além de ter acarretado sua permanência no posto de major por 10 anos.


Segurança Pública:  caso  de  polícia?                                                           
(Publicado no Jornal do Brasil, de 1º/08/1986, pelo então Major PM Nelson HERRERA Ribeiro)
Assistimos todos à escalada da violência. Explode nas manchetes sensacionalistas a apologia do crime. Devassam-se as deficiências do aparelho policial. Manipulam-se crises, para reacender a polêmica sobre “a melhor Polícia”: se civil ou militar. Assoma, numa espécie de histeria coletiva, a sensação de insegurança pública.
Os primeiros choques da onda de redemocratização abateram-se sobre as instituições policiais, quer militares ou civis, por constituírem a primeira e a mais visível expressão do poder do Estado. Em particular, a farda da PM vem, propositalmente, sendo confundida com seu emprego operacional: a PM é instituição militar, mas atua como organização policial. É erro pueril pretender-se atacar o regime autoritário, através da Polícia Militar, atribuindo-se uma das causas do aumento da criminalidade à existência de duas polícias. Algo há de mais profundo.
Segurança pública assenta-se no trinômio POLÍCIA-JUSTIÇA-PENITENCIÁRIA e só pode obter níveis satisfatórios quando, necessariamente, condicionados ao contexto econômico, político e social em que interagirem, a Polícia for eficaz, a Justiça ágil e o Sistema Penitenciário ressocializante. Isso resultará na permanente prevenção da criminalidade. Entretanto, nas condições brasileiras, sobrevêm crises nos três sistemas, tornando o problema “segurança pública” de soluções complexas e interdependentes, com altos custos financeiros e inserido no lento processo de evolução política e social.
Embora a violência esteja imanente à natureza humana, e a criminalidade seja típica das megalópoles, está reconhecidamente ruim o desempenho da Polícia. Só se torna justo evidenciar que a atuação policial será sempre sobre os efeitos, e nunca, sobre as causas e concausas da criminalidade. Além do mais, não é a Polícia corpo estranho, mas órgão do mesmo sistema social em que se insere, contendo os mesmos vícios e virtudes.
Na nossa desorganizada sociedade, a atividade policial passa a ser frustrante e não funciona como fator de harmonia social. É como enxugar gelo. E isso independe da mera vontade dos governantes e policiais: é fenômeno sociológico. Todos sabem.
Em verdade, no Brasil, os órgãos policiais sempre são empregados ao sabor de causas sazonais dos governos (*) e nunca em função do legítimo interesse social: eis o cerne da crise permanente da polícia brasileira. E a nossa tradição histórica é de instabilidade política. Mais ainda: pairando sobre tudo, como negra nuvem, domina o mal maior, que não é privativo dos organismos policiais, constituindo até mesmo verdadeira endemia moral  –  a crise da vergonha na cara. Quando os chefes perdem a vergonha, os chefiados perdem o respeito.
A resultante prática desse turbilhão é a deturpação de fatos, as meias-verdades, confundindo a opinião pública no jogo sujo de interesses inconfessáveis, culminando no aberto incentivo à delinquência e na desmoralização pública das Polícias Civil e Militar como instituições. Com imediatos reflexos negativos sobre cada policial em si, que também é ser humano e cidadão. O prejuízo social é imenso. Tudo isso que aí estamos a assistir.
Entretanto é inegável que o cidadão – contribuinte e eleitor – deve exigir seu direito de proteção imediata provida pelo Governo. No momento, deve ser obtido maior entrosamento entre as corporações policiais, em respeito ao supremo interesse da Ordem Pública.
São necessários recursos urgentes a nível federal e estadual, não só visando à remuneração condigna dos policiais, mas à eficácia das atividades do policiamento ostensivo e da polícia técnica e de investigações, enquanto se buscam soluções mais mediatas para o saneamento penitenciário, a assistência ao menor carente, e a modernização judiciária.
Urge também que as instituições policiais sejam empregadas eminentemente de forma apolítica. Acima do jogo de interesses políticos ou pessoais. O que, lamentavelmente, não vem ocorrendo.
A polícia eficiente, de fato, não é a que permanece nas ruas, seja civil ou militar, mas será aquela que tiver melhor desempenho na elucidação de crimes. No Brasil, essa atividade é privativa da Polícia Civil e, de modo geral, com péssimo desempenho. Estatísticas falam em cerca de 5% de elucidação dos crimes. Mas não pode obter bons resultados quando, além de mal dotada em recursos materiais e humanos, a Polícia Civil ainda se desvia de sua precípua função de polícia judiciária.
Uma proposta de solução seria normatizar o Juizado de Instrução, que resultaria na supressão do inquérito policial, a par da agilização da justiça criminal, que, com se sabe, não excluiria a ação de polícia judiciária, mas restringe sua atuação verdadeiramente a órgão auxiliar do Juiz Instrutor. Países mais adiantados assim já procedem, com estatísticas de elucidação de crimes na ordem de 95%.
Talvez fosse esse o primeiro passo para novo ordenamento jurídico-constitucional, de inspiração democrática, situando a função de Polícia Judiciária no âmbito do Poder Judiciário, sendo efetivamente fiscalizada pelo Ministério Público, enquanto permaneceria no Poder Executivo a função de Polícia de Segurança (Administrativa), tornando-se irrelevante a denominação ou mesmo a investidura civil ou militar das instituições incumbidas das respectivas  funções de polícia.
Mas a solução não será, por certo, o que se vem desenhando: a criação ou a extinção (melhor dizendo: a transformação) de corporações, ou novas doutrinas e frases de efeito, muito menos a pretensa hegemonia de uma sobre outra organização policial.
A Polícia Civil deve executar sua precípua função de Polícia Judiciária – repressiva, auxiliar da Justiça –, nas atividades de polícia técnica e de investigações, competindo à Polícia Militar sua específica função de Polícia de Segurança (Administrativa) – preventiva, mantenedora da Ordem Pública –, nas atividades de policiamento ostensivo (polícia de choque, de costumes, de guarda e o serviço diuturno de radiopatrulha).
Segurança Pública envolve tema muito sério, para ser entregue a curiosos ou aventureiros; não pode ser apreciada por crises, nem vencida a golpes de mestre por eventuais inquilinos do Poder. Há que ser formulada por profissionais dignos e competentes.
A situação caótica que se constata permite afirmar: muito mais do que de raízes sociais ou de recursos orçamentários, o problema de Segurança Pública é, sobretudo, uma questão de mentalidade. De governantes, juristas e policiais.

(*) Atualmente, no (des)governo CABRAL-PEZÃO, veja-se o Projeto UPP, tão alardeado pela mídia comprometida, mas que apenas se concretizou como criminosa vitrine eleitoreira, e que já tantos males causou à PMERJ e à população, sem nada “pacificar” como alegado. Ações que, corajosamente então, foram denunciadas pelo Coronel PAUL. Basta ler seus artigos no blog e seu livro “UPP – uma farsa eleitoral”.


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